TRT1 - 0100401-11.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100401-11.2024.5.01.0067 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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19/08/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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19/08/2025 08:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99daf3f proferido nos autos.
Ao recorrido - Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IGOR CASTRO DE AGUIAR -
06/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CASTRO DE AGUIAR
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06/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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06/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de IGOR CASTRO DE AGUIAR em 05/08/2025
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04/08/2025 15:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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21/07/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/07/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CASTRO DE AGUIAR
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21/07/2025 23:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/07/2025 07:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de IGOR CASTRO DE AGUIAR em 15/07/2025
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09/07/2025 23:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56d85d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IGOR CASTRO DE AGUIAR, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 12/04/2024, reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 3169e92, pleiteando gratuidade de justiça, diferenças de comissões, pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de função, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 148.978,11.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 4879df7, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, o valor da causa e dos pedidos, os documentos juntados com a inicial, arguindo a preliminar de inépcia, requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a condenação da parte autora a pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora juntou réplica no ID. a2cdaf2.
Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais, ouvidas testemunhas e determinada a expedição de ofício à RioCard Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Juntada de resposta da RioCard no ID. f4d0317 Razões finais pela parte autora no ID. 916bc6 e pela parte ré no ID. 6d4d501 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 27/08/2020, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial por ausência de juntada de CCTs, informação sobre dia, horário dos fatos que ensejam dano moral ou mesmo quais foram os fatos, ausência de delimitação das diferenças de comissões e apresentação de pedidos genéricos No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, a ausência de documentos comprobatórios do direito são analisados no mérito A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DOSPEDIDOS E DA CAUSA O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC).
No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial e que o somatório deles está de acordo om o valor da causa, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, , os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 27/08/2020 e término em 19/02/2024 A presente ação foi proposta em 12/04/2024 data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que além da sua função de vendedor realizava a organização e limpeza da loja, vendas de cartões de crédito, balanços e inventários e passava as vendas no caixa.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que o pedido de adicional por acúmulo de função não possui amparo legal e que aparte autora sempre exerceu as atividades para as quais foi contratada.
Aduz que a parte autora atendia os clientes, apresentava produtos, serviços, interagia com o estoque e logística para verificar disponibilidade de produtos, emitia etiquetas, verificava necessidade de reposição.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
Segundo a Classificação Brasileira das Ocupações, conforme descrito no portal do MTE a descrição sumária do cargo é a seguinte (https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/521110-vendedor-de-comercio-varejista ): “ Descrição Sumária Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. registram entrada e saída de mercadorias. promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. prestam serviços aos clientes, tais como troca de mercadorias; abastecimento de veículos; aplicação de injeção e outros serviços corre latos. fazem inventário de mercadorias para reposição. elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços”.(destaquei).
Conforme se observa da descrição acima a realização de inventários não configura acúmulo de funções.
Ademais a venda de cartões de credito também não é tarefa estranha á atividade de vendedor.
Quanto à limpeza da loja, realização de balanços e atuação no caixa passo à análise da prova oral.
Em depoimento, a parte autora afirmou que realizava a limpeza do setor; que tirava pó e passava pano em geladeiras e máquinas de lavar e que fazia cartazeamento, trocas de preço no decorrer do dia A testemunha Jéssica Santos do Nascimento relatou que realizavam troca de preços nomeio do dia arrumavam o setor e realizavam cartazeamento.
Declarou que limpavam apenas o chão.
Conforme se depreende da prova testemunhal a parte autora não foi capaz de comprovar que acumulava as tarefas mencionadas na inicial, ou seja, que fazia balanços ou passava as vendas no caixa.
Tampouco comprovou que limpava toda a loja.
Destaco que a parte reclamante e a testemunha Jéssica Santos do Nascimento prestaram depoimentos divergentes.
Enquanto uma disse que limpava os produtos a outra disse que limpavam apenas o chão.
Diante do exposto, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES Alega a parte reclamante que recebia a base de comissões pelas vendas, na média de 1% a 2%, incidentes sobre os produtos vendidos e também oferecia seguros e garantias.
Aduz que, informalmente, foi pactuado o pagamento de 5% a 7% sobre as vendas de serviços, concernentes a garantias e seguros diversos.
Relata que a parte autora não quitou as comissões corretamente e que jamais foram apresentados relatórios demonstrando as comissões devidas e que não foram adimplidas as vendas referentes a trocas ou devolução, desistência do cliente ou canceladas.
Argumenta que a parte ré mantém a política de gerar a comissão tão somente após a entrega do produto e não no ato da efetivação do negócio nas vendas realizadas próximas ao fechamento do mês (geralmente em todo dia 15).
