TST - 0001001-14.2011.5.01.0056
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100239-56.2023.5.01.0065 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: ANDRESSA DE SA BARBOSA ANDRADE RECORRIDO: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCO S.A., CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCARD S.A.
Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a responsabilidade solidária do Banco Bradesco e do Banco Banco Bradescard, b) reconhecer o enquadramento da autora na categoria dos financiários e condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das horas extras, assim consideradas as que ultrapassem 6h diárias ou 30h semanais, sem cumulação, conforme controles de ponto juntados aos autos, e seguintes parcelas normativas: diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo (empregados de escritório), nos exatos valores contidos nas normas coletivas: reajustes salariais conferidos na data-base; anuênios; PLR; auxílio refeição; auxílio cesta alimentação; décima terceira cesta alimentação; diferença de aviso prévio proporcional e indenizado; tendo as parcelas salariais reflexos em RSR (incluindo sábados, domingos e feriados conforme previsão normativa), no aviso prévio indenizado, nas férias, acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13ºs salários, bem como no FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, observando-se o disposto na OJ 394 da SDI-I do C.
TST e c) para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 5% do valor que se apurar a favor da reclamante em liquidação e para que o percentual devido pela parte autora incida sobre o montante decorrente da improcedência dos pedidos, mantida a suspensão da obrigação nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do col.
TST, tendo a reclamada assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do reclamante, nos termos da OJ nº 363 da SDI-1 do col.
TST.
O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo o regime de competência, nos termos do art. 12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do col.
TST.
A correção monetária de parcela salarial observará como época própria o mês subsequente ao vencido, conforme fixado no art. 459, § 1º, da CLT e na Súmula nº 381 do col.
TST.
Superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406..
Ante a alteração do ônus da sucumbência, fixo custas processuais no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, pelo reclamado.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, que negava provimento ao recurso".
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
20/04/2017 13:06
Baixa Definitiva
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20/04/2017 13:06
Transitado em Julgado em 20.04.2017
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03/03/2017 07:00
Publicado acórdão em 03.03.2017.
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22/02/2017 09:00
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e provido
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16/02/2017 13:49
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/02/2017 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 16.02.2017.
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15/02/2017 09:00
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e provido
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09/02/2017 07:00
Inclusão em Pauta
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08/02/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.02.2017.
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06/02/2017 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2016 12:12
Conclusos para julgamento
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02/08/2016 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/08/2016 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/07/2016 15:04
Conclusos para julgamento
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06/07/2016 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/07/2016 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/06/2016 15:59
Conclusos para julgamento
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29/06/2016 15:58
Distribuído por sorteio
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27/06/2016 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/06/2016 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/06/2016 20:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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