TRT1 - 0100016-68.2020.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f79b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a Vara Empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Por analogia, o mesmo entendimento deve ser aplicado às execuções movidas em face de fundações em processo de liquidação e extinção judicial, cabendo ao credor trabalhista a habilitação de créditos junto ao Juízo competente, para recebimento oportuno.
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar, da recuperação judicial, da liquidação e extinção judicial da reclamada.
Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00, dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria nº 47/2023 da PGF-AGU.
Igualmente, dispenso os Executados do pagamento das custas judiciais, apurada no valor de R$ 280,27, na forma da Portaria nº. 75/2012 do MF.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE ALMEIDA OLIVEIRA representado por sua genitora SIMONE MARQUES DE ALMEIDA -
26/10/2022 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de GUILHERME DE ALMEIDA OLIVEIRA Representado por sua genitora SIMONE MARQUES DE ALMEIDA em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/10/2022
-
12/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:02
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2022 11:02
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTADO POR SUA GENITORA SIMONE MARQUES DE ALMEIDA
-
29/09/2022 14:15
Conhecido o recurso de FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-83 e provido em parte
-
25/08/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:31
Incluído em pauta o processo para 14/09/2022 09:00 VIRTUAL ()
-
29/06/2022 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/06/2022 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
25/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2022
-
10/06/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/06/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTADO POR SUA GENITORA SIMONE MARQUES DE ALMEIDA
-
09/06/2022 12:46
Proferida decisão
-
08/06/2022 18:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
08/06/2022 18:50
Encerrada a conclusão
-
18/03/2022 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Substabelecimento)
-
10/01/2022 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
10/01/2022 12:14
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
06/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de GUILHERME DE ALMEIDA OLIVEIRA Representado por sua genitora SIMONE MARQUES DE ALMEIDA em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2021
-
21/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:31
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTADO POR SUA GENITORA SIMONE MARQUES DE ALMEIDA
-
20/10/2021 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/12/2020 13:23
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTADO POR SUA GENITORA SIMONE MARQUES DE ALMEIDA
-
10/12/2020 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA
-
16/11/2020 16:01
Conhecido o recurso de FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-83 e provido
-
08/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/10/2020
-
07/10/2020 12:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 12:50
Incluído em pauta o processo para 28/10/2020 09:00 EM MESA MGCVP ()
-
12/08/2020 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2020 09:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
22/07/2020 09:38
Juntada a petição de Manifestação (Informando Pagamento das Custas)
-
22/07/2020 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
22/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA em 21/07/2020
-
14/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
-
14/07/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 10:14
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA
-
09/07/2020 20:12
Convertido o julgamento em diligência
-
09/07/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
02/07/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101294-55.2023.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2024 05:51
Processo nº 0115890-95.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Heitor Quirino de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 14:40
Processo nº 0100916-19.2024.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christiane Manhaes Lofrano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2024 14:57
Processo nº 0100256-42.2021.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2021 11:42
Processo nº 0100256-42.2021.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 21:11