TRT1 - 0101555-41.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MONIQUE SCARLATE DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 10/09/2025
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09/09/2025 10:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 13:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7498e27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA. apenas para PRESTAR ESCLARECIMENTOS, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, quanto às férias proporcionais (01/12) com 1/3, bem como para RETIFICAR o valor da condenação quanto à indenização compensatória de 40% do FGTS para R$2.797,39, nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
A) INTIMEM-SE para ciência da presente decisão, bem como para ciência de que a oposição de NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo atualizado, nos termos do § 3º do artigo 1.026 do CPC.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias PPP, para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer) e para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA -
27/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
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27/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SCARLATE DE CARVALHO DO NASCIMENTO
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27/08/2025 08:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
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26/08/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/08/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SCARLATE DE CARVALHO DO NASCIMENTO
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28/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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19/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de MONIQUE SCARLATE DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 18/07/2025
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15/07/2025 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a0730c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por MONIQUE SCARLATE DE CARVALHO DO NASCIMENTO em face de SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA., JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de emprego em 18.09.2024 entre a parte Autora e a parte Ré, bem como para CONDENAR a parte Ré a proceder à anotação da baixa na CTPS com a data de 27.09.2024 (nos limites do pedido), em dia a ser oportunamente designado pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da 1ª Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. 2) CONDENAR o Réu a entregar as guias Perfil Profissional Profissiográfico - PPP e também para saque do FGTS, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação, bem como a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena neste caso do pagamento de indenização substitutiva. Caso não haja a entrega das guias para saque dos depósitos de FGTS, expeça-se ALVARÁ para tal finalidade. 3) CONDENAR o Réu ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio proporcional de 39 dias, no valor líquido de R$2.991,03, indenização compensatória de 40%, no valor líquido de R$2.999,78 e 01/12 de férias proporcionais com 1/3, no valor líquido de R$255,64, totalizando o valor líquido de R$6.246,45. 4) CONDENAR a Ré ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor líquido de R$1.837,80 (nos limites do pedido). 5) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) (R$808,42). 6) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$177,85, calculadas sobre o valor da condenação de R$8.892,67, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias PPP, para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer) e para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE SCARLATE DE CARVALHO DO NASCIMENTO -
04/07/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
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04/07/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SCARLATE DE CARVALHO DO NASCIMENTO
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04/07/2025 09:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 177,85
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04/07/2025 09:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MONIQUE SCARLATE DE CARVALHO DO NASCIMENTO
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04/07/2025 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE SCARLATE DE CARVALHO DO NASCIMENTO
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02/03/2025 18:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de MONIQUE SCARLATE DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 31/01/2025
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12/12/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SCARLATE DE CARVALHO DO NASCIMENTO
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12/12/2024 15:18
Audiência inicial realizada (12/12/2024 09:06 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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11/12/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 04/12/2024
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09/12/2024 13:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de MONIQUE SCARLATE DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 06/12/2024
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28/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/11/2024 13:16
Expedido(a) mandado a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
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27/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SCARLATE DE CARVALHO DO NASCIMENTO
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01/10/2024 22:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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01/10/2024 17:35
Audiência inicial designada (12/12/2024 09:06 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/10/2024 17:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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01/10/2024 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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