TRT1 - 0100802-93.2025.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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23/09/2025 15:09
Iniciada a liquidação
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23/09/2025 15:09
Transitado em julgado em 28/07/2025
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12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARJORYELLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/09/2025
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04/09/2025 18:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2025 15:51
Expedido(a) mandado a(o) MARJORYELLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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29/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO WEST SHOPPING LTDA em 28/07/2025
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15/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f66ac20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 13 de julho de 2025, a Juíza do Trabalho Titular ALINE MARIA LEPORACI LOPES prolatou a seguinte SENTENÇA Fundamentação A ação de consignação em pagamento, perfeitamente compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o empregador entende devidas.
A quitação, seja diretamente, seja por consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado.
O entendimento da melhor doutrina e jurisprudência é no sentido de que a quitação deve ser interpretada restritivamente, valendo pelas parcelas efetivamente pagas.
A expressão parcelas a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado.
O entendimento consubstanciado na Sumula 330 do TST veio apenas reforçar o que já previsto expressamente na norma celetista precitada.
A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que lhe entende devido.
A consignante comprovou depósito em Id 7df105d.
Portanto, julga-se procedente a ação de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores efetivamente depositados.
Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar a ação de consignação em pagamento procedente, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 25,20, calculadas sobre o valor de R$ 1.260,02, pelo consignatário, dispensado.
Expeça-se alvará ao consignatário para levantamento do depósito.
Intimem-se as partes para ciência da sentença e o consignatário, também, para ciência da expedição do alvará e do ofício pelo prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado, registre-se os pagamentos e arquive-se o processo definitivamente. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAZAR O AMIGAO WEST SHOPPING LTDA -
14/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO WEST SHOPPING LTDA
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14/07/2025 12:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 25,20
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14/07/2025 12:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de BAZAR O AMIGAO WEST SHOPPING LTDA
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13/07/2025 21:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/07/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100802-93.2025.5.01.0028 distribuído para 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301208600000232799968?instancia=1 -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f63d0a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento (art. 542 do CPC).
Inicialmente, intime-se o consignante para apresentar o depósito do valor que entende devido, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. (artigo 542, parágrafo único do CPC).
Realizado o depósito, intime-se a consignatária para que informe se aceita o valor ofertado ou para que apresente a contestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAZAR O AMIGAO WEST SHOPPING LTDA -
02/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO WEST SHOPPING LTDA
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02/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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02/07/2025 11:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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