Em defesa, a parte reclamada sustenta que inexistem divergências salariais a serem apuradas.
Afirma que até janeiro de 2022 as comissões eram auferidas entre todas as vendas realizadas entre o dia 20 de um mês ao dia 19 do próximo mês, com adiantamento no dia 15 e pagamento no 2º dia do mês subsequente; que a partir de fevereiro de 2022 a apuração passou a ser realizada do dia 01 a 31 de cada mês com pagamento do mínimo garantido até o dia 05 e o restante até dia 15.
Aduz que a parte autora tinha conhecimento e acesso ao sistema para acompanhamento das vendas de produtos, serviços, garantias, seguros, com detalhamento do período de apuração dentro de cada mês pago, bem como a informação de eventuais comissões estornadas.
Assevera que o contrato de trabalho prevê que as vendas canceladas são excluídas do computo de comissões e que os cancelamentos se dão em razão de trocas Relata que no caso de alguma troca por parte do comprador, gerando estorno, não há prejuízo ao vendedor e que troca é realizada quase sempre pelo mesmo vendedor que fez a venda inicial e apesar do estorno do valor da primeira mercadoria há crédito pela nova mercadoria adquirida com a troca.
Afirma que a norma de comissão esclarece que a venda faturada é a venda na qual houve pagamento e entrega do produto, após a emissão da nota fiscal ou fatura Inicialmente é oportuno observar que a parte reclamante, na inicial, requereu que a parte ré apresentasse os extratos de suas vendas.
Vieram os referidos documentos com a defesa, no ID. c30fd94 e seguintes, referentes aos estornos por trocas, cancelamentos, arrependimento, além das vendas de garantias (ID. 3ca94e5 e seguintes), vendas de seguros e serviços (ID. bba2c67 e seguintes) e de produtos, com a data dos estornos (ID. 2074f4a e seguintes).
Não poderia qualquer testemunha vir em juízo dizer quantas vendas a parte autora efetuou, tampouco poderia delimitar o valor de cada uma delas ou os produtos vendidos, por tantos meses, até porque isso é dado que a empresa somente tem obrigação de revelar nos controles de pagamento, tal como nas fichas financeiras e holerites que apuram as comissões obreiras.
Vale destacar que no que diz respeito ao valor de R$500,00, em razão da geração da comissão somente após a entrega do produto não há qualquer embasamento para tal estimativa.
Há, sim, tentativa da parte autora de tentar impor à parte ré todo o ônus da prova, quando as suas alegações não possuem lastro mínimo de embasamento e nem traz a delimitação do que se postula, lançando valor aleatório.
Indevida, portanto, qualquer diferença a título de comissões por vendas de produtos e serviços.
No que diz respeito à base de cálculo de comissões a concretização da venda ocorre quando concluída a transação entre o comprador e o vendedor.
Uma vez concretizada, o pagamento da comissão é devido ao empregado (art. 466 da CLT) não sendo lícito o posterior estorno de comissões, em razão da inadimplência do comprador.
O risco do negócio não pode ser repassado ao empregado.
A comissão é paga porque o empregado efetuou seu trabalho, fechando um negócio com o cliente.
Se, depois, o negócio não veio a se concretizar, como no caso e cancelamento ou devolução do produto para troca e a empresa não obteve o lucro esperado, essa frustração não pode repercutir na remuneração do trabalhador.
Do contrário, o empregador estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, contrariando o disposto no art. 2º da CLT.
Destaco que a preposta confessou que se houvesse cancelamento da venda ou devolução o que poderia ocorrer inclusive com trocas de produtos por outros não similares ou em outra filial, vendedor não faturava.
Dessa forma, são devidas as diferenças das comissão pelas compras não faturadas, canceladas e trocadas, , com reflexos em repouso semanal remunerado e, destes, inclusive, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e de tudo em FGTS e multa de 40%.
Nestes termos, a decisão vinculado do TST proferida nos autos do processo nº RRAg-0011110-03.2023.5.01.0027, Tema 65: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.
Quanto à base de cálculo das diferenças devidas, ao reconhecer que não considerava a totalidade das vendas concretizadas no cálculo da parcela, a parte ré atraiu o ônus de comprovar o pagamento escorreito à parte reclamante (art. 818, II, da CLT).
Contudo, não apresentou provas da quantidade da redução de vendas.
Sendo assim, na falta de outros parâmetros, as diferenças de comissões deverão ser calculadas no valor de R$ 500,00 mensais do total recebido, nos termos do pedido.
Dessa forma, são devidas as diferenças de comissões considerando a média mensal de R$ 500,00, com reflexos em repouso semanal remunerado e, destes, inclusive, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%.
