TRT1 - 0101040-47.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/09/2025 10:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
-
11/09/2025 10:49
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.813,83)
-
11/09/2025 10:48
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 724458a) para Manifestação
-
10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de JEFFERSON DE AQUINO FRAGA em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/09/2025 22:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87fa014 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #724458a e 5b60db2 Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE AQUINO FRAGA
-
26/08/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEFFERSON DE AQUINO FRAGA sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
26/08/2025 10:38
Encerrada a conclusão
-
26/08/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
25/08/2025 13:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/08/2025 09:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2025 13:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f368029 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. 029c66b), alegando vícios na sentença ID. 17afdd3 Os embargos são tempestivos.
A parte contrária foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
No presente caso, tratando-se de tese não apresentada em defesa e, portanto, não sujeita ao contraditório, inviável a aplicação do tema do IRR 57 do TST.
Quanto ao documento indicado em ID. 90ccd08, houve expressa manifestação do juízo sobre este, razão pela qual inexiste omissão.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, não há que se falar em vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, contudo, sem efeitos modificativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE AQUINO FRAGA -
10/08/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/08/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE AQUINO FRAGA
-
10/08/2025 19:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/07/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
28/07/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a6904 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE AQUINO FRAGA -
18/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE AQUINO FRAGA
-
18/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/07/2025 14:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17afdd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JEFFERSON DE AQUINO FRAGA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 12/04/2024, reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 7333c20, pleiteando gratuidade de justiça, reversão da justa causa, pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de comissões, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 861.882,66.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID.171c7e6, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, o valor da causa, os documentos juntados com a inicial, arguindo a preliminar de inépcia, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a condenação da parte autora a pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 10 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos e determinada a expedição de ofício à RioCard.
Resposta do ofício juntada no ID. 00d4f28 A parte autora juntou réplica no ID. 5867ae6.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte autora no ID. 60f8a5e e pela parte ré no ID. 9c1394c É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência.
Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial por ausência de valores individualizados de cada reflexo de comissões e prêmios, por ausência de informação sobre evolução salarial, de indicação dos dias em que cumpria cada uma das diversas jornadas informadas, do tempo de intervalo suprimido No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dospedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC).
No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial e que o somatório deles está de acordo om o valor da causa, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 01/09/2008 e término em 13/10/2023 A presente ação foi proposta em 30/10/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição das comissões referentes ao período em que a parte autora atuou como vendedora, não há prescrição total, eis que a parte autora exerceu a função até outubro de 2019.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 30/10/2018, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Alega a parte autora que foi dispensada por justa causa, com fundamento do art 482, “a” da CLT e que jamais praticou qualquer ato que justificasse a dispensa.
Aduz que apesar de ter sido informada sobre uma auditoria não foi esclarecido do que se tratava e que não teve a oportunidade de defesa.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora tinha conhecimento dos fatos da sua dispensa, que se deu em razão de ato de improbidade, por fraude nas vendas, infração `a política de trocas e cancelamento de venda, compartilhamento indevido de senha, conforme relatório interno de apuração.
O término do contrato de trabalho por justa causa requer do empregador a demonstração de forma inconteste dos fatos que ensejaram a dispensa do trabalhador por justo motivo.
Além da prova da conduta obreira, a manutenção da justa causa exige a observância de alguns requisitos, tais como, a tipicidade da conduta conforme art. 482 da CLT, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a impossibilidade de punição dupla, a gravidade do ato, a proporcionalidade entre a falta e a penalidade aplicada, a não discriminação.
No caso dos autos a parte reclamada juntou o relatório de apuração de fraude ocorrida na filial 0129- Shopping Ilha Plaza, e as telas sistêmicos que comprovam a realização das operações mencionadas nos relatórios , conforme trechos abaixo transcritos: “De acordo com o relato desta denúncia, vinculada a filial 0129 - Shop Ilha Plaza 2 / RJ, há a suspeita de um alto volume para cancelamentos de vendas de produtos com o status “BOA” e em contrapartida a revenda do produto no status “SALDO”.
A manipulação sistêmica é realizada com o intuito de aplicar descontos nestas vendas e menciona também que, além dos cancelamentos indevidos, são realizados saques em dinheiro do valor correspondente a diferença paga na venda de origem, e isto ocorreria por meio de saída de caixa, ou seja, em uma determinada venda de produto com o status “BOA” e posteriormente essa venda cancelada, o produto retorna para o estoque sistêmico na modalidade “SALDO”, então é gerada uma nova venda do mesmo produto com este novo status e com a aplicação de descontos que variam até de 30% do valor do item no preço de saldo, o valor residual desta venda de origem “BOA” é sacado no caixa da loja através de saída de caixa, possivelmente sem o conhecimento e presença dos clientes (...) 4.3.
EVIDÊNCIAS COLETADAS JUNTO AOS SISTEMAS POWER BI (TROCA CLIENTE).
Em consulta ao sistema Power BI cenário (MONITORAMENTO DE DESVIOS DE PROCEDIMENTOS - TROCA DE CLIENTE), o qual contempla o período de fevereiro a agosto de 2023, constatamos associado ao gestor desta loja que foram efetivadas o total de QUARENTA E TRÊS (43) trocas de mercadorias no mesmo dia da compra, perfazendo a quantia de R$ 76.307,00 (SETENTA E SEIS MIL, TREZENTOS E SETE REAIS), e como dito inicialmente, todos os protocolos de troca/devolução foram efetivados pela matrícula 01336843 vinculada ao Sr.
Jefferson de Aquino Fraga, Gerente de Loja.
Deste montante de R$ 76.307,00 (SETENTA E SEIS MIL, TREZENTOS E SETE REAIS) em trocas/devoluções efetivadas no mesmo dia, temos o valor de R$ 55.988,00 (CINQUENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E OITENTA E OITO REAIS) que correspondem a trocas e/ou devoluções por motivo “ESTÉTICO”, representando para somente este motivo o equivalente a setenta e três por cento (73%) do total das trocas/devoluções efetivadas e vinculadas a matrícula do gestor, demonstrando assim fortes indícios da manobra sistêmica realizada com o intuito de somente alterar o status de produtos da condição de “BOA” para “SALDO”, e consequentemente para a aplicação de descontos indevidos em novas vendas destes produtos.
