TRT1 - 0100129-98.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 18:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP
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16/07/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARBARA ROSA LEANDRO sem efeito suspensivo
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15/07/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 14/07/2025
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10/07/2025 11:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72ae094 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BARBARA ROSA LEANDRO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 16/02/2024, reclamação trabalhista em face de ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. d6f220f, pleiteando gratuidade de justiça, reconhecimento de vínculo de emprego anterior, vale-transporte, adicional por acúmulo de função, pagamento de horas extras, adicional noturno, salário-família, indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 116.083,74.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. de38c5d, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, arguindo preliminar de inépcia e requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 10 dia à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos.
A parte autora apresentou réplica no ID. a880ce3 Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e redesignada a audiência.
Em audiência, inconciliáveis, foi colhido o depoimento de uma testemunha.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte reclamante juntou razões finais no ID. 66f5955 e a parte reclama no ID. bb24d44 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante discute-se se o contrato de trabalho da parte autora vigeu a partir de 20/10/2020 ou 09/05/2022 Logo, independente do reconhecimento de vínculo anterior ao anotado na CTPS, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial por ausência de juntada de planilha com cálculos e ausência de discriminação do dia da folga semanal.
O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
No caso dos autos, a parte reclamante indicou os valores dos pedidos e a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Sendo assim, rejeito.
CONFISSÃO FICTA DA PARTE RECLAMADA Conforme depreende-se da ata de audiência de ID. d472c8e, o preposto estava realizando a leitura de dados da parte autora durante o seu depoimento.
Assim, diante da aplicação da confissão ficta pelo Juízo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato descritas na inicial (art. 843, §1º da CLT).
Porém, considerando a prova pré-constituída e existente nos autos, bem como a defesa apresentada, a análise dos efeitos da presunção de veracidade serão analisadas tópico a tópico RECONHECIMENTO DDE VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR A parte reclamante alega que foi admitida em 20/10/2020 e que o vínculo de emprego somente foi anotado na CTPS em 09/05/2022.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora começou a laborar em 09/05/2022 conforme consta no contrato de experiência, na CTPS, no livro de empregados O contrato de experiência juntado no ID. 1fa0ced encontra-se assinado pela parte reclamante e está datado de 09/05/2022.
O livro de registro de empregado também está assinado pela parte autora, com data de 09/05/2022.
O comprovante de devolução da CTPS da parte autora com as anotações está datado de 11/05/2022(ID. 6bff03b).
Em depoimento, a testemunha Francisco Eduardo Oliveira da Silva afirmou que trabalhou com a parte autora em meados de 2022, ocasião em que esta foi admitida.
Destaco que a confissão ficta aplicada em audiência, não gera a presunção absoluta dos fatos afirmados pela parte contrária, mas apenas relativa, admitindo, portanto, que sejam desconstituídos mediante prova em contrário, seja esta documental, testemunhal ou técnica.
Sendo assim, diante da prova documental e testemunhal, concluo que a parte autora não comprovou o vínculo anterior a 09/05/2022, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido e consequentemente as diferenças rescisórias e de vale-transporte, relacionados ao alegado vínculo de emprego anterior.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que além das funções de arrumadeira realizava as tarefas de auxiliar de cozinheira e de faxineira e era designada para lavar todas as louças e a cozinha.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que não houve qualquer alocação da parte reclamante em atividades distintas das contratadas.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
Em depoimento, a testemunha Francisco Eduardo Oliveira da Silva afirmou que a parte reclamante era camareira e que no tempo que acompanhava o trabalho desta, somente presenciava a execução das tarefas de camareira, de limpeza dos apartamentos e higienização.
Diante da prova testemunhal, infere-se que aparte reclamante não comprovou que executava atividades de auxiliar de cozinheira e de faxineira.
Assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que trabalhava todos os dias com uma folga semanal por escala e que da admissão até fevereiro de 2021 trabalhou das 14h às 24h30 e de março de 2021 até a dispensa das 8h às 18h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que não havia labor extraordinário ou supressão do intervalo intrajornada.
Aduz que a parte autora trabalhava das 8h às 16h20 com 1h de intervalo intrajornada, conforme consta dos registros de ponto Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto assinados pela parte autora, com intervalo intrajornada pré-assinalado e a maioria com entradas e saídas variáveis.
Alguns cartões possuem saídas invariáveis, como junho de 2022, março de 2023, maio de 2023 (ID. 40bd192).
A parte autora impugnou os registros de ponto, por não registrarem a real jornada de trabalho .
Assim, exceto quanto aos espelho de ponto referentes aos meses de junho de 2022, março de 2023, maio de 2023, permaneceu com o ônus de comprovar a imprestabilidade dos documentos.
Em depoimento, a testemunha Francisco Eduardo Oliveira da Silva afirmou que trabalhava das 15h às 23h, na função e chefe recepção , na escala 6X1.
Relatou que a parte autora trabalhava das 8h às 16h20, na escala 6X1.
Declarou que marcava o ponto corretamente; que os dias de trabalho ficavam corretamente registrados; que recebia o espelho de ponto mensalmente; que era obrigatória a assinatura dos referidos documentos e que não sabia informar se a parte autora usufruía do intervalo intrajornada.
