TRT1 - 0101132-07.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 19:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SABRINA ALCANTARINO sem efeito suspensivo
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13/08/2025 19:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A. sem efeito suspensivo
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13/08/2025 07:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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12/08/2025 19:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 12:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
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31/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALCANTARINO
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31/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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31/07/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 13:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
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17/07/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALCANTARINO
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17/07/2025 18:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SABRINA ALCANTARINO
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17/07/2025 18:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
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09/07/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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08/07/2025 20:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39473e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SABRINA ALCANTARINO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 30/09/2024, reclamação trabalhista em face de CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 2e4b20f, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, adicional noturno.
Deu à causa o valor de R$ 59.403,71.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 072808e, com documentos.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos, determinada a expedição de ofício à Rio Card e deferido o prazo de 10 dias após a resposta da RioCard para manifestações das partes juntada de memorias e réplica.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Resposta do ofício juntada no ID. ec7c52e A parte autora juntou razões finais e manifestações sobre a defesa e documentos no ID. 81cfeed e a parte reclamada juntou razões finais no ID. 913c448 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
INÉPCIA Alegada inépcia em relação ao pedido de pagamento dos feriados trabalhados por não haver causa de pedir.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 16/07/2014 e término em 11/06/2023 A presente ação foi proposta em 30/09/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 30/09/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que foi contratada para trabalhar na escala 6x1, das 22h às 6h05, com 1h de pausa para refeição e descanso e que, na realidade, laborava, em média, das 22h30 às 6h30/7h, com 20 minutos de intervalo intrajornada.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante foi contratada para trabalhar 44h semanais com horários variáveis.
Aduz que os controles e ponto ratificam as 44h semanais e que eventuais horas extras foram devidamente registradas e quitadas ou compensadas.
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis no período imprescrito, e intervalo intrajornada assinalado no cabeçalho e adoção do sistema de banco de horas (ID. 2b9f6c9 e seguintes).
Vejamos a prova oral.
Em depoimento, a parte autora afirmou que demorava, em média, 20/30 minutos da sua casa até o trabalho, dependendo do trânsito e o mesmo tempo para se locomover do trabalho até o ponto de ônibus, na hora da saída.
Declarou que utilizava as linhas 368 e 348.
Relatou que trabalhava das 21h45 às 7h, que trabalhou nos 03 turnos e que no turno da noite tinha folgas aos sábados.
Não foi produzida a prova testemunhal.
Tendo em vista a pré-assinalação do intervalo, era da parte autora o ônus de comprovar a supressão do intervalo, encargo do qual não se desincumbiu.
Logo, improcede o pagamento do intervalo intrajornada.
No que diz respeito ao pedido de horas extras, o extrato do RioCard juntado aos autos sob o ID. 946f6f0, referente ao período de 11/02/2020 a 10/03/2020, demonstra que a parte autora utilizava o transporte público em horários incompatíveis com a jornada alegada na petição inicial.
Em 11/02/2020, por exemplo, embarcou no primeiro ônibus às 20h15 e no segundo, às 20h55, retornando às 6h59.
Em 12/02/2020, utilizou conduções às 20h02 e 20h44 na ida, e às 6h58 na volta.
Já em 13/02/2020, utilizou transporte de ida às 20h04 e 20h36.
Analisando os dados referentes ao mês de janeiro de 2023, verifica-se que, em 11/01/2023, a parte autora utilizou o primeiro transporte (linha 368) às 20h37, o segundo (linha 006 – Jordão x Taquara) às 21h30 e marcou o ponto às 22h25.
Na volta, pegou conduções às 6h42 e 6h49.
Os dados indicam que, no retorno para casa, a parte autora frequentemente utilizava o primeiro transporte antes das 7h, o que contradiz a alegação de que sua jornada se encerrava exatamente às 7h.
Tal contradição se acentua diante do depoimento da própria autora, que afirmou demorar cerca de 30 minutos entre o fim do trabalho e a chegada ao ponto de ônibus.
Além disso, quanto ao horário de entrada, embora tenha alegado na inicial que iniciava sua jornada às 22h30, os registros de ponto mostram marcações anteriores a esse horário, compatíveis com os horários de embarque indicados no extrato do RioCard.
Não obstante a idoneidade dos cartões, inexiste documento autorizando adoção de banco de horas.
Logo, a compensação é nula.
Por todo o exposto, condeno a parte autora ao pagamento das horas extras no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada indicada nos controles de ponto e limitadas aos períodos em que a parte autora trabalhou no segundo turno, nos limites da inicial.
PARÂMETROS DE CÁLCULOS No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50% para o trabalho realizado de segunda-feira a sábado e de 100% aos domingos e feriados, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados a partir de 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo 9,: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” Defere-se a dedução de horas extras quitadas em contracheque a fim de evitar o recebimento em duplicidade.
ADICIONAL NOTURNO A parte reclamante alega que o adicional noturno não era corretamente quitado, observando a redução da hora noturna.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que o adicional noturno foi corretamente quitado, observando a redução da hora noturna.
O adicional noturno, assim como a hora noturna reduzida, têm por finalidade compensar o trabalho em condições mais gravosas, em face do desgaste ao qual o empregado está submetido, mormente no período em que o organismo demanda repouso.
Por esta razão, é assegurado o pagamento do respectivo adicional e a hora noturna reduzida, inclusive para o labor executado além das 05h, quando esta for cumprida integralmente no período noturno.
Este é o entendimento consagrado na Súmula 60, item do C.
TST, abaixo transcrita: Súmula nº 60 do TST.
ADICIONAL NOTURNO.
INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 [...] II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Examinando os controles de jornada infere-se que o adicional noturno não era computado corretamente.
No dia 17/08/2020, por exemplo, consta que a parte autora trabalhou das 21h45 às 6h34, com 1h de intervalo intrajornada.
Portanto, das 22h às 6h34 houve labor de 7h34 horas diurnas, equivalente a 8,64h noturnas.
Contudo, o controle de ponto indica apenas a apuração de 6h52 noturnas.
Sendo assim, condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas das 22h30 às 6h30, observando redução ficta da hora e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 %, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. b1eeb56), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/ Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos, aos valores dos pedidos e a preliminar de inépcia.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 30/09/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A, parte reclamada, a pagar a SABRINA ALCANTARINO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras, com o adicional de 50%para o trabalho de segunda-feira a sábado e de 100% para domingos e feriados, com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%, observada a limitação do período de trabalho no turno da noite; b) diferenças de adicional noturno, com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$800,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$40.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A. -
30/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
-
30/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALCANTARINO
-
30/06/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
30/06/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SABRINA ALCANTARINO
-
30/06/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA ALCANTARINO
-
13/05/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
12/05/2025 21:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/04/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
-
03/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA ALCANTARINO
-
03/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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19/03/2025 16:55
Expedido(a) ofício a(o) FETRANSPOR
-
18/03/2025 15:08
Audiência una realizada (18/03/2025 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 13:54
Juntada a petição de Contestação
-
12/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de SABRINA ALCANTARINO em 11/11/2024
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A. em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de SABRINA ALCANTARINO em 29/10/2024
-
21/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 18:56
Expedido(a) notificação a(o) SABRINA ALCANTARINO
-
18/10/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
-
18/10/2024 18:56
Expedido(a) notificação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
-
18/10/2024 18:56
Expedido(a) notificação a(o) SABRINA ALCANTARINO
-
17/10/2024 14:31
Audiência una designada (18/03/2025 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 21:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/10/2024 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
08/10/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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