Ademais, foram juntadas telas de imagens capturadas na loja e o relatório a elas referentes, dentre as quais vale a transcrição das primeiras telas: “4.4.3.
ANÁLISE POR IMAGENS REGISTRADAS PELO CIRCUITO DE MONITORAMENTO INTERNO PARA A FILIAL 0129 - SHOP ILHA PLAZA 2 / RJ PARA O DIA 21.08.2023.
Em análise as imagens registradas/gravadas pelo circuito fechado de televisão (CFTV) existente na filial em epígrafe, foi possível constatarmos na data de 21.08.2023, por volta das 14h48min, o momento ao qual a Sra.
CRISLAINE SOUZA DO CARMO, CONSULTORA ADMINISTRATIVA DE LOJA, emite o cupom fiscal nº 69154 correspondente a compra do REFRIGERADOR PHILCO com o status sistêmico “MOSTRUÁRIO” e sem a presença da cliente em loja.
Em seguida, ela pega o documento e o entrega para o colaborador Sr.
DIEGO DA SILVA MARTINS, VENDEDOR INTERNO, por volta das 18h05min o colaborador Sr.
MICHAEL BAPTISTA RIBEIRO DA SILVA, MATRÍCULA 04688856 - ASSESSOR DE ATENDIMENTO, efetua no equipamento de caixa (PDV 24) o pagamento da saída de caixa nº 5234248 no valor de R$ 2.128,70 (DOIS MIL, CENTO E VINTE OITO REAIS E SETENTA CENTAVOS), e logo abre a gaveta do caixa, pega o dinheiro correspondente ao pagamento e o inseri em um envelope plástico de sangria, depois se dirige até o cofre fundo fixo e deposita o dinheiro em uma caixa.
Adiante se dirige ao salão de vendas e vemos ele apresentar a saída de caixa para a Sra.
CRISLAINE SOUZA DO CARMO, CONSULTORA DE ATENDIMENTO, eles conversam e vemos ele retornar com a saída de caixa ao colocar o documento no interior do cofre fundo fixo.
OBSERVAÇÃO 01: Conforme evidências sistêmicas apuradas, no dia 21.08.2023 o equipamento de caixa (PDV 24) constava registrado e associado a matrícula do Sr.
JOSÉ CARLOS DA SILVA FILHO, MATRÍCULA 60024764 - ASSESSOR DE ATENDIMENTO, porém quem laborava neste equipamento era o Sr.
MICHAEL BAPTISTA RIBEIRO DA SILVA, MATRÍCULA 04688856, assim nas imagens analisadas vemos, momentos antes dele registrar o pagamento da saída de caixa, emitir um resumo parcial e na sequência transferir as operações do caixa para a matrícula 01336843 do Sr.
JEFFERSON DE AQUINO FRAGA, já logado com a matrícula do gestor faz uso destas credenciais de acesso para pagar o valor R$ 2.128,70 (DOIS MIL, CENTO E VINTE OITO REAIS E SETENTA CENTAVOS) nominal a cliente em foco.
Todos os processos foram efetivados sem a presença da cliente em loja” (...) O relatório indica também, que houve contato com uma das clientes a fim de saber sobre a troca do produto, o que foi negado por esta conforme conversa abaixo: “4.5.1.
CONTATO COM A CLIENTE SRA.
CLAUDIA MARIA PINHEIRO.
CONTATO 20.09.2023 OBSERVAÇÃO (21) *****9991 16h22min Êxito no contato com a Sra.
Claudia Maria Pinheiro Tabela 4 - Dado(s) da(s) ligação (ões) realizada(s) com o cliente mencionada em denúncia.
Relato da cliente: Realizamos contato via telefone com a Sra.
Claudia Maria Pinheiro, no intuito de obtermos maiores esclarecimentos quanto a compra do aparelho televisor no status “MOSTRUÁRIO”, posterior cancelamento desta compra e a nova compra no status “SALDO”, na ocasião a cliente nos informou que: “No momento foi tudo tranquilo, excelente, eu sempre comprei lá, só tem um problema, eu não conseguir colocar os pés do televisor, ela está aqui no isopor, o produto veio na caixa e é novo, só tenho um problema o vendedor me disse que eu tinha um mês para solicitar a instalação, porém, eu tive um problema pessoal e não pude solicitar, e já fez um mês agora dia 18.09”.
Perguntamos se ela havia voltado na loja para trocar o produto, ela respondeu “Não, eu não voltei na loja, meu filho que voltou, porque parece que o carnê estava dando problemas, eles me ligaram e disseram que no dia do pagamento as pessoas estavam reclamando que não estava entrando, aí teve que ir na loja pegar um novo carnê atualizado, foi o que o rapaz da loja que passou para mim essa informação, foi o que ele me disse.
Mas, eu não troquei nada, eu não estou entendendo o porquê você está me perguntando isso, porque eu não retornei para trocar nada, a única coisa que teve a troca foi do carnê, porque o vendedor me disse que o carnês estava falhando na hora de pagar, eu retirei o produto na hora que comprei”.
Por fim, o relatório menciona que não foram observadas as normas da empresa relacionadas aos procedimentos de trocas por defeitos estéticos, saída de crédito, devolução do credito e digitalização de documentos, uso pessoal de credenciais e senhas de acesso, tampouco o código de ética da empresa e apresenta a seguinte conclusão: “Mediante as análises realizadas, concluímos os CASOS 01, 02 e 03 como PROCEDENTE em relação a fraude praticada quando na emissão de processos de trocas de mercadorias contendo informações inverídicas e que estão associadas as matrículas dos colaboradores desta filial, sendo: SR.
JEFFERSON DE AQUINO FRAGA, MATRÍCULA 1336843 – GERENTE DE LOJA, SRA.
CRISLAINE SOUZA DO CARMO, MATRÍCULA 02259281 - CONSULTORA ADMINISTRATIVA, SR.
JEFFERSON VICENTE DOS SANTOS PEREIRA, MATRÍCULA 4683773 – ASSESSOR DE ATENDIMENTO, e o SR.
