TRT1 - 0101211-86.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 26/08/2025
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18/08/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 15:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79bd650 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante.
Notifiquem-se as recorridas para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 08 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO - FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA -
11/08/2025 10:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA
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08/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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08/08/2025 14:54
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA sem efeito suspensivo
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08/08/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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06/08/2025 11:08
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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06/08/2025 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA
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31/07/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA
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30/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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30/07/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e8157 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
A reclamada interpôs recurso ordinário sem a comprovação do recolhimento do preparo (depósito recursal).
No entanto, pleiteia, em grau recursal, que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, sob a alegação de que (i) se trata de entidade filantrópica; (ii) estar atualmente em dificuldades financeiras; e (iii) se encontrar em recuperação judicial.
Em relação ao último argumento, saliento que a recuperação judicial deferida pela 2ª Vara Cível de Barra Mansa no processo nº 0081250-16.2024.8.19.0000, foi suspensa, de forma liminar, e, posteriormente, julgada extinta pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por não atendimento dos requisitos legais previstos na Lei 11.101/2005.
Sobre as demais questões, assim dispõe o art. 99, § 7º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 1.
Diante disso, e por presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada. 2.
Intime-se a recorrida para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo. BARRA MANSA/RJ, 20 de julho de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA -
20/07/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA
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20/07/2025 23:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO sem efeito suspensivo
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19/07/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA em 18/07/2025
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18/07/2025 13:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3698f88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em 26/06/2025.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Reclamada que a sentença é omissa pois teria deixado de apreciar o pedido de afastamento da multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Claramente protelatórios os embargos de declaração opostos pela Reclamada, haja vista que a sentença expressamente abordou a matéria, justificando que em razão da natureza rescisória da multa de 40% do FGTS, é devida sua incidência na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Portanto, ante a expressa apreciação dos itens objeto de embargos declaratórios, denota-se que seu intuito é provocar incidente manifestamente infundado e protelatório, de modo que nos termos do art. 793-B, VI e VII, da CLT, bem como art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual condeno a Reclamada na multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor do Reclamante. Sustenta, ainda, a Reclamada, que a sentença rejeitou o pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial, sem analisar corretamente a argumentação deduzida.
Busca a Reclamada se utilizar dos embargos de declaração para obter a reapreciação do mérito da causa, com intuito de reforma do julgamento, não se prestando os declaratórios para esse fim.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração no particular. Finalmente, a Reclamada suscita omissão quanto à prescrição total relativa às parcelas previstas em normas coletivas relativas às Convenções Coletivas de Trabalho 2019 a 2021.
Inexiste omissão.
A Reclamada se limitou a suscitar a prescrição quinquenal e bienal, sendo expressamente apreciadas em sentença.
Busca a Reclamada ampliar os limites objetivos da demanda por meio dos embargos de declaração, não se prestando os embargos para tal fim.
Rejeito, no particular. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela 1a Reclamada, para, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à Reclamada a multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º do CPC, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA -
06/07/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA
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06/07/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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06/07/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA
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06/07/2025 10:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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05/07/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA em 04/07/2025
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26/06/2025 10:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72300e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0101211-86.2024.5.01.0551 ajuizada por JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA em face de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO e FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: Rejeitar as preliminares arguidas;Julgar extintos com resolução do mérito as pretensões anteriores a 26/11/2019, observando-se, ainda, o período de suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias, nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020, na forma do art. 487, II do CPC;julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª Reclamada (FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA);no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas: - Saldo de salário de 11 dias; - Aviso prévio de 48 dias; - 13º salário proporcional (11/12 avos); - Férias proporcionais (03/12 avos) + 1/3; - Multa de 40% do FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT, devendo a penalidade incidir sobre o montante atualizado de tais parcelas: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS; - Diferenças salariais de reajuste normativo, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - Vale alimentação; - Abono previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho; - Diferenças de FGTS; Desse modo, cumpre à 1ª Reclamado fornecer à Reclamante as guias para entrada no seguro desemprego e para soerguimento do FGTS, no prazo de 5 dias após sua intimação pessoal acerca do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego e do soerguimento do FGTS ficam condicionadas ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 7.998/90 e Lei 8.036/90.
Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e para levantamento dos depósitos do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da 1ª Reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União. Condeno a 1ª Reclamada a proceder a baixa da CTPS do Reclamante, devendo constar como data da dispensa 28/11/2024, considerando a projeção do aviso prévio.
Após o trânsito em julgado, a 1ª Reclamada terá o prazo de 5 dias para proceder a anotação na CTPS da Reclamante, a contar da intimação específica para cumprir tal obrigação, devendo a Reclamante apresentar a CTPS em secretaria.
Poderá a 1ª Reclamada, alternativamente, proceder a anotação na CTPS Digital da Autora.
No caso de ausência injustificada da 1ª Reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à 1ª Reclamada no importe de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da Reclamante. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: saldo salarial, diferenças salariais, 13º salário.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 1.200,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA -
21/06/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA
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21/06/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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21/06/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA
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21/06/2025 22:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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21/06/2025 22:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA
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21/06/2025 22:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA
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21/06/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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16/06/2025 17:58
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 09:55
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2025 16:02
Audiência de instrução realizada (04/06/2025 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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04/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA
-
03/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
-
03/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA
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03/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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03/06/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 00:10
Juntada a petição de Réplica
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18/03/2025 13:54
Audiência de instrução designada (04/06/2025 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
18/03/2025 13:54
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 08:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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18/03/2025 08:51
Audiência de instrução cancelada (03/06/2025 10:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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18/03/2025 08:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:27
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 17:47
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA em 07/03/2025
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18/02/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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11/02/2025 02:33
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA em 10/02/2025
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31/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA em 30/01/2025
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30/01/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA
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12/12/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA
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11/12/2024 14:18
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 08:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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11/12/2024 14:18
Audiência una por videoconferência realizada (11/12/2024 11:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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07/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA em 06/12/2024
-
28/11/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA
-
28/11/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA
-
27/11/2024 14:17
Não concedida a tutela provisória de evidência de JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA
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27/11/2024 14:01
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2024 11:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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27/11/2024 14:01
Audiência una por videoconferência cancelada (17/02/2025 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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27/11/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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27/11/2024 13:41
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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26/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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