Conforme depreende-se da prova testemunhal, os cartões de ponto eram idôneos e a parte autora não trabalhava no horário indicado na inicial.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente bem como os reflexos pretendidos.
SALÁRIO-FAMÍLIA A parte reclamante alega que apesar de ter 02 filhos menores de 14 anos, entregue à parte ré a cópia das certidões de nascimento e carteira de vacinação, não recebeu salário-família.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que nas ocasiões em que a parte autora não recebeu valor superior a R$1.655,98, limite máximo de renda mensal estipulado pelo governo federal desde 1º de janeiro de 2022, recebeu o benefício em contracheque.
Alega que a parte reclamante também não juntou todos os documentos necessários à percepção do salário-família, como apresentação anual de atestado de vacinação e comprovante de frequência na escola.
Nos termos da Portaria ME n°12, de 17/1/2022, para que o trabalhador tenha direito à cota do salário-família por dependente, o valor da cota obedece a faixa de remuneração mensal correspondente.
Ademais, a remuneração mensal do segurado corresponde ao valor total do respectivo salário de contribuição e, caso ultrapasse a faixa máxima, o trabalhador não tem direito ao benefício.
A faixa máxima a partir de janeiro e 2022 fixado pela mencionada Portaria era de até R$1.655,98.
A partir de janeiro de 2023 o limite passou a R$1.754,18, nos termos da Portaria MPS/MF nº 26, de 10/01/2023.
Quanto aos demais requisitos para percepção, o salário-família é benefício previdenciário pago aos segurados que possuam filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos, sendo equiparados a filhos os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento, mediante a comprovação de três requisitos, a saber: a) prova da filiação ou documentação relativa ao equiparado; b) apresentação anual do cartão de vacinação obrigatória, até seis anos de idade; e c) comprovante semestral de frequência escolar, a partir de sete anos de idade (art. 84 do Decreto n. 3.048/99). É ônus do trabalhador a comprovação de tais requisitos, bem como de que a solicitação de pagamento do benefício foi feita no curso do contrato de trabalho.
Tal se justifica, pois o salário-família somente é devido enquanto perdurar a relação de emprego, cessando automaticamente pelo desemprego do segurado (art. 88, IV, Decreto 3.048/1999, S.254/TST).
No caso dos autos, incontroverso que a parte autora solicitou o benefício no curso do contrato, tanto que a defesa admite que realizou o pagamento nas ocasiões em que o salário da parte autora não atingiu o limite fixado Portaria ME n°12, de 17/1/2022.
Analisando os contracheques juntados aos autos infere-se que a parte reclamante recebeu o benefício em agosto de 2022, mês em que o seu salário contribuição foi de R$1.647,33.
De setembro de 2023 a abril de 2023 o seu salário contribuição foi superior aos limites impostos nas Portaria ME n°12, de 17/1/2022 e Portaria MPS/MF nº 26, de 10/01/2023.
Destaco que a parte autora não juntou comprovante com a data que realizou da solicitação de pagamento do benefício, motivo pelo qual ainda que não tenha recebido o benefício nos meses de maio e julho de 2022, não há provas do requerimento na data da admissão ou antes de agosto de 2022.
Tampouco foi juntado o comprovante semestral de frequência escolar dos seus filhos, todos maiores de 07 anos de idade no ano de 2022.
Assim, julgo o pedido improcedente.
DANO MORAL A parte reclamante alega que em razão do acúmulo de funções era sobrecarregada e exigidas forças além da sua capacidade laboral.
Aduz que faz jus ao dano moral em razão da ausência da sua CTPS desde o início do contrato e pela supressão do intervalo intrajornada e falta de fornecimento do vale transporte pelo período anterior ao reconhecimento de vínculo de emprego.
Tendo em vista que os pedidos foram julgados improcedentes, improcede a indenização por danos morais.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 48e8029b), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, ao valor da causa e a preliminar de inépcia.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por BARBARA ROSA LEANDRO, parte reclamante, em face de ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP, parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União Custas de R$ 2.321,67, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$116.083,74, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA ROSA LEANDRO -
27/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP
-
27/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA ROSA LEANDRO
-
27/06/2025 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.321,67
-
27/06/2025 16:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BARBARA ROSA LEANDRO
-
27/06/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA ROSA LEANDRO
-
15/04/2025 18:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/04/2025 08:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/04/2025 10:00
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
31/03/2025 13:37
Audiência de instrução realizada (31/03/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/03/2025 23:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/03/2025 21:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 14:56
Audiência de instrução designada (31/03/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 14:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 13:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 07:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 13:36
Audiência una por videoconferência realizada (29/07/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 11:50
Juntada a petição de Contestação
-
26/07/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de BARBARA ROSA LEANDRO em 08/04/2024
-
26/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA ROSA LEANDRO
-
23/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 22/03/2024
-
19/02/2024 07:51
Expedido(a) notificação a(o) ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP
-
19/02/2024 07:51
Audiência una por videoconferência designada (29/07/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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