MICHAEL BAPTISTA RIBEIRO DA SILVA, MATRÍCULA 04688856 – ASSESSOR DE ATENDIMENTO, o ato grave faltoso praticado por estes colaboradores com a única finalidade de manipular o tipo estoque do produto, ou seja, do status do produto em estoque “BOA ou MOSTRUÁRIO” para “SALDO”, e este desvio de comportamento permitiu, ao cancelar as compras e emitir os processos de trocas fraudulentos, negociá-las posteriormente em novos contratos/vendas, porém neste momento sem a presença do cliente titular em loja, com o agravo da aplicação da margem de desconto de até cinquenta (50%) por cento sobre o valor do produto já reduzido em virtude da alteração do status.
Soma-se ainda a utilização indevida do “crédito cliente” produzido após o cancelamento destas vendas e os valores utilizados na aquisição dos mesmos produtos, porém adicionados serviços financeiros ou até mesmo o saque em espécie de parte dos valores na operação de caixa, e nossa afirmação se pauta, além dos registros sistêmicos, nas imagens registradas pelo circuito interno de monitoramento (CFTV) em loja para as datas alvos de nossa análise, sendo retratado o exato momento ao qual houve as emissões destas novas vendas com o desconto mencionado, inclusão de serviços financeiros e saque do crédito residual em espécie sem a presença dos clientes titulares em lojas, como citados anteriormente, com o objetivo do atingimento de metas e vantagens para si quando no desvio de valores”.
E réplica a parte reclamante afirma que foi irregular o formato de apuração; que não foi concedido o direito de defesa e que a utilização de sua senha não comprova que foi ela própria quem procedeu com os procedimentos da fraude.
Argumenta que não há documentos que comprovem a sua ciência acerca da Política de Gestão do Comitê de Ética.
Analisando a prova documental, infere-se que a prova de fraude é robusta, composta por relatório detalhado, telas do sistema e imagens.
Destaco que em depoimento pessoal a parte autora afirmou que compartilhava a sua senha com vendedores A testemunha Rodrigo Alexandre Soares afirmou que havia um código de ética na empresa e que a senha era compartilhada de acordo com a determinação do regional.
Já a testemunha Rodrigo Brandão de Pinho corroborou as informações juntadas no relatório acima transcrito e relatou que a senha do funcionário era pessoal e intransferível.
Destaco que não é crível que diante do código de ética da parte ré e da existência de senhas para cada matrícula, haja determinação da gerência regional, para prática de compartilhamento de senhas do gerente da loja com vendedores, principalmente considerando que é conferida apenas àquele a atribuição de gerar desconto, conforme declaração da testemunha Rodrigo Alexandre Soares.
Por fim, também não é razoável que a parte autora na função de gerente da loja não tivesse acesso ao vultuoso volume de trocas por estética que estavam ocorrendo.
Assim, diante do conjunto probatório mantenho a justa causa e julgo improcedente o pedido e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada.
DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A parte autora alega que recebia inúmeras parcelas intituladas “prêmio”, dentre outros, com nítido caráter salarial, pagas habitualmente e em decorrência direta e exclusiva das suas atribuições, sem incidência de tais importâncias nos dias de RSR.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que os RSRs incidiram sobre as verbas de natureza salarial e que os prêmios tem natureza indenizatória A parte reclamada acostou aos autos os demonstrativos de pagamento (ID. 522870 e seguintes).
Sendo assim, competia à parte reclamante a prova da existência de diferenças (art. 818, CLT), ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo exposto, julgo o pedido improcedente.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERJORNADA A parte autora alega que no período em que exerceu a função de vendedor cumpria jornada revezando os horários de segunda a sábado das 8h/8h30 às 18h/18h30 ou das 10h/10h30 às 20h/20h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Sustenta que no período de gerente e substituição gerencial, trabalhava em loja de rua de segunda-feira a sábado das 8h/8h30 às 20h/20h30, com 30 minutos de intervalo; que nas lojas de shopping trabalhava das de segunda-feira a sábado de 9h/9h30 às 22h30/23h, bem como um domingo por mês das 12h/12h30 às 21h/21h30, com 30 minutos de intervalo.
Argumenta que durante todo o contrato na semana que antecedia as datas comemorativa e nas duas semanas que antecediam o Natal, laborava das 7h/7h30 às 20h30/21h em loja de rua e, em loja de shopping, das 9h/9h30 às 22h30/23h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, bem como em todos os domingos das aludidas semanas de 8h às 18h em loja de rua e em loja de shopping de 10h às 21h30, também com 30 minutos intervalo.
Afirma que eram realizados, em média, 6 saldões dentro de cada ano, ocasiões em que trabalhava em média de 7h/7h30 às 20h30/21h em loja de rua e em loja de shopping das 9h/9h30 às 22h30/23h, com 30 minutos de intervalo intrajornada Relata que laborava em 12 inventários por ano, ocasiões em média de 6h às 18h/18h30 em loja de rua e, em loja de shopping, das 7h/7h30 às 22h30/23h, com 30 minutos de intervalo.
Aduz que nas ocasiões de Black Friday, com duração de três dias, laborava, em média, das 5h30/6h às 22h30/23h em loja de rua e, em loja de shopping, das 7h às 23h30/24h, com 30 minutos de intervalo intrajornada Alega que laborava em média 4 feriados civis e religiosos por ano, com exceção do Natal, 1º de janeiro e Sexta-feira da Paixão, no horário das 8h as 17h em loja de rua e, em loja de shopping, das 12h às 21h, com 30 minutos de intervalo.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que os cartões de ponto demonstram a efetiva jornada de trabalho da parte reclamante.
Aduz que foi celebrado acordo de compensação de jornada e que o sistema de ponto estava interligado ao sistema de vendas, a fim de permitir a realização destas apenas como o ponto marcado.
Afirma que há autos de constatação e inspeção já realizados em diversos processos e que o seu sistema de marcação de ponto foi validado pelo judiciário.
Argumenta que a partir da atuação como gerente, a parte autora passou a ser a autoridade máxima da loja, com poderes inerentes ao cargo de confiança descrito no art 62, II, da CLT e estava isenta de qualquer controle ou fiscalização de jornada.
Quanto ao período em que a parte autora trabalhou como gerente, a partir de novembro de 2019, diante das alegações da parte reclamada, caberia a ela o ônus de provar o enquadramento da parte autora na exceção legal do art. 62, II da CLT (art. 818, II da CLT).
Nos termos do art. 62, II, da CLT, gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, não estão sujeitos aos limites da duração da jornada, desde que exerçam poderes de gestão e recebam salário não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo.
