TRT1 - 0101278-57.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
16/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
16/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSSANO ORSINI JUNIOR
-
16/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
14/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROSSANO ORSINI JUNIOR em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a63c1ad proferida nos autos.
Vistos, etc. Homologo os cálculos da reclamada ID:464bfeb, atualizados até 31/07/2025, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur em R$ 234.858,15, conforme discriminado abaixo: - Crédito do Rte: R$ 234.858,15 - IRRF Rte: Isento - INSS(total): Não incide - Custas: Já recolhidas Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a ré para que deposite o valor devido, no mesmo prazo, sob pena de execução.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 120 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo, se cabível.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47.
DE 7 DE JULHO DE 2023, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados. OBSERVE A SECRETARIA QUE TRATA-SE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
18/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
18/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
18/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSSANO ORSINI JUNIOR
-
18/07/2025 10:24
Homologada a liquidação
-
18/07/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
15/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de ROSSANO ORSINI JUNIOR em 14/07/2025
-
04/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59dedd1 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Trata-se de execução provisória CPSAC 0101278-57.2024.5.01.0064 ajuizada pelo requerente ROSSANO ORSINI JUNIOR em face dos requeridos SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, ESTACIO PARTICIPACOES S/A. A execução é provisória à míngua de trânsito em julgado da ação principal Ação Civil Pública Cível 0100124-52.2019.5.01.0040 ainda em curso (em conexão com a Ação Cível Pública ajuizada sob o número 0102034-45.2017.5.01.0021). Do documento juntado com a contestação dos réus na ACPCiv 0100124-52.2019.5.01.0040, consta o nome do requerente ROSSANO ORSINI JUNIOR no ID. 85e6e3e - FL. 925 daquela Ação Coletiva, demonstrando que sua demissão se deu em 30/11/2017. A CTPS juntada nestes processo no id 9ec1d45 - fl. 13 comprova o vínculo contratual trabalhista firmado em 01/06/2002.
Os pedidos constantes da inicial da ACP 0100124-52.2019.5.01.0040 (ID. d01aafe - fl. 2 daquele processo) são os seguintes: 1) declarar e decretar a NULIDADE de todas as dispensas ocorridas entre os meses de novembro de 2017 a dezembro de 2018; 2) determinar a REINTEGRAÇÃO de todos os trabalhadores dispensados no mencionado período, com pagamento das remunerações, direitos legais e normativos, nas formas previstas nos incisos I e II da Lei 9029/2005; 3) condenar ao pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por trabalhador não reintegrado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador; 4) Procedência final dos pedidos de 1 a 3, com manutenção da antecipação de tutela de urgência e evidência; 5) Declarar inconstitucional o disposto no art. 477-A, da CLT, em ofensa ao disposto no art. 8º, inciso III, da CR/88, no que diz respeito à exclusão dos sindicatos das negociações relativas aos procedimentos preventivos, limitadores e mitigadores dos efeitos danosos das dispensas coletivas; 6) Não mais realizar dispensas coletivas, sem prévia adoção de medidas preventivas, limitadoras e mitigadoras dos efeitos danosos de tais dispensas, inclusive, mediante prévia negociação coletiva com as entidades representativas das categorias de trabalhadores envolvidas; 7) Multa de R$ 50.000,00 por trabalhadores prejudicados com essas dispensas realizadas sem prévia adoção de medidas preventivas, limitadoras e mitigadoras e sem a prévia negociação coletiva com as entidades representativas desses trabalhadores; 8) Não mais realizar dispensas coletivas e/ou individuais de forma vexatória, humilhante e discriminatórias; 9) Multa de R$ 50.000,00 por trabalhador dispensado de forma vexatória, humilhante e discriminatória; 10) Indenização por danos morais individuais aos trabalhadores dispensados das formas descritas na petição inicial, entre os meses de novembro de 2017 a dezembro de 2018, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um, acrescidos de mais R$ 100.000,00 para os laboristas acima de 40 anos e de mais R$ 100.000,00 para os que comprovem que foram dispensados diretamente de forma vexatória e humilhante, como as que foram descritas nos autos, como valor base, podendo o trabalhador buscar reparação de maior expressão; 11) Indenização por danos morais coletivos no importe de 40 milhões de reais, conforme fundamentação, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a outros fundos de reparação coletiva/difusa ou às instituições que tenham destacado papel no atendimento aos trabalhadores de forma geral, indicadas conforme relação já existe no MPT/RJ; 12) Procedência final da demanda cautelar, manutenção das liminares concedidas e multa e desta demanda principal.
