TRT1 - 0106577-76.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANELITA ASSED PEDROSO
-
09/07/2025 18:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a00cfb proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relatora: ANÉLITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a impetrante REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurge contra suposto ato coator do JUIZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista nº 0101177-92.2023.5.01.0019, que determinou o bloqueio via SISBAJUD e converteu-o em penhora em desfavor da impetrante.
Narra a impetrante que “o presente mandado de segurança é impetrado em face de ato coator praticado pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, que, extrapolando os limites de sua competência jurisdicional, determinou a constrição patrimonial da empresa ora Impetrante, não obstante já deferido o processamento da sua recuperação judicial. (...) o Juízo impetrado proferiu decisão (ID 3e2cd72) que determinou a penhora de valores pertencentes à Impetrante, e, posteriormente, por meio da decisão de ID 44fbabe, converteu o depósito judicial em penhora, em flagrante violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88) e à competência exclusiva do juízo recuperacional (art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005).”. É o relatório.
Eis o teor dos atos ora impugnados: ID 3e2cd72 “Visto, etc.
Primeiramente, vale ressaltar que os créditos foram constituídos na presente ação em 20/03/2024, conforme sentença do id f2afa76,posteriormente ao pedido de recuperação judicial em 20/06/2023, sendo, portanto, extraconcursais e não se sujeitando aos efeitos da recuperação, entendimento este em consonância com a jurisprudência uníssona do C.STJ firmada na tese 1051.
Logo, remanesce a competência desta Especializada para prosseguimento da execução.
Por não vislumbrar prova robusta das alegações autorais do id fdc7605 , indefiro, por ora, o redirecionamento da execução para a pessoa jurídica ECOENERGY SOLUÇÕES E VAREJO LTDA.
Assim, proceda-se à penhora on line nos ativos financeiros do(s) devedor(es), conforme as diretrizes que seguem. (...) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto” ID 44fbabe “Vistos etc Prejudicado o requerimento de #id:53d23e3 ante a integral garantia do juízo, conforme resultado do SISBAJUD certificado no #id:5d064fa.
Dê-se ciência às partes da convolação do depósito oriundo do bloqueio em penhora, para fins do Art. 884 da CLT, atentando a Secretaria para a regular intimação do titular do ativo bloqueado. À parte autora, outrossim, para indicação de dados bancários para fins de expedição de alvarás.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como as dos atos atacados (IDs 3e2cd72 e 44fbabe), dentre outros documentos extraídos da reclamação trabalhista em questão e os instrumentos de mandato (ID 42ac3af), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009.
Visualizando as cópias dos autos juntadas pela impetrante, vejo que, posteriormente aos atos apontados como impugnados na inicial, foi proferida a decisão de ID c24fb32, segundo a qual: “Vistos etc Primeiramente, excluída a peça equivocadamente juntada conforme requerido no #id:7eee95f.
Recebo #id:d1b2abb como embargos à execução e passo a julgá-los.
A despeito do alegado, não comprova a embargante a prorrogação do prazo de 180 dias previsto no §4º, do Art. 5º, da Lei 11.101/2005, motivo por que se reconhece a competência desta especializada para processamento da execução dos créditos decorrentes do título executivo.
Ademais, não se pode transferir ao trabalhador os riscos inerentes à gestão do negócio, razão por que indefiro pedido de desbloqueio de valores fundado na alegação de que a penhora inviabiliza o funcionamento da empresa.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos opostos.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás conforme decisão retro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto” Desta decisão, a impetrante opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
Passo à análise.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Dispõem os artigos 1º e 5º, caput e inciso II, da Lei nº 12.016/09, que, verbis: Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifei) Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Pois bem.
A excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, o que não é o caso dos autos.
No caso, a impetrante pretende reformar decisões do Juízo de origem com relação às quais a própria impetrante já apresentou medida de impugnação, qual seja, a petição de ID d1b2abb, nomeada pela ora impetrante como impugnação à penhora e recebida e julgada pelo Juízo de origem como embargos à execução.
Ressalte-se, inclusive, que a inicial do presente mandado de segurança basicamente consiste em repetição dos argumentos expostos na referida petição de ID d1b2abb.
Com efeito, da sentença de embargos à execução, cabível a interposição de agravo de petição.
Admitir o contrário é tornar o mandamus mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente.
A existência de recurso próprio configura a inexistência de uma das condições da ação de mandado de segurança, ou seja, existência de interesse processual no manejo do presente mandamus.
Disso resulta o não cabimento do presente mandamus, na forma da OJ nº 92 da SBDI-II/TST, verbis: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Cite-se julgamentos deste E.
TRT: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
Incabível a ação mandamental contra ato passível de impugnação por outro instrumento processual específico .
Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, da Súmula 267 do STF e da OJ 92 da SBDI-II do TST.
Recurso a que se nega provimento . (TRT-1 - MSCIV: 01036282120215010000, Relator.: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 23/03/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2023-04-11) AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Existindo medida processual à disposição da Impetrante para impugnar a decisão proferida pela Autoridade Impetrada, revela-se incabível o mandado de segurança . (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0100798-14.2023.5.01 .0000, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) Assim, reputo incabível o presente mandado de segurança.
Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, 485, I, do Código de Processo Civil e art. 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Custas pela impetrante, na quantia de R$ 3.118,67, calculadas sobre o valor da causa de R$ 155.933,78.
Intime-se a Impetrante, inclusive para pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2025 14:23
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
27/06/2025 18:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101121-14.2019.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2023 23:42
Processo nº 0101121-14.2019.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 17:30
Processo nº 0100145-36.2021.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Pamplona Barcelos Nahid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2021 16:50
Processo nº 0100267-29.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Rodrigues da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2024 10:58
Processo nº 0100943-63.2025.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Coutinho da Luz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 13:45