O exercício do cargo de confiança descrito no artigo supracitado pressupõe que o empregado tenha elevado grau de responsabilidade e maior autonomia no exercício de suas funções, quando comparado com os demais trabalhadores.
Além disso, a presença ou não de subordinados, o poder de aplicar punições, ou mesmo de contratar ou dispensar um empregado, também compõe o feixe de indícios que nos auxilia a identificar o maior grau de fidúcia do ocupante do cargo de confiança.
Ocorre que a hipótese do art. 62, II, da CLT poderá se configurar com maior ou menor intensidade, conforme o nível de estrutura e hierarquia de determinada empresa.
Veja que em empresas de pequeno e médio porte, os poderes de gestão poderão ser mais amplos, pois nestas estruturas empresariais, via de regra, há significativa concentração de poderes em poucos gestores.
Por outro lado, em empresas que possuem estrutura de trabalho mais complexa, ou seja, que estão estruturadas de forma hierarquizada e com diversas ramificações, os poderes de gestão serão um pouco mais fluídos. É possível verificar essa organização empresarial mais complexa na nas atividades desempenhadas pela reclamada.
Observe-se que a parte ré é empresa do ramo varejista, com diversas lojas espalhadas por todo o território nacional, mas que, ao mesmo tempo, devem estar alinhadas às metas e procedimentos estabelecidos no plano gerencial.
Assim, a forma de gestão de uma única loja, por exemplo, poderá configurar os amplos poderes do gestor, ainda que haja a necessidade de que alguns de seus atos sejam ratificados ou autorizados por uma gestão regionalizada ou centralizada.
Portanto, restou comprovado que o reclamante, como gerente de loja, exercia poderes de gestão no âmbito das lojas nas quais trabalhou, tendo o maior grau de fidúcia dentre as demais pessoas que trabalhavam no mesmo local de trabalho.
Cumpre mencionar que o documento juntado no ID. 69de646 indica que a parte autora aplicou advertência e o depoimento da testemunha Rodrigo deixou claro que o gerente da loja somente se reportava ao regional Ademais, não é crível que os 25 gerentes de loja tivessem que comunicar diariamente ao regional cada atraso ou intercorrência no trabalho dos empregados, por meio de telefonemas, conforme relatou a testemunha.
Quanto aos prints de WhatsApp, além de não obedecerem a cadeia de custódia para a correta produção de provas digitais, o que inviabiliza a sua autenticidade, o teor das conversas não afastam o enquadramento da parte autora no art 62,II, da CLT.
Quanto à remuneração, a parte reclamada trouxe aos autos as fichas financeiras (ID. 5e4fae3) de onde se observa o padrão remuneratório superior, em cumprimento ao determinado no p. único do art. 62 da CLT.
Sendo assim, de 01/11/2019 ao final do contrato, por todos os aspectos acima analisados, conclui-se que a parte reclamante ocupava cargo de gestão, não estando, assim, sujeita a controle de horário, nos moldes do art. 62, inc.
II, da CLT.
No que diz respeito ao período imprescrito, em que a parte autora trabalhou como vendedora, em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis , computo de horas extras e adoção do sistema de banco de horas (ID. 70f7dc8).
Não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do C.
TST, verbis: “RECURSO DE REVISTA – INSTRUÇÃO N O R M A T I V A N º 4 0 - H O R A S E X T R A O R D I N Á R I A S -CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE.
A mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, da CLT, imposição sobre a chancela manual dos controles pelo empregado.
As instruções do Ministério do Trabalho, editadas com espeque naquele dispositivo, não acenam com tal exigência.
Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR:113432620145010203, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/06/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
Em depoimento a testemunha Rodrigo Alexandre Soares afirmou que não trabalhou na mesma loja que a parte reclamante e não foi capaz de comprovar os horários de entrada saída e intervalo intrajornada desta.
A consulta RioCard só trouxe as utilizações após 01/10/2019 e antes das férias, gozadas em outubro de 2019, os usos são incompatíveis com o trabalho.
A validade do sistema de marcação de pontos, por seu turno, foi confirmada em diversas inspeções judiciais realizadas em processos variados em diversas partes do território nacional.
Imperioso rememorar que a parte autora menciona na petição inicial que o sistema de ponto era unificado e que as supostas irregularidades ocorriam uniformemente em todas as lojas da ré.
Sendo assim, observa-se que os controles de ponto são válidos e que não ficou comprovada a tese de labor fora dos horários indicados nos cartões de ponto.
Válidos os cartões, restaria à parte autora apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas e quitadas.
Contudo, as diferenças indicadas nas planilhas de ID. 5ea343d não consideram o sistema de compensação, embora o banco de horas estivesse autorizado pelas normas coletivas, , 2018/2019 (cláusula 30ª, ID. 17f20d3), CCT 2019/2020 (cláusula 30ª, ID 114cb1f) Desse modo, em razão da incorreção dos dados, o demonstrativo de diferenças de horas extras é inservível como meio de prova.
De todo o exposto, não demonstrada quaisquer incorreções nas jornadas registradas e nos pagamentos realizados, julgo improcedentes os pedidos.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES Alega a parte reclamante que a parte reclamada apurava a diferença menor no importe médio de 30% das comissões e que alegava que deveria tratar-se de vendas não faturadas no período ou objetos de cancelamento e troca.
Aduz que jamais foram apresentados documentos demonstrando quais as comissões não foram adimplidas ou quais vendas não foram faturadas no período, trocadas ou canceladas Afirma que mesmo que as vendas realizadas não fossem faturadas no período, ou objeto de troca ou cancelamento, o pagamento deveria ser feito.
Argumenta que nas vendas de produtos e serviços parcelados sempre recebeu comissões no importe de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços, calculadas sobre o valor de venda, inferior àquele que de fato o produto ou serviço era comercializado, já que não contabilizava os juros e acréscimos do financiamento.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que os percentuais de comissão são detalhados na política da empresa e que há transparência na sua apuração bem como treinamento e acesso por todos os empregados, dos seus extratos via sistema.
Aduz que as vendas são divididas em “VV”, à vista, pagas em dinheiro ou cartão de crédito sem juros e “VF”, financiadas por meio de crediário Relata que nas vendas com cartão de crédito os juros já são inseridos na nota fiscal e computados para fins de comissões e que nas vendas por crediário há contrato entre o consumidor e a financeira e apenas funciona como garantidora.