Foi atribuído à causa na ACPCiv 0100124-52.2019.5.01.0040 o valor de R$ 50.000.000,00.
A sentença, proferida pelo Juízo em substituição na 21a.
VT RJ, julgou os pedidos na ACPCiv parcialmente procedentes, como segue: 1- "improcedente o pedido de reintegração dos professores com fundamento na Lei 9.029, bem como não procede parcialmente o pedido "10" no que diz respeito ao fundamento discriminatório por idade"; 2- deferido "o pedido "5" para, reconhecendo a inafastabilidade da garantia de negociação coletiva prévia na hipótese da dispensa coletiva promovida pelas rés no final de 2017 quando demitidos 1.406 professores (1.373 docentes, após a recontratação de 33 professores), declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 477-A da CLT por afronta aos arts. 1º, III e IV; 7º, XXVI; 8º, III e VI; 10; 11; 170 capute III, da Constituição Federal"; 3- deferido "parcialmente o pedido "1" para declarar a nulidade da dispensa coletiva promovida pelas rés no final de 2017, momento em que foram desligados 1.373 professores em âmbito nacional sem realização de negociação coletiva prévia"; 4- deferido "o pedido o pedido "6" para condenar as rés à seguinte obrigação de não-fazer: abster-se de promover dispensas coletivas sem prévia adoção de medidas preventivas, limitadoras e mitigadoras dos efeitos danosos decorrentes das demissões coletivas, promovendo a negociação coletiva prévia com as entidades sindicais das categoriais profissionais envolvidas em eventual dispensa coletiva; 5- improcedente o pedido 1 de nulidade de dispensa ocorrida em 2018, por não delimitar quando, quantidade de professores e circunstâncias das dispensas; 6- improcedentes os pedidos 2 e 3 quanto à reintegração dos professores neste momento processual; 7- parcialmente procedente o pedido 7, convertendo as reintegrações em indenizações, condenando as rés a pagarem indenização compensatória a cada um dos 1.373 docentes dispensados em 2017.
Valor da indenização deverá ser proporcional ao tempo de vínculo mantido com as rés, abitrando-se o montante de R$ 5.000,00 por ano de trabalho/vínculo, ou período igual ou superior a 6 meses; 8- parcialmente procedente o pedido 10 quanto à indenização por danos morais individuais e coletivos, condenando as rés ao pagamento de indenização fixa no valor de R$ 20.000,00 para cada um dos 1.406 professores dispensados no final de 2017; 9- parcialmente procedentes os pedidos 8 e 9, condenando as rés à obrigação de não-fazer, qual seja, se abster de promover dispensa coletiva de forma humilhante e vexatória, a exemplo dos procedimentos adotados na dispensa coletiva de 2017, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por professor eventualmente dispensado nestas condições; 10- procedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, condenando as rés ao pagamento da importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), reversivel ao FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, nos termos do art. 13,da Lei 7.347/85; 11- responsabilização solidária das rés pelas parcelas deferidas na Ação Civil Pública, por integrarem o mesmo grupo econômico; 12 - não incidência de contribuição previdenciária ante o caráter indenizatório das parcelas condenatórias; 13- atualização monetária a partir da prolação da sentença.
Juros simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação; 14- custas de R$ 100.000,00, sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000.000,00, pelas rés.
Os embargos declaratórios opostos pelo MPT foram improcedentes.
