TRT1 - 0100712-98.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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17/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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17/09/2025 14:05
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 09/09/2025
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08/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TARGA SA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEILA GREGORIO PARANHOS em 25/07/2025
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14/07/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21c3f6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LEILA GREGÓRIO PARANHOS em face de GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA e TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a prejudicial de prescrição; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando a primeira reclamada, e a segunda SUBSIDIARIAMENTE, a seguinte obrigação de fazer no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - depositar o FGTS não recolhido no período contratual de maio de 2023 até a rescisão contratual em 16/01/2024, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
Para fins de liquidação deverá ser observada a remuneração mensal de R$ 1.412,00.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante natureza das parcelas deferidas, e em consonância com o artigo 28 da Lei 8.212/91.
Custas pela reclamada no importe de R$23,90, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$1.195,05.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEILA GREGORIO PARANHOS -
11/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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11/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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11/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LEILA GREGORIO PARANHOS
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11/07/2025 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 23,90
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11/07/2025 11:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEILA GREGORIO PARANHOS
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11/07/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA GREGORIO PARANHOS
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10/07/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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09/07/2025 11:38
Juntada a petição de Réplica
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09/07/2025 11:33
Audiência una realizada (09/07/2025 09:25 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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08/07/2025 11:35
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2025 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 16:30
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS ATSum 0100712-98.2025.5.01.0541 RECLAMANTE: LEILA GREGORIO PARANHOS RECLAMADO: GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): LEILA GREGORIO PARANHOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão de id. f606e31, que informa que a audiência já designada nos presentes autos será exclusivamente TELEPRESENCIAL.
Observadas as disposições do artigo 844 da CLT; testemunhas na forma do artigo 825 da CLT(em ATOrd) /art. 852-H, § 2º da CLT (em ATSum).
Link para acesso à sala de audiências virtuais da Vara do Trabalho de Três Rios: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5417295476?pwd=azVnN0w3QVdYVVpMM09pcTYxbXFadz09 ID da reunião: 541 729 5476 - Senha de acesso: 933193 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TRES RIOS/RJ, 30 de junho de 2025.
MARLUCE DOS REIS GUIMARAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LEILA GREGORIO PARANHOS -
30/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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30/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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30/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LEILA GREGORIO PARANHOS
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04/06/2025 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/06/2025 08:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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30/05/2025 11:44
Expedido(a) mandado a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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29/05/2025 18:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 18:00
Audiência una designada (09/07/2025 09:25 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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29/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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