Argumenta que não há previsão legal ou convencional para inclusão de encargos com a alteração da base de cálculo das comissões.
Afirma que os cancelamentos são normalmente por troca e há preferência do vendedor que vendeu em realizá-la e embora a comissão seja estornada há novo comissionamento sobre o novo produto adquirido.
Assevera que a venda faturada é aquela paga e entregue, aceita pela empresa, com a emissão da nota fiscal ou fatura.
Vieram os extratos de vendas com a defesa, no ID. 90ccd08 e seguintes, com discriminações vendas e de estornos.
Verifica-se no extrato de garantia, que o comissionamento equivale a 7,5% do valor do produto.
Já os extratos de seguros indicam que a comissão era de 4% ou 5%; os extrato mercantil entre 1% e 2%, não há discriminação a maneira de pagamento “VV” ou “VF”.
Vislumbro que a reclamante não apresentou qualquer prova que embasasse a sua alegação de que recebeu o pagamento a menor das comissões no importe de 30%.
Não poderia qualquer testemunha vir em juízo dizer quantas vendas a parte autora efetuou, tampouco poderia delimitar o valor de cada uma delas ou os produtos vendidos, por tantos meses, até porque isso é dado que a empresa somente tem obrigação de revelar nos controles de pagamento, tal como nas fichas financeiras e holerites que apuram as comissões obreiras.
Assim, conclui-se que o valor estimado na inicial não possui qualquer embasamento.
Há, sim, tentativa da parte autora de tentar impor à parte ré todo o ônus da prova, quando as suas alegações não possuem lastro mínimo de embasamento e nem traz a delimitação do que se postula, lançando valor aleatório.
Indevida, portanto, qualquer diferença a título de comissões por vendas de produtos e serviços. - BASE DE CÁLCULO DE COMISSÕES – COMPRAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E TROCADAS No que diz respeito à base de cálculo de comissões a concretização da venda ocorre quando concluída a transação entre o comprador e o vendedor.
Uma vez concretizada, o pagamento da comissão é devido ao empregado (art. 466 da CLT) não sendo lícito o posterior estorno de comissões, em razão da inadimplência do comprador.
O risco do negócio não pode ser repassado ao empregado.
A comissão é paga porque o empregado efetuou seu trabalho, fechando um negócio com o cliente.
Se, depois, o negócio não veio a se concretizar, como no caso e cancelamento ou devolução do produto para troca e a empresa não obteve o lucro esperado, essa frustração não pode repercutir na remuneração do trabalhador.
Do contrário, o empregador estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, contrariando o disposto no art. 2º da CLT.
Nestes termos, a decisão vinculado do TST proferida nos autos do processo nº RRAg-0011110-03.2023.5.01.0027, Tema 65: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.
Destaco que o preposto confessou que para receber a comissão deveria haver faturamento e que se houvesse cancelamento da venda, trocas, havia estorno da comissão; que no caso de trocas, normalmente eram feitas pelo mesmo vendedor.
Quanto aos cálculos de comissões – vendas não faturadas, canceladas e objeto de trocas, ao reconhecer que a base de cálculo das comissões não considerava a totalidade das vendas concretizadas, a parte ré atraiu o ônus de comprovar que o pagamento escorreito à parte reclamante (art. 818, II, da CLT).
Contudo, não apresentou provas da quantidade da redução de vendas.
Sendo assim, na falta de outros parâmetros, as diferenças de comissões deverão ser calculadas no valor médio de 30% do total recebido, nos termos do pedido.
Pedido procedente.
Dessa forma, são devidas as diferenças de comissões com reflexos em repouso semanal remunerado e, destes, inclusive, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e de tudo em FGTS.
Defere-se a compensação dos valores pagos a título de complementação do piso mínimo garantido aos comissionistas, de acordo com cláusulas “GARANTIA DO COMISSIONISTA” previstas nas normas coletivas, nos meses em que a soma das comissões efetivamente quitadas, conforme demonstrado nos contracheques, e a média mensal deferida na presente sentença, seja igual ou superior ao valor mínimo devido. - BASE DE CÁLCULO DE COMISSÕES – VENDAS PARCELADAS E PREÇO A VISTA No caso em tela, restou incontroverso que não era computado nas comissões pagas à parte reclamante o valor dos juros decorrentes das vendas a prazo realizada em crediários.
Extrai-se do artigo 2º da Lei nº 3.207/57 que “o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar”, e neste caso, verifica-se que não há distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre a venda.
Registre-se, outrossim, que as comissões são calculadas sobre o valor do produto, que são majorados nas vendas a prazo, devendo repercutir na respectiva parcela, cuja base de cálculo é o valor total da comercialização.
Nestes temos vale a transcrição do Tema 57, do C.
TST: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” Os extratos mercantis relativos ao período imprescrito apontam quais as vendas eram financiadas “VF” e quais eram realizadas a vista.
Os extratos de seguros e garantias não possuem tal discriminação.
Com relação às vendas “VF”, elas se referem apenas ao produtos financiados por meio de crediário.
Nas vendas por cartão de crédito ou não havia juros ou eles eram computados na nota fiscal, conforme comprovado nas telas juntadas na contestação (ID. fls. 946 do pdf ) e já analisado pela magistrada em diversos processos como 0100666-19.2022.5.01.0023, 0101369-69.2021.5.01.0512, dentre outros.
Quanto à taxa de juros, considerando que o relatório de vendas trazido pela parte ré não indica em quantas parcelas foi realizada a venda financiada, fixo que as vendas eram parceladas, em média, em 12 vezes, conforme indicado na inicial.
Considero, ainda, a média de 6% de juros ao mês, conforme inicial, eis que a parte reclamada não comprovou qual era a taxa utilizada no financiamento.
Portanto, defiro a aplicação de 72% de juros sobre o valor da venda do produto que foi financiado (VF) para fins de cálculo da comissão.
Com relação às garantias e seguros, uma vez que os extratos não indicam quais foram vendidos a vista ou por financiamento, devem ser considerados como financiadas as vendas na mesma proporção encontrada para as mercantis, com base nos referidos extratos de ID. 32165ce.
