TRT1 - 0100926-42.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:13
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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15/07/2025 07:11
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO TADEU MOREIRA DE CASTRO em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08bca2d proferido nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença, no entanto, converto o feito em diligência para análise quanto à necessidade de suspensão do presente feito, em razão da decisão proferida pelo E.
STF, no julgamento do tema 1389.
Trata-se de demanda trabalhista em que se discute, entre outros pontos, a licitude da contratação da parte autora como autônomo, com possível alegação de fraude à relação de emprego.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1389), irá definir tese sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar controvérsias que envolvam a alegação de fraude na contratação por meio de pessoa jurídica/autônomo; o ônus da prova nos casos em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, sem vínculo de emprego, considerando, ainda, a relevância da matéria e da possibilidade de afetação direta do presente feito pela tese a ser firmada pela Suprema Corte, entendo prudente e necessário suspender o presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).
Determino, portanto, a suspensão do feito até ulterior deliberação.
ITAPERUNA/RJ, 01 de julho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO TADEU MOREIRA DE CASTRO -
01/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO TADEU MOREIRA DE CASTRO
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01/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JOELDER DA CUNHA CRUZ
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01/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 22:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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30/06/2025 22:00
Convertido o julgamento em diligência
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22/05/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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22/04/2025 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 19:57
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 09:27
Audiência una por videoconferência realizada (07/04/2025 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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05/04/2025 21:50
Juntada a petição de Contestação
-
31/03/2025 20:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/03/2025 15:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 11:30
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO TADEU MOREIRA DE CASTRO
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07/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JOELDER DA CUNHA CRUZ
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07/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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05/03/2025 13:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) JOELDER DA CUNHA CRUZ
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04/02/2025 08:09
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO TADEU MOREIRA DE CASTRO
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04/02/2025 08:05
Audiência una por videoconferência designada (07/04/2025 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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03/02/2025 16:18
Audiência una por videoconferência realizada (03/02/2025 10:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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03/02/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 11:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2024 11:06
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO TADEU MOREIRA DE CASTRO
-
12/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JOELDER DA CUNHA CRUZ
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05/07/2024 13:40
Audiência una por videoconferência designada (03/02/2025 10:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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18/06/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/06/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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