TRT1 - 0100312-73.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d363b39 proferida nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista a juntada de laudo pericial como prova emprestada pela parte autora, que trata de toda a temática dos presentes autos (ID. 8f00a5d) e foi produzida em contraditório com ampla manifestação das partes, e ainda, diante de processo que se insere na META 2 do CNJ, entendo desnecessária a produção de nova prova pericial nos presentes autos.
A prova emprestada é plenamente admitida pelo art. 372 do CPC e pelo c.
TST (Tema 140 de IRR - RRAg 0001000-38.2023.5.0107), já que presente identidade fática e observado o contraditório, não se podendo falar em indeferimento de nova perícia quando observados os requisitos ora mencionados.
Contudo, a parte autora solicita a oitiva do preposto, razão pela qual impõe-se a realização da instrução processual.
Neste passo, determino a reinclusão do feito em pauta de instrução PRESENCIAL para seu encerramento formal.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEUMAR SANTOS DA COSTA -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d79f8f9 proferido nos autos.
Vistos, Considerando que, conforme ID 9f53ea2, este Juízo, anteriormente, entendeu por extinguir o presente processo sem resolução do mérito, sentença posteriormente anulada, não tendo havido encerramento formal da fase de instrução.
Sendo assim, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, converto o feito em diligência e determino: 1- Intimem-se as partes para que informem se há mais provas a serem produzidas, bem como se há possibilidade de acordo.
Prazo 5 dias. 2- Não havendo mais provas a produzir, deverão as partes se manifestar em razões finais, no mesmo prazo acima concedido. 3- Por fim, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
20/01/2025 04:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/01/2025 21:29
Recebidos os autos para prosseguir
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18/10/2022 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 06/10/2022
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07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/10/2022
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07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de CEUMAR SANTOS DA COSTA em 06/10/2022
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07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 06/10/2022
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07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de CEUMAR SANTOS DA COSTA em 06/10/2022
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06/10/2022 19:41
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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24/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
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24/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CEUMAR SANTOS DA COSTA
-
23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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23/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CEUMAR SANTOS DA COSTA
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23/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:41
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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16/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 15/09/2022
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15/09/2022 20:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
02/09/2022 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
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02/09/2022 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 17:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/08/2022 17:30
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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31/08/2022 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/08/2022 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de VIBRA ENERGIA S.A
-
24/08/2022 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
22/07/2022 19:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Vibra)
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20/07/2022 13:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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12/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
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12/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
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12/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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11/07/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CEUMAR SANTOS DA COSTA
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11/07/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/07/2022 14:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02
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27/06/2022 13:23
Incluído em pauta o processo para 06/07/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
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16/06/2022 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/06/2022 12:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/05/2022
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14/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 13/05/2022
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14/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de CEUMAR SANTOS DA COSTA em 13/05/2022
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10/05/2022 22:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargosde Declaração Vibra)
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03/05/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/05/2022
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03/05/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/05/2022
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03/05/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/05/2022
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03/05/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/05/2022 08:27
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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02/05/2022 08:27
Expedido(a) intimação a(o) CEUMAR SANTOS DA COSTA
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25/04/2022 15:52
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02
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25/04/2022 15:52
Conhecido o recurso de CEUMAR SANTOS DA COSTA - CPF: *61.***.*63-49 e provido
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30/03/2022 10:48
Incluído em pauta o processo para 20/04/2022 13:00 Principal Tele 13h ()
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17/03/2022 15:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/02/2022 13:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação informando nova denominação da petrobras processo em referência.)
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17/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2022
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16/02/2022 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 09:51
Incluído em pauta o processo para 09/03/2022 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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07/02/2022 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2022 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/01/2022 04:56
Proferida decisão
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25/01/2022 18:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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25/01/2022 18:47
Encerrada a conclusão
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25/01/2022 18:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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20/09/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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