TRT1 - 0106666-02.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:12
Arquivados os autos definitivamente
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11/08/2025 15:12
Transitado em julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIA SUZARA PEREIRA SOUZA em 23/07/2025
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10/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afbe4c4 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: ANTONIA SUZARA PEREIRA SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ANTONIA SUZARA PEREIRA SOUZA, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS, de lavra da Exma.
Juíza Joana Duha Guerreiro, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101317-22.2024.5.01.0301, determinou o sobrestamento da instrução do feito, por 180 dias, com fundamento no Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Indica como terceiros interessados: VALE FLORIDO RESTAURANTE LTDA, POUSADA VALE FLORIDO LTDA e LOCANDA CENTRO HISTÓRICO LTDA.
A impetrante sustenta, em síntese, que pleiteia, na ação de origem, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de parcelas daí decorrentes, tais como horas extras, adicional noturno e verbas rescisórias.
Aduz que a audiência de instrução foi inicialmente designada para 20/03/2025, em formato virtual, mas acabou sendo remarcada para o dia 28/04/2025 devido a problemas técnicos relacionados à conexão da parte reclamada.
Que, em ambas as oportunidades, todas as testemunhas compareceram espontaneamente e estavam aptas à oitiva.
Informa que a decisão de suspensão do feito foi proferida no próprio dia 28/04/2025, instantes antes da realização da audiência, frustrando pela segunda vez a produção da prova oral.
Que a medida judicial baseou-se na determinação de suspensão nacional dos processos que tratem da matéria objeto do Tema 1.389 do STF, que discute a regularidade da contratação por meio de pessoa jurídica em substituição à relação de emprego.
Destaca que, embora reconheça a legitimidade da repercussão geral declarada pelo STF, a decisão de sobrestamento não considerou o risco concreto de perecimento da prova testemunhal - mudança de endereço, perda da memória de fatos processuais relevantes (dado que a relação jurídica perdurou de 16/08/2021 a 22/10/2022), bem como falecimento ou enfermidade que torne inviável a oitiva -, o que violaria o seu direito líquido e certo à produção de prova, à ampla defesa e à duração razoável do processo.
Afirma que não há óbice legal ou jurisprudencial à realização da audiência de instrução, mesmo diante da suspensão do julgamento do mérito, e destaca que a produção da prova testemunhal é indispensável à demonstração dos fatos constitutivos do direito postulado.
Requer, em sede liminar, a cassação do ato coator e a imediata realização da audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas, assegurando a preservação da prova oral já disponível.
Com a inicial, vieram documentos de id. 0627313 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
A decisão contra a qual se insurge a impetrante assim dispõe: “ATA DE AUDIÊNCIA Em 28 de abril de 2025, na sala de sessões da MM. 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, sob a direção do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juíza do Trabalho JOANA DUHA GUERREIRO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo número 0101317-22.2024.5.01.0301, supramencionada. Às 10:12, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Presente a parte reclamante ANTONIA SUZARA PEREIRA SOUZA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
CAMILLA SOUSA HAUBRICH, OAB 234404/RJ.
Presente a parte reclamada VALE FLORIDO RESTAURANTE LTDA. - EPP, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) NATHALIA CANDIDA GOMES DE LIMA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA, OAB 127558/RJ.
Presente a parte reclamada POUSADA VALE FLORIDO LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) NATHALIA CANDIDA GOMES DE LIMA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA, OAB 127558/RJ.
Presente a parte reclamada LOCANDA CENTRO HISTORICO EIRELI, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) NATHALIA CANDIDA GOMES DE LIMA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA, OAB 127558/RJ.
Presente a parte reclamada VALE FLORIDO EVENTOS LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) NATHALIA CANDIDA GOMES DE LIMA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA, OAB 127558/RJ.
CONCILIAÇÃO RECUSADA.
Tendo em vista versar a matéria controvertida nos autos sobre o Tema 1.389 de repercussão geral do STF, por medida de disciplina judiciária, suspendo a instrução do feito por 180 (cento e oitenta dias).
O presente feito fica sem audiência designada em face da suspensão.
Adiado sine die.
Cientes os presentes.
Encerrada a audiência às 10h19min.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho”, grifei (id. 4eeea50 – fls. 23/24 do PDF). Vejamos.
Com base na ata de audiência acima transcrita, é possível concluir que a peça vestibular deixou de indicar e qualificar, como terceira interessada, a empresa VALE FLORIDO EVENTOS LTDA.
Constato, assim, que a impetrante não indicou, na inicial, todos os terceiros interessados, com seus dados completos (CNPJ e endereço válido e atualizado), com vistas a possibilitar a correta inclusão na autuação e a sua intimação para manifestação nos presentes autos. É cediço que o terceiro interessado tem interesse jurídico no indeferimento do mandado de segurança e que, por isso, deve necessariamente ser chamado a manifestar-se nos autos na qualidade de interveniente litisconsorcial.
A falta dessa indicação causa nulidade, nos termos do art. 115, I, do CPC.
Observa-se que tais informações são de fácil acesso à impetrante, notadamente nos autos da ação de origem.
E nem se diga que o magistrado poderia obtê-los diretamente em consulta ao sistema eletrônico processual.
Diante do princípio da imparcialidade, não cabe ao juiz auxiliar as partes na busca de dados que constituem ônus de quem ajuíza a ação mandamental.
Verifica-se, portanto, que a inicial não preenche os requisitos processuais mínimos estabelecidos em lei.
Importa lembrar que, em sede de mandado de segurança, não se admite concessão de prazo para emenda à petição inicial ou juntada de novos documentos, conforme firme jurisprudência do C.
TST.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 415: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.” Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do CPC, e 6º, caput e § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Na hipótese de eventual impetração de novo mandamus, deverá a interessada corrigir as irregularidades acima indicadas, sob pena de extinção sumária.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento nos termos do art. 7º da Portaria MF nº 75/2012.
Intime-se a impetrante.
Dê-se ciência à autoridade dita coatora.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA SUZARA PEREIRA SOUZA -
09/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA SUZARA PEREIRA SOUZA
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09/07/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/07/2025 10:34
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106666-02.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
04/07/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/07/2025 18:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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