Defere-se a compensação dos valores pagos a título de complementação do piso mínimo garantido aos comissionistas, de acordo com cláusulas “GARANTIA DO COMISSIONISTA” previstas nas normas coletivas juntadas em ID. 190897f e seguintes, nos meses em que a soma das comissões efetivamente quitadas, conforme demonstrado nos contracheques, e a média mensal de R$ 500,00, deferida na presente sentença, seja igual ou superior ao valor mínimo devido.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que seu horário era de segunda a sábado das 13h40 às 22h20 e 02 domingos por mês das 12h às 21h, com uma folga semanal e 01 domingo no mês e que realizava, em média, de 20 a 40 minutos de horas extras diariamente, exceto aos domingos.
Aduz que na Black Friday, na última semana de novembro, trabalhava das de quinta-feira a domingo das 10h às 22h.
Afirma que nas datas comemorativas como Dia das Mães, dos pais, dos namorados das mulheres, do consumidor, mês de dezembro trabalhava das 11h às 22h.
Relata que nos inventários, que ocorriam a cada 06 meses, trabalhava das 7h às 17h.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que os cartões de ponto demonstram a efetiva jornada cumprida pela parte autora e que foi celebrado acordo de compensação de jornada.
Afirma que interligou o sistema de ponto com o sistema de vendas e que o vendedor apenas consegue realizar qualquer atividade inerente ao seu cargo após registrar o ponto.
Aduz que o sistema de ponto já foi inspecionado nos processos 1001156-46.2021.5.02.0468, 1000403-62.2022.5.02.0401 e validados em diversos processos.
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, validação eletrônica pelo empregado, registro de horas extras e adoção do sistema de banco de horas (ID. 2b4ab36 e seguintes).
A parte reclamante impugnou os controles de ponto por apócrifos e não registrarem corretamente os horários de trabalho.
Dessa forma, atraiu o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos.
Não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C.
TST retratada no julgamento do processo Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021.
Vejamos a prova oral.
Em depoimento, a parte autora confessou que registrava todos os dias trabalhados.
Afirmou que chegava por volta das 13h e que o horário contratual era às 13h40.
Declarou que nas épocas festivas registrava apenas a entrada às 13h40 e que não havia marcação às 10 da manhã em dias como 25 e 26, pois nesses períodos havia o esquema de "Black".
A testemunha Jéssica Santos do Nascimento afirmou que após a marcação da saída, continuavam atendendo e na entrada o horário era às 10h, mas chegavam 9h para arrumar o setor e tirar preços.
A testemunha Renato Domingos da Silva afirmou que mensalmente era necessária a validação digital do ponto e que antes de abrir o ponto o sistema de vendas ficava travado.
Relatou que nas épocas festivas o ponto era livre e o sistema não ficava preso às 4h de trabalho com obrigatoriedade de intervalo ou limitação de 2h extras.
Declarou que nos casos de marcação incorreta o empregado poderia solicitar verificação e correção, com alteração do gestor direto.
Da análise da prova testemunhal, verifica-se que restou empatada, uma vez que cada uma das testemunhas ouvidas pelo juízo corroborou a tese da parte que lhe indicou para prestar depoimento.
Destaco, contudo, que ao contrário do que afirmou a parte autora em seu depoimento, os controles indicam entradas no turno da manhã e antes das 13h40 no período da Black Friday.
Em 27/11/2020, por exemplo, há marcação de trabalho das 8h52 às 23h16; em 26/11/2021, das 9h47 às 23h02, em 25/11/2022, das 12h21 às 23h05, dia 26/11/2022, das 10h20 às 20h26; em 24/11/2023, das 12h27 às 22h08. Já analisando o extrato de uso do RioCard, infere-se que no dia 27/11/2020 o transporte foi utilizado às 8h10 e às 23h27, o que é compatível com a marcação de ponto.
Do mesmo modo, em 28/11/2020, o transporte público foi utilizado às 10h02 e 22h23 e o ponto foi marcado às 10h39 e às 22h09, também demonstrando compatibilidade.
Assim, pelo conjunto probatório, concluo os controles de ponto são idôneos.
Vale mencionar que o banco de horas está autorizado pelas normas coletivas 2020/2021 (cláusula 30ª - ID. 190897f), 2021/2022 (cláusula 32ª - ID.0e9ae1f), 2022/2023 (cláusula 12ª - ID. 9460a7d), CCT 2023/2024 (cláusula 4ª - ID. 06d4962) e que há acordo de banco de horas (ID. 8785f42).
Portanto, cálidos os cartões e havendo banco de horas regularizado, restaria à parte autora apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas e não quitadas ou compensadas, o que deixou de fazer.