Dessa forma, são devidas as diferenças das comissões apenas sobre as vendas realizadas na forma de pagamento “VF” de compras mercantis e vendas financiadas de seguros e garantias, na mesma proporção das vendas “VF”, com reflexos em repouso semanal remunerado e, destes, inclusive, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e de tudo em FGTS.
Defere-se a compensação nos casos em que a remuneração mensal, já com os valores das comissões estornadas calculados, for superior ao piso da garantia, desde que tenha ocorrido o pagamento do valor mínimo mencionado, nas normas coletivas juntadas em ID. 190897f e seguintes PRÊMIO ESTÍMULO A parte reclamante sustenta que recebeu valores a menor do que devido a título de “prêmios-estímulo”, em razão da apuração incorreta do valor das comissões sobre a venda de produtos e serviços.
Em defesa a parte reclamada sustentou serem indevidas diferenças, tendo em vista que as comissões e os prêmios eram calculados com base nas vendas faturadas, e no valor do produto ou serviço comercializado; e que o trabalhador recebeu o prêmio devido.
Tendo em vista o que foi decidido nos tópicos anteriores, acerca da existência de diferenças das comissões pagas à parte reclamante quanto às vendas não faturadas, canceladas e trocadas e vendas parceladas, procede o pedido.
Quanto aos percentuais devidos pelo prêmio estímulo, não vieram aos autos, contudo, os critérios para pagamento das metas mensais, ônus que competia à parte ré, pois, o não cumprimento das metas, com ou sem a correta composição da base de cálculo, fulminaria a pretensão (art. 818, II, da CLT).
Sendo assim, diante da ausência de documentação, acolho o pedido obreiro para que o percentual da diferença de prêmio estímulo seja apurado em 0,4%, sobre a totalidade das vendas mensais, com reflexos em repouso semanal remunerado e, destes, inclusive, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e de tudo em FGTS.
Deduzam-se os valores recebidos em contracheque sob a rubrica prêmio, a fim de se evitar o pagamento dobrado.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alega a parte reclamante que desde abril de 2016 substituía com frequência o gerente de loja.
Aduz que a parte reclamada se comprometeu a pagar por tais substituições o salário substituição e prêmios denominados “prêmio de gerência”, o que deveria ser baseado no número de dias em que ocorreu a referida substituição.
Afirma que a parte ré não adimpliu corretamente com o pagamento das parcelas acima mencionadas, mas em poucas ocasiões realizou apenas o pagamento do salário, em valor incorreto.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que não prometeu pagamento diferente ao atinente às suas atribuições e que a substituição eventual não dá direito ao salário substituição.
Nos termos do art. 450 da CLT o salário substituição é devido ao empregado que, de forma interina, venha a substituir outro empregado no exercício das suas funções, recebendo no período o mesmo padrão remuneratório pago ao substituído.
Na substituição, o substituto exerce as mesmas atividades do empregado substituído, cumprindo todas ou maior parte das tarefas que seriam de responsabilidade deste. É em razão da identidade do exercício de função que o ordenamento jurídico brasileiro assegura o tratamento isonômico e obriga o empregador a pagar o mesmo salário contratual do substituído ao trabalhador que o substitui.
Em depoimento a parte autora afirmou que realizou substituição do gerente e não recebeu por ela.
O preposto da parte ré relatou que as substituições eram pontuais, em caso de reuniões ou outros afastamentos uma vez a cada dois ou três meses.
As fichas financeiras apontam que a parte autora recebeu salário substituição em diversos meses do ano de 2018, em valores compatíveis com substituições pontuais e portanto, não ensejam o pagamento dos prêmios mensais devidos ao gerente.
Não foi produzida a prova testemunhal a fim de comprovar que a parte autora substituía o gerente no período de férias, licenças ou outros afastamentos.
Assim julgo o pedido improcedente. 14º SALÁRIO A parte autora alega a parte reclamada adimpliu a parcela referente ao PLR no valor do 13º salário.
Aduz que é devido o seu pagamento proporcional nos meses de 2023.
Requer o pagamento da PLR de 2023 e reflexos em FGTS.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora não trouxe a norma coletiva que garante o seu direito perseguido e impugna que teria ocorrido pagamento da verba no valor do 13º salário A participação nos lucros e resultados encontra previsão constitucional no art. 7º, XI, nos seguintes termos: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei." Já a Lei 10.101 /2000, que prevê expressamente: Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo.
Na inexistência de norma coletiva nos autos regulamentando o pagamento da PLR, improcede o pedido.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 36c405c), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à documentação, à justiça gratuita, ao valor da causa, à limitação a condenação aos valores dos pedidos, a preliminar de inépcia, a litigância de má-fé.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 30/10/2018.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, condeno GRUPO CASAS BAHIA S.A, parte reclamada, a pagar a JEFFERSON DE AQUINO FRAGA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças das comissões de compras não faturadas, canceladas e trocadas com reflexos em repouso semanal remunerado e, destes, inclusive, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e de tudo em FGTS b) diferenças das comissões referentes às mercadorias adquiridas a prazo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e de tudo em FGTS c) diferenças do prêmio estímulo no importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais com reflexos em repouso semanal remunerado e, destes, inclusive, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e de tudo em FGTS, Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte reclamante em razão da modalidade da dispensa. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros, correção monetária na forma da fundamentação e deduções na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$1.200,00, pela parte ré, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$60.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
30/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE AQUINO FRAGA
-
30/06/2025 17:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
30/06/2025 17:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON DE AQUINO FRAGA
-
30/06/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON DE AQUINO FRAGA
-
30/06/2025 17:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
30/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
30/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4f4f26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AMAURI DOS SANTOS ORFAO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 15/12/2024, reclamação trabalhista em face de PADARIA E CONFEITARIA GAROTA DE SAUNA LTDA - ME, primeira parte reclamada, MERCEARIA BRILHANTE 273 LTDA – ME, segunda parte reclamada, PADARIA E CONFEITARIA PLANETA DOS PAES LTDA, terceira parte reclamada, PADARIA E CONFEITARIA PLANETA DOS PAES LTDA , quarta parte reclamada, pelas razões expostas em ID. ddbfc34, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, diferenças rescisórias, responsabilização solidária das partes rés.
Deu à causa o valor de R$ 159.021,44.
As partes reclamadas, por seus patronos, apresentaram peça contestatória em ID. dde1303, com documentos, impugnando o valor da causa, arguindo as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para apresentação e memoriais.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte autora apresentou razões finais no ID. afe3d62. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência.
Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial pelas partes rés por ausência de liquidação dos pedidos e requerimento de rescisão indireta sem informação das faltas graves cometidas pelo empregador.
No caso dos autos não há pedido de rescisão indireta e a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão a parte ré, ao alegar que o valor atribuído à causa não se coaduna com os pedidos formulados.
Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC).
No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação das segunda, terceira e quarta partes reclamadas como responsáveis pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão do alegado grupo econômico Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 01/07/2016 e término em 02/10/2024 A presente ação foi proposta em 15/12/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 15/12/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que foi contratada para trabalhar das 5h10 às 14h30, de segunda-feira a domingo com 01 folga semanal aleatória.
Aduz que não usufruía de intervalo intrajornada e que os feriados eram compensados com folgas.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte reclamante não prestava hora extras, trabalhava das 6h às 14h com 1h de intervalo intrajornada, uma folga semanal e em domingos alternados, conforme escala.
Aduzem que caberia à parte autora a comprovação da jornada indicada na inicial.
Junta jurisprudência sobre a dispensa de controle de ponto pelas empresas que contam com menos de 10 empregados.
Destaco que não há alegação de que a parte autora exercia estaria dispensada do controle de jornada em razão de exercício de cargo de confiança.
O exercício de cargo de confiança foi relatado apenas no tópico sobre pagamento das férias.
Vejamos a prova oral.
Em depoimento, a parte autora confessou que folgava aos domingos e afirmou que não podia admitir ou demitir empregados e seguia orientações do pai do preposto; que este era quem fazia escalas de trabalho, organizava pagamentos; que oficialmente o preposto era o gerente.
A testemunha Ana Paula Carvalho Peixoto afirmou que trabalhava na escala 6x1 e que chegava para trabalhar às 5h30/5h45 e a parte autora já estava no local ; que saia às 14h20/14h30 e a parte autora permanecia; que a parte autora trabalhava no caixa.
Relatou que ambas não usufruíam do intervalo intrajornada porque não tinham quem realizasse a substituição.
A prova testemunhal não comprovou que a parte autora exercia cargo de confiança e, por sua vez, corroborou que a parte autora chegava antes das 5h30 e saía após às 14h, bem como a supressão do intervalo intrajornada.
Diante da ausência de controles de jornada e da prova oral fixo a seguinte jornada: - de segunda a sábado, das 5h10 às 14h30, sem intervalo intrajornada Assim julgo o pedido procedente e condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das horas extras no que, ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada acima fixada.
No cálculo das horas extras, deverá ser observado o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados a partir de 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo 9: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento, durante o período imprescrito, de 1h pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
ADICIONAL NOTURNO De acordo com a jornada alegada na inicial e comprovada conforme tópico acima a parte autora não trabalhava no turno da noite.
Assim, julgo o pedido improcedente.
FÉRIAS VENCIDAS A parte autora alega que não gozou as férias dos período aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, tampouco recebeu os valores correspondentes.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte autora recebeu férias conforme constam dos recibos.
As partes reclamadas não juntaram os recibos de férias comprovando que a parte autora gozou e recebeu as férias pleiteadas.
A testemunha Ana Paula Carvalho Peixoto afirmou que a parte autora não gozou férias Assim, julgo o pedido procedente para condenar a primeira parte a pagar à parte reclamante férias em dobro 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, todas acrescidas de 1/3.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS.
Alega a parte reclamante que foi dispensada com os demais empregados na mesma data.
Aduz que foi convocada pelo gerente e este informou que o ponto comercial havia sido vendido, que todos seriam dispensados e que se desejassem receber as verbas rescisórias deveriam realizar um acordo para dispensar o aviso prévio e 20% da indenização sobre o FGTS.
Argumenta que por falta de opção se submeteu às imposições da primeira parte ré e não recebeu pelo aviso prévio trabalhado apesar de ter assinado recibo do mês.
Relata que sofreu um desconto de R$1.800,00 nas verbas rescisórias a título de “adiantamento salarial”, que jamais solicitou, tampouco recebeu.
Afirma recebeu somente R$4.000,00 a título de verbas rescisórias, em pecúnia, em razão do desconto de parte da indenização do FGTS.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a parte autora cumpriu aviso prévio indenizado O comprovante de pagamento de salário de setembro de 2024 foi juntado no ID. - 5800bba fls. 99 do pdf, bem como da comunicação de dispensa, com aviso prévio a ser cumprido de maneira trabalhada, com data de 02/09/2024 (ID. 5800bba, fls.100 do pdf.).
O TRCT assinado em 10/10/2024, discrimina o pagamento de saldo de salário de 02 dias de outubro, férias proporcionais de 3/12 avos e férias vencidas 2023/2024, férias sobre o aviso prévio, 1/3 das férias, 13º salário proporcional 2024 de 9/12 avos e sobre o aviso prévio, além de 24 dias de aviso prévio excedentes aos 30 dias trabalhados.
No campo de descontos discrimina o adiantamento salarial de R$1.800,00.
Em depoimento, a testemunha Ana Paula Carvalho Peixoto afirmou que teve descontado da sua rescisão o valor de R$1.500,00 e que não sabia informar a que título foi feito.
Relatou que o aviso prévio não foi pago e que também foi descontada da indenização de 20% do FGTS; que os descontos e atrasos abrangeram todos os empregados, inclusive a parte reclamante.
Nos termos da S. 330, do C.
TST, o TRCT possui eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo desde que, cumulativamente, (1) tenha sido firmada pelo empregado, (2) com a assistência sindical e (3) com o respeito aos requisitos legais do art. 477, da CLT.
Destarte, somente se todos os elementos indicados na Súmula forem observados, incidirá o entendimento consolidado na S. 330, do C.
TST, para conferir ao TRCT a eficácia liberatória das verbas ali consignadas.
Consta nos autos TRCT assinado pela autora.
Porém, observa-se que o sindicato profissional não participou do ato homologatório da rescisão.
Cumpre registrar que após o advento da Lei 13.467/2017 a homologação sindical deixou de ser requisito formal para extinção e quitação das verbas rescisórias.
No entanto, balizados pelo entendimento jurisprudencial plasmado na S. 330, do C.
