TRT1 - 0060400-76.2007.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0a5a7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução de ID 8e11d76, opostos pela Codevedora SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE, tendo em vista a penhora sobre 50% (Cinquenta por cento) sobre o imóvel, localizado na RUA SIQUEIRA CAMPOS, 142, 503, COPACABANA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22031-072, em face da Exequente RITA DE CASSIA DA SILVA FERREIRA. Argui a Embargante, em síntese: que o imóvel, ora constrito judicialmente, é impenhorável por ser bem de família, nos termos da Lei 8009/90, visto que o referido é o único bem imóvel da Interessada. A Embargada foi regularmente intimada para contestar (Vide expediente de ID a011f51), porém, não se manifestou nos autos. Juízo garantido, por penhora do imóvel indicado Auto de Penhora e Avaliação de ID 33eb5b0. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Da Impenhorabilidade do Bem de Família Manifesta-se a Embargante que o imóvel, ora constrito judicialmente, é impenhorável por ser bem de família, nos termos da Lei 8009/90, visto que o referido é o único bem imóvel da Interessada. Inicialmente, urge que se esclareça que a Lei 8089/90 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia. Passo a decidir. Assiste razão à Codevedora. Da análise dos autos, verifica que a propriedade urbana encontra-se 50% (Cinquenta por cento) sob a titularidade da Embargante cujo endereço fica na RUA SIQUEIRA CAMPOS, 142, 503, COPACABANA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22031-072, conforme comprovado na sua Declaração de Renda – exercício 2025.
Ainda, constata-se que foram anexados aos Embargos à Execução de ID 8e11d76, em nome da Codevedora SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE, vários documentos, tais Declarações de Renda, Comprovante de Residência, Contas de Gás, Ficha Cadastral do Filho junto à UNIRIO, Cadastro Bancário, Espelho do IPTU e Pagamento, Comprovante de Condomínio do imóvel, ora suscitado.
Outrossim, confirma-se que, decerto, o imóvel acima especificado tem como finalidade a moradia do Codevedor e de sua família, nos termos da Lei 8009/90.
A supracitada Lei tem como objetivo imediato assegurar o direito à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa tendo como fundamento constitucional previsto no nos artigos e 1º, III, e 226, caput, todos da Constituição Federal/1988.
Do exposto, resulta que a Lei n. 8009/1990 caracteriza como bem de família, para atribuição de impenhorabilidade, o único imóvel que serve de moradia à entidade familiar, sem prever exceção a tal garantia pelo fato de o imóvel estar alugado. Ainda, a Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto assim preconiza: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou a moradia da sua família. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2021, DJe01/08/2012)" Ante o exposto, procedem as alegações da Embargante, devendo, para tanto, ser liberada a constrição sobre o imóvel acima especificado. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela Codevedora SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE de ID 8e11d76, julgando-os PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra. Custas pelas Executadas de de R$44,26 (Quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se.
Prazo de 8 (oito) dias. 1 - Decorrido o prazo, exclua-se toda e qualquer restrição sobre o imóvel indicado na certidão de ID e41a3a9 junto ao Sistema CNIB. 2 – Após, voltem os autos conclusos. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE - CONTRATACOES FINANCEIRAS CF LTDA - ME - MARIA BEATRIZ GAMA DE CASTRO -
19/10/2023 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA FERREIRA em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARIA BEATRIZ GAMA DE CASTRO em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE em 09/10/2023
-
27/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DA SILVA FERREIRA
-
26/09/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ GAMA DE CASTRO
-
26/09/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE
-
22/09/2023 09:28
Conhecido o recurso de SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS ROTHIER DUARTE - CPF: *10.***.*78-49 e não provido
-
22/09/2023 09:28
Conhecido o recurso de MARIA BEATRIZ GAMA DE CASTRO - CPF: *67.***.*43-87 e não provido
-
06/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 08:27
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 13:00 Principal 13hs ()
-
31/07/2023 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/03/2023 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
29/03/2023 16:01
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
15/03/2023 10:30
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
13/03/2023 16:33
Convertido o julgamento em diligência
-
13/03/2023 07:33
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
08/03/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101118-54.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Carolina Dantas Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 18:23
Processo nº 0100335-89.2019.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Azevedo Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2019 16:26
Processo nº 0100991-82.2024.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Moraes Bueno de Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 22:19
Processo nº 0100022-63.2021.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Guilherme Moreira Alves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2022 07:34
Processo nº 0011765-69.2015.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2015 16:46