TRT1 - 0100001-11.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954eb89 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.
O egrégio o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARERG 1.532.603, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Restou determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, o que deve ser observado mesmo nos casos em que não há contrato escrito (Rcl 80.339 - Ministro Luiz Fux).
A parte ré pugnou pela suspensão deste processo, seguindo-se oportunidade de a parte autora se manifestar.
O caso em apreço se insere numa das matérias fixada no mencionado Tema 1.389, razão por que se impõe o requerimento de suspensão processual.
Intimem-se as partes e aguarde-se o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEGA TEAM ENGELHARDT ENGENHARIA LTDA -
30/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MEGA TEAM ENGELHARDT ENGENHARIA LTDA
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30/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DIAS LOBATO
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30/06/2025 14:41
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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30/06/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/06/2025 12:01
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/05/2025 16:17
Audiência una por videoconferência realizada (14/05/2025 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2025 16:17
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MEGA TEAM ENGELHARDT ENGENHARIA LTDA
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13/01/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DIAS LOBATO
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13/01/2025 11:31
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2025 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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