TST, a presença da entidade sindical no ato rescisório, ainda que a lei não mais exija sua presença, é imprescindível para que seja conferida ao TRCT a eficácia de quitação das verbas rescisórias.
Destaco que no presente caso a única testemunha ouvida em juízo confirmou que sofreu desconto de 20% da indenização sobre o FGTS, que não foi pago o aviso prévio e que foi descontado do seu TRCT uma valor de R$1.500,000, sem saber o motivo.
Sendo assim, concluo que a parte reclamada não quitou o aviso prévio.
Além disso, realizou os descontos indevidos a título de “antecipação e salário” e da metade da indenização sobre o FGTS.
Diante do exposto condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: a) aviso prévio indenizado de 30 dias b) devolução de R$1.800,00 descontados a título de adiantamento salarial c) indenização de 20% sobre os todos os depósitos de FGTS Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Quanto à multa do art. 467, controvertidas as verbas rescisórias pleiteadas, improcede.
GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as partes reclamadas formam um grupo econômico e requer a condenação solidária das quatro partes rés.
Em defesa, as partes reclamadas negam a formação e grupo econômico e sustentam que a parte autora trabalhou para a primeira parte ré com exclusividade.
No Direito do Trabalho, o grupo econômico resta configurado quando duas ou mais empresas realizam objetivos empresariais integrados e comuns, tanto de forma subordinada, quanto coordenada (art. 2º, §2º, CLT).
Atente-se que a mera identidade de sócios, por si só, não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses entre as empresas indicadas (art. 2º, §3º, CLT).
Frise-se que a identidade de sócios não é requisito essencial para a configuração do grupo econômico.
Ao contrário, a inclusão do §3º ao art. 2º da CLT pela Lei 13.467/2017 da CLT buscou ressaltar que a mera identidade societária, por si só, não autoriza o intérprete reconhecer a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, sem que seja analisada outros elementos fáticos e jurídicos.
De fato, a similitude do quadro societário é um indício de que as pessoas jurídicas envolvidas podem ter interesses econômicos convergentes, o que, em conjunto com outros elementos probatórios, permitirá ao julgador decidir pela existência ou não do grupo econômico.
Assim, a partir da interpretação conjugada do art. 2º §2º e §3º da CLT, depreende-se que o ponto central para a caracterização do grupo econômico é a prova da realização de atividades econômicas mediante colaboração das pessoas jurídicas envolvidas e, não, a existência de identidade de sócios.
De modo que, restará configurado o grupo econômico quando ocorrer a atuação sob a mesma direção, subordinação ou controle de uma empresa sobre outra (subordinação vertical), ou pela mera existência de uma relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses convergentes (subordinação horizontal), ainda que inexista identidade societária entre os sujeitos jurídicos envolvidos.
No caso dos autos a parte reclamante não juntou documentos a fimd e comprovar a existência dos requisitos que demonstrem a formação de grupo econômico.
A única testemunha ouvida nada relatou sobre a atuação das segundas, terceira e quarta partes rés.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. bf9a1b8), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "A) (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Quanto ao requerimento das partes rés referente ao benefício da gratuidade de justiça, indefiro, eis que não há elementos probatórios que comprovem a alegada dificuldade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT)” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi sucumbente no item referente à responsabilidade solidária, logo, indevidos honorários pelas segunda, terceira e quarta partes reclamadas.
Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela primeira parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono das partes rés, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação ao valor da causa, as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 15/12/2019.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por AMAURI DOS SANTOS ORFAO, parte reclamante, em face de MERCEARIA BRILHANTE 273 LTDA – ME, segunda parte reclamada, PADARIA E CONFEITARIA PLANETA DOS PAES LTDA, terceira parte reclamada, PADARIA E CONFEITARIA PLANETA DOS PAES LTDA, quarta parte reclamada Julgo os parcialmente procedentes os pedidos formulados por AMAURI DOS SANTOS ORFAO, parte reclamante, em face de PADARIA E CONFEITARIA GAROTA DE SAUNA LTDA - ME, primeira parte reclamada, para condenar esta a pagar a AMAURI DOS SANTOS ORFAO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras com adicional de 50% e reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, adicional de 40%, observada a majoração do RSR a partir de 20/03/2023 b) indenização de 1h de intervalo intrajornada por dia de trabalho c) férias em dobro 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, todas acrescidas de 1/3 d) aviso prévio indenizado de 30 dias e) devolução de R$1.800,00 descontados a título de adiantamento salarial f) indenização de 20% sobre os todos os depósitos de FGTS g) multa prevista no at 477, §8º da CLT Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça às partes reclamadas.
Honorários sucumbenciais devidos pela primeira parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos das partes reclamadas, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a primeira parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 2.200,00, pela primeira parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 110.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
27/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE AQUINO FRAGA
-
27/06/2025 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.200,00
-
27/06/2025 16:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON DE AQUINO FRAGA
-
27/06/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON DE AQUINO FRAGA
-
25/04/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
23/04/2025 18:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/04/2025 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2025 13:24
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 09:37
Audiência de instrução designada (03/04/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 09:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/10/2024 11:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 16:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE AQUINO FRAGA
-
15/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
15/10/2024 13:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/10/2024 11:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 13:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/10/2024 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 18:20
Juntada a petição de Impugnação
-
21/05/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/05/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE AQUINO FRAGA
-
20/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
13/05/2024 18:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/05/2024 14:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2024 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 13:17
Audiência una realizada (07/05/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 10:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
-
03/05/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de JEFFERSON DE AQUINO FRAGA em 23/11/2023
-
14/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de JEFFERSON DE AQUINO FRAGA em 13/11/2023
-
09/11/2023 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2023 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE AQUINO FRAGA
-
05/11/2023 16:30
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
05/11/2023 16:29
Audiência una designada (07/05/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE AQUINO FRAGA
-
31/10/2023 14:53
Não concedida a tutela provisória de evidência de JEFFERSON DE AQUINO FRAGA
-
31/10/2023 08:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
30/10/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100752-26.2025.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Lima da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2025 18:56
Processo nº 0100728-84.2022.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jean Carlos Borges Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2022 10:33
Processo nº 0100728-84.2022.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Franciosi
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2025 12:43
Processo nº 0101267-87.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Moises Garcia Bolognezi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 08:55
Processo nº 0100122-26.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Miguel Pinaud de Oliveira Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2025 14:32