TRT1 - 0100941-28.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2025 16:39
Expedido(a) mandado a(o) RELUEM CONSTRUCOES REFORMAS E URBANISMO LTDA
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31/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de RELUEM CONSTRUCOES REFORMAS E URBANISMO LTDA em 28/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALAN JORGE ALVES em 16/07/2025
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15/07/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8423ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da segunda reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. MÉRITO Pedidos de provimento jurisdicional condenatório de verbas contratuais e resilitórias Em face da revelia da primeira reclamada e da ausência de documentos de quitação das verbas postuladas, bem como considerando a prova testemunhal produzida, que confirmou que o reclamante laborou de maio/2023 a fevereiro/2024 como ajudante de pedreiro, restaram incontroversos os fatos narrados na inicial.
A testemunha Paulo Henrique Correia dos Santos confirmou que trabalhou na primeira reclamada de julho a dezembro de 2023 na função de pedreiro, que o reclamante era ajudante na mesma obra, e que ambos eram contratados pela primeira reclamada para prestar serviços nas obras da segunda reclamada.
Confirmou também que foram comunicados que não continuariam trabalhando na obra e nada receberam.
Restou comprovado o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, no período de 26/05/2023 a 29/02/2024, na função de ajudante de pedreiro, com salário de R$ 2.100,00, bem como a dispensa sem justa causa sem o pagamento das verbas rescisórias.
Julgo procedentes os pedidos de: Aviso prévio indenizado: 30 dias - R$ 2.100,00;13º salário proporcional: 3/12 avos de 2024 com projeção do aviso - R$ 525,00;Férias proporcionais: 10/12 avos acrescidas de 1/3 com projeção do aviso - R$ 2.333,33;FGTS não recolhido: 7 contribuições dos meses não recolhidos - R$ 1.176,00;Multa de 40% do FGTS - R$ 672,00;Indenização do seguro-desemprego: 3 parcelas - R$ 4.236,00 (aplicação da Súmula 389 do TST);Despesas de locomoção: 16 viagens × R$ 30,00 - R$ 480,00 (aplicação do art. 2º da CLT);Multa do art. 467 da CLT - R$ 5.761,16;Multa do art. 477 da CLT - R$ 2.100,00. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
A prova testemunhal confirmou inequivocamente que o reclamante e a testemunha eram contratados pela primeira reclamada para prestar serviços nas obras da segunda reclamada, que o alojamento era do "dono da obra, segunda ré", configurando-se a terceirização lícita de serviços especializados.
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
Incontroversa a prestação de serviços à 2ª ré, conforme comprovado pela prova testemunhal, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão ser atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários têm seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar aos parâmetros indicados na inicial (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALAN JORGE ALVES em face de RELUEM CONSTRUÇÕES REFORMAS E URBANISMO LTDA e SEEL SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA.
CONDENO a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado - R$ 2.100,00;13º salário proporcional - R$ 525,00;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 - R$ 2.333,33;FGTS não recolhido - R$ 1.176,00;Multa de 40% do FGTS - R$ 672,00;Indenização do seguro-desemprego - R$ 4.236,00;Despesas de locomoção - R$ 480,00;Multa do art. 467 da CLT - R$ 5.761,16;Multa do art. 477 da CLT - R$ 2.100,00;Honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação - R$ 1.938,35.
CONDENO a segunda reclamada SEEL SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA de forma subsidiária por todos os valores acima especificados.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre o valor da condenação R$ 21.321,84, pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
SENTENÇA LÍQUIDA EM VALORES HISTÓRICOS.
Dê-se ciência às partes pelo DJe, sendo a 1ª ré por mandado.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA -
01/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) RELUEM CONSTRUCOES REFORMAS E URBANISMO LTDA
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01/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
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01/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JORGE ALVES
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01/07/2025 14:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 426,44
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01/07/2025 14:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALAN JORGE ALVES
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03/04/2025 22:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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03/04/2025 12:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (02/04/2025 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 18:03
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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28/11/2024 14:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (02/04/2025 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 13:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (27/11/2024 08:25 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 20:11
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 20:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de RELUEM CONSTRUCOES REFORMAS E URBANISMO LTDA em 17/09/2024
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20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
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19/08/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) RELUEM CONSTRUCOES REFORMAS E URBANISMO LTDA
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19/08/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ALAN JORGE ALVES
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18/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/08/2024 11:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (27/11/2024 08:25 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 10:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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