TRT1 - 0100869-46.2022.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:30
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ed77d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor, na forma da fundamentação supra. O presente decisum passa a integrar a sentença proferida em 02/07/2025, no ID 921f875.
Intimem-se as partes.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A&B TRANSPORTE E CONSULTORIA LTDA - ME -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 921f875 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por SIDNEI SALVADOR BATISTA em face de A&B TRANSPORTE E CONSULTORIA LTDA - ME para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a ré apagar ao reclamante as seguintes verbas: - diferenças de horas extras, com o adicional de 50%, e os reflexos das horas extras em aviso prévio, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; - horas extras com adicional de 100% pelo labor prestado em domingos e feriados não compensados, e os reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; - diferenças das horas correspondentes ao tempo de espera, no valor de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, com fulcro no artigo 235-C, §9º, da CLT; - diferenças de diárias por todo o período de vigência do contrato de trabalho, cujo importe será apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados.
Ficam o reclamante e a reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
Custas na RTOrd nº 0100869-46.2022.5.01.0551 no importe de R$6.609,90, sobre o valor atribuído à causa de R$ 330.495,16, pelo reclamante, dispensado.
Custas na RTOrd nº 0100870-46.2022.5.01.0551 no importe de R$ 200,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela reclamada.
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEI SALVADOR BATISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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