Houve interposição de Recurso Ordinário pelas rés e pelo MPT, com provimento parcial, nos seguintes termos: 1- quanto às reclamadas: provimento parcial, afastando "a declaração de inconstitucionalidade do art. 477-A, da CLT" e reconhecendo "que o pedido do item 7 da inicial não trata de indenização pela conversão das reintegrações, excluindo a condenação com esse viés imposta com base" nesse item 7 do pedido. 2- quanto ao MPT: provimento parcial, "para admitir a conduta abusiva e discriminatória da dispensa coletiva e converter a reintegração em indenização, condenando as reclamadas ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 por cada ano de trabalho (com vínculo) - ou período igual ou superior a 6 meses - para cada um dos demitidos em dezembro de 2017, em virtude da abusividade das dispensas, ficando resolvidos os pedidos contidos nos itens "1" e "2", e prejudicados os itens "3" e "4", todos da inicial. "Essa condenação substitui aquela fixada na sentença com indicação equivocada do pedido contido no item 7, sendo acolhido parcialmente o pedido do item 7 da exordial, fixando-se multa diária de R$ 5.000,00 por descumprimento da obrigação de não fazer inserida no item 6 da inicial (aqui com modulação, ja que dispensada a prévia negociação coletiva com as entidades representativas das categorias de trabalhadores envolvidas, pois não foi pronunciada, até então, a inconstitucionalidade do art. 477, da CLT), por cada trabalhador que vier a ser despedido nessa mesma condição, tudo reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)." Foram, então, opostos embargos de declaração em face do acórdão que julgou os recursos ordinários. Esses embargos foram julgados nos seguintes termos: "por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração dos litigantes; aos aclaratórios das reclamadas para sanar omissão em relação ao valor das custas, estabelecendo a forma de as reclamadas obterem a restituição do valor que sobejou ao limite máximo fixado no artigo 789 da CLT; aos embargos de declaração do Ministério Público do Trabalho, para sanar contradição existente na conclusão do reexame do pedido do item 7 da inicial, excluindo a expressão "por futuro", bem como para sanar omissão em relação aos pedidos contidos nos itens "8" e "9", tudo nos termos da fundamentação supra, mas sem emprestar efeito modificativo ao acórdão." A decisão foi objeto de interposição de Recurso de Revista, cujo seguimento foi negado, levando à interposição de Agravo de Instrumento por todas as partes, estando o processo principal em instância superior. Passo a apreciar as impugnações/manifestações juntadas aos autos, nos termos do art. 879, 2§º, da CLT: 1- DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - DA ILEGITIMIDADE Sem razão.
Não há qualquer óbice ao ajuizamento de ação provisória de execução individual, uma vez que amparada tanto pelo Precedente 32 deste Regional, quanto pelo Art.899, da CLT.
Eis o que estabelecem ambos: 1- PRECEDENTE Nº 32 - Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. 2- Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (grifei) Quanto à legitimidade do requerente, esta foi devidamente provada por documento CTPS por ele juntado e pela lista apresentada pelos próprios requerentes, conforme indicado acima no segundo parágrafo desta decisão. 2- DOS CÁLCULOS O requerente ROSSANO ORSINI JUNIOR declara, expressamente, em sua manifestação de id ee07f22 - fl. 307, que concorda com os valores apontados na planilha junta pelo requerido no id 464bfeb - fl. 304.
Assim, remetam-se os autos à contadoria para homologação.
Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSSANO ORSINI JUNIOR -
02/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
02/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
02/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSSANO ORSINI JUNIOR
-
02/07/2025 12:40
Proferida decisão
-
22/05/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
22/05/2025 14:46
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
22/05/2025 10:18
Encerrada a conclusão
-
23/01/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
20/12/2024 09:11
Encerrada a conclusão
-
15/12/2024 22:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
13/12/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSSANO ORSINI JUNIOR
-
25/11/2024 16:42
Juntada a petição de Impugnação
-
25/11/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROSSANO ORSINI JUNIOR em 12/11/2024
-
07/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
07/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
04/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSSANO ORSINI JUNIOR
-
30/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
30/10/2024 12:42
Iniciada a liquidação
-
24/10/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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