De todo o exposto, não demonstrada quaisquer incorreções nas jornadas registradas e nos pagamentos realizados, julgo improcedentes o pedido e consequentemente os reflexos pleiteados.
DANO MORAL A parte autora alega que suportou assédio moral praticado pelos seus superiores.
Aduz que eram impostas metas excessivas e realizada a pressão psicológica e ameaças.
Relata que foi humilhada e exposta perante os colegas e clientes na cobrança de venda de produtos e serviços.
Argumenta que havia imposição de jornadas extensas, estímulo abusivo à competição, exposição pública das avaliações dos empregados e dos tratamentos desproporcionais e ameaçadores.
Assevera que o refeitório estava sempre em péssimas condições; sujos, que havia baratas, além de seus superiores sempre dificultarem suas vendas através de vendas online enganosas.
Afirma que aparte ré não oferecia água e dificultava a liberação para compra.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
O assédio moral caracteriza-se pelo comportamento do empregador que reiteradamente expõe o empregado a situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento da dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional.
O assédio subjetivo, aquele direcionado a um empregado ou grupo de funcionários, além da reiteração, exige atos de violência psicológica com o objetivo de intimidar e desestabilizar emocionalmente a vítima, abalando sua autoestima.
Por sua vez, definem-se como assedio moral organizacional os métodos de gestão associados a ameaças, humilhações e ridicularização, que degradam o meio ambiente de trabalho e causam desequilíbrios psíquicos e emocionais de seus trabalhadores, seja no plano coletivo ou individual.
Em ambos os casos, por serem práticas que não se adequam aos valores consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro, tal como o valor social do trabalho, devem ser desestimuladas e rechaçadas das gestões empresariais.
Há condutas aviltantes, entretanto, que ofendem a dignidade e que ensejam a reparação pela prática de dano moral, porém, sem que o assédio se concretize.
Logo, imperioso analisar e distinguir potenciais condutas lesivas aos direitos personalíssimos dos trabalhadores.
Em depoimento, a testemunha Jéssica Santos do Nascimento afirmou que havia exposição de ranking dos vendedores e que sofria pressão dos superiores na cobrança de vendas e metas.
A testemunha Renato Domingos da Silva afirmou que as metas dos outros vendedores são divulgadas semanalmente, com mapeamento dos melhores vendedores mensalmente.
Diante da prova testemunhal concluo que foi comprovada a pressão dos superiores para alcance de metas e exposição de ranking, o que demonstra que havia estímulo à competição e constrangimento.
Por outro lado, não foram comprovadas a situação precária do refeitório, a sujeira ou a privação de água.
Tampouco há provas de ameaças ou humilhações perante clientes e colegas de trabalho.
Portanto, comprovada a conduta negligente da parte reclamada ao não proporcionar à parte autora ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, deve aquela responder civilmente pelos atos praticados por seus prepostos (art. 932, III, CC).
Pelo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (higidez do meio ambiente do trabalho), o grau de culpa (negligência), o caráter pedagógico da medida, e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 reais.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. c735726), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais. **Nesse diapasão, esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, aos valores dos pedidos e da causa, a limitação a condenação aos valores dos pedidos, a preliminar de inépcia, a litigância de má-fé.
Afasto a prescrição total ou quinquenal No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno GRUPO CASAS BAHIA S.A., parte reclamada, a pagar a IGOR CASTRO DE AGUIAR, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças das comissões pelas compras não faturadas, canceladas e trocadas, com reflexos em repouso semanal remunerado e, destes, inclusive, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e de tudo em FGTS e multa de 40%. b) indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do Custas de R$ 200,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
30/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CASTRO DE AGUIAR
-
30/06/2025 14:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
30/06/2025 14:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IGOR CASTRO DE AGUIAR
-
30/06/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR CASTRO DE AGUIAR
-
09/05/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
08/05/2025 23:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/05/2025 10:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/04/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CASTRO DE AGUIAR
-
15/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
19/03/2025 16:55
Expedido(a) ofício a(o) FETRANSPOR
-
19/03/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/03/2025 15:08
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 22:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 18:30
Audiência de instrução designada (18/03/2025 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 18:30
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 10:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 13:55
Juntada a petição de Impugnação
-
21/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de IGOR CASTRO DE AGUIAR em 20/05/2024
-
10/05/2024 18:34
Juntada a petição de Contestação
-
10/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de IGOR CASTRO DE AGUIAR em 07/05/2024
-
27/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CASTRO DE AGUIAR
-
26/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CASTRO DE AGUIAR
-
25/04/2024 21:19
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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23/04/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/04/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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12/04/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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