TRT1 - 0100727-90.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ISTEFANI FELIX GEHARD
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18/09/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A sem efeito suspensivo
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17/09/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ISTEFANI FELIX GEHARD em 11/09/2025
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10/09/2025 15:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2f6fa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas e pecuniariamente inexigíveis as parcelas anteriores a 02/07/2020, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, a pagar à reclamante, ISTEFANI FELIX GEHARD, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional noturno, com reflexos; b) Horas extras, sendo 1 (uma) hora por dia de trabalho de segunda a sábado, com adicional de 80% e reflexos; c) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) Plus salarial de 30% sobre o salário base, com reflexos; e) Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Os depósitos de FGTS sobre as parcelas salariais deferidas deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora.
Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 362 do STJ c/c art. 883 da CLT - regra celetista específica -, em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024).
Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte do empregado.
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: reflexos de horas extras e plus salarial em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%, e indenização por danos morais, tendo as demais natureza salarial.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.
Custas de R$ 2,000,00 , calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 100.000,00 pela reclamação trabalhista.
Sentença publicada na forma da Súmula 197 do TST.
Partes cientes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, a qual vai devidamente assinada. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO RAF FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
28/08/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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28/08/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ISTEFANI FELIX GEHARD
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28/08/2025 09:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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28/08/2025 09:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISTEFANI FELIX GEHARD
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/08/2025
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30/07/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/07/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 12:02
Audiência una realizada (29/07/2025 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/07/2025 19:41
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 24/07/2025
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16/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0100727-90.2025.5.01.0501 RECLAMANTE: ISTEFANI FELIX GEHARD RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO(S): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Expediente enviado por outro meio CITAÇÃO - PJe AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Redesignação Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL REDESIGNADA que se realizará no dia: 29/07/2025 09:55 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis, à ESTRADA SENADOR SALGADO FILHO, 44, OLINDA, NILOPOLIS/RJ - CEP: 26510-111.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NILOPOLIS/RJ, 15 de julho de 2025.
ROSEMARY DE ALMEIDA FREITAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
15/07/2025 11:45
Expedido(a) ofício a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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15/07/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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04/07/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100727-90.2025.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301208600000232799968?instancia=1 -
02/07/2025 13:04
Audiência una designada (29/07/2025 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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