TRT1 - 0101211-86.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101211-86.2024.5.01.0551 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3698f88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em 26/06/2025.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Reclamada que a sentença é omissa pois teria deixado de apreciar o pedido de afastamento da multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Claramente protelatórios os embargos de declaração opostos pela Reclamada, haja vista que a sentença expressamente abordou a matéria, justificando que em razão da natureza rescisória da multa de 40% do FGTS, é devida sua incidência na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Portanto, ante a expressa apreciação dos itens objeto de embargos declaratórios, denota-se que seu intuito é provocar incidente manifestamente infundado e protelatório, de modo que nos termos do art. 793-B, VI e VII, da CLT, bem como art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual condeno a Reclamada na multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor do Reclamante. Sustenta, ainda, a Reclamada, que a sentença rejeitou o pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial, sem analisar corretamente a argumentação deduzida.
Busca a Reclamada se utilizar dos embargos de declaração para obter a reapreciação do mérito da causa, com intuito de reforma do julgamento, não se prestando os declaratórios para esse fim.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração no particular. Finalmente, a Reclamada suscita omissão quanto à prescrição total relativa às parcelas previstas em normas coletivas relativas às Convenções Coletivas de Trabalho 2019 a 2021.
Inexiste omissão.
A Reclamada se limitou a suscitar a prescrição quinquenal e bienal, sendo expressamente apreciadas em sentença.
Busca a Reclamada ampliar os limites objetivos da demanda por meio dos embargos de declaração, não se prestando os embargos para tal fim.
Rejeito, no particular. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela 1a Reclamada, para, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à Reclamada a multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º do CPC, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO - FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72300e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0101211-86.2024.5.01.0551 ajuizada por JOSEANE DE FATIMA LEONCIO SILVA em face de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO e FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: Rejeitar as preliminares arguidas;Julgar extintos com resolução do mérito as pretensões anteriores a 26/11/2019, observando-se, ainda, o período de suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias, nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020, na forma do art. 487, II do CPC;julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª Reclamada (FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA);no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas: - Saldo de salário de 11 dias; - Aviso prévio de 48 dias; - 13º salário proporcional (11/12 avos); - Férias proporcionais (03/12 avos) + 1/3; - Multa de 40% do FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT, devendo a penalidade incidir sobre o montante atualizado de tais parcelas: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS; - Diferenças salariais de reajuste normativo, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - Vale alimentação; - Abono previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho; - Diferenças de FGTS; Desse modo, cumpre à 1ª Reclamado fornecer à Reclamante as guias para entrada no seguro desemprego e para soerguimento do FGTS, no prazo de 5 dias após sua intimação pessoal acerca do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego e do soerguimento do FGTS ficam condicionadas ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 7.998/90 e Lei 8.036/90.
Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e para levantamento dos depósitos do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da 1ª Reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União. Condeno a 1ª Reclamada a proceder a baixa da CTPS do Reclamante, devendo constar como data da dispensa 28/11/2024, considerando a projeção do aviso prévio.
Após o trânsito em julgado, a 1ª Reclamada terá o prazo de 5 dias para proceder a anotação na CTPS da Reclamante, a contar da intimação específica para cumprir tal obrigação, devendo a Reclamante apresentar a CTPS em secretaria.
Poderá a 1ª Reclamada, alternativamente, proceder a anotação na CTPS Digital da Autora.
No caso de ausência injustificada da 1ª Reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à 1ª Reclamada no importe de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da Reclamante. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: saldo salarial, diferenças salariais, 13º salário.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 1.200,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO - FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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