TRT1 - 0100684-75.2025.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/09/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DUTRA VITAL
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10/09/2025 18:11
Indeferida a petição inicial
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10/09/2025 18:11
Audiência inicial realizada (09/09/2025 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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08/09/2025 16:23
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2025 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100684-75.2025.5.01.0042 RECLAMANTE: JOSE DUTRA VITAL RECLAMADO: TRANSLEMOS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DEJT/Via Sistema) AUDIÊNCIA INICIAL DESTINATÁRIO(S): JOSE DUTRA VITAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 09/09/2025 08:10, na 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A audiência será INICIAL.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
Sendo ente público parte no presente feito, fica ciente de que, como a audiência neste Juízo não é de conciliação, não se aplicam os atos nº 158/2013 e nº 4/2014 da Presidência do TRT. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8- Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do Pje. 9- Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 10-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária. 11-Deverá a parte autora anexar o extrato da conta vinculada do FGTS a ser obtido no aplicativo "Meu FGTS" ou em qualquer agência da CEF, salvo se a ação versar sobre reconhecimento de vínculo. 12-Ciente a Administração Pública Direta e Indireta de que é seu o ônus de comprovar que adotou postura ativa no sentido de fiscalizar e cobrar das empresas contratadas o efetivo cumprimento dos contratos de trabalho por elas realizados, considerando ser impossível ao trabalhador comprovar a culpa do ente integrante da Administração Pública (direta e indireta), por esta consistir um fato negativo, isto é, omissão em relação a fiscalização de seus contratos, nos termos do §1º do artigo 818 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
PRISCILA DE OLIVEIRA DO MONTE SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DUTRA VITAL -
09/07/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLEMOS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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09/07/2025 07:57
Expedido(a) notificação a(o) TRANSLEMOS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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09/07/2025 07:57
Expedido(a) notificação a(o) JOSE DUTRA VITAL
-
09/07/2025 07:57
Expedido(a) notificação a(o) JOSE DUTRA VITAL
-
09/07/2025 07:56
Audiência inicial designada (09/09/2025 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ed363 proferida nos autos.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Requer o autor tutela antecipada com vistas à reversão da demissão por justa causa em dispensa imotivada, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS.
Ademais, requer guias para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego.
Como causa de pedir, o autor narra que o seu contrato de trabalho foi extinto de forma abrupta e injustificada, sob a infundada alegação de prática de falta grave.
Aduz, ainda, que a dispensa por justa causa, aplicada de forma súbita, revelou-se desproporcional e injusta, uma vez que não foi precedida de qualquer medida punitiva de menor gravidade, como advertências ou suspensões. À análise.
Em que pesem as alegações do autor, a lei processual condiciona a concessão da tutela antecipada à presença de dois requisitos, sendo um deles a probabilidade do direito vindicado, conforme se extrai da redação do artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, embora seja possível inferir o perigo na demora, uma vez que a dispensa por justa causa reduz significativamente a gama de direitos rescisórios devidos ao empregado, não se pode concluir neste momento processual pela presença da probabilidade do direito.
Isso porque a conclusão pela presença ou não de elementos do artigo 482 da CLT, capazes de configurar hipótese de dispensa por justa causa, somente pode ser tomada após a regular tramitação do processo, com a possibilidade de a reclamada exercer o seu direito de defesa e de realizar a dilação probatória que entenda necessária para a demonstração dos fatos que ensejaram a decisão pela justa causa, mormente se considerado o fato de que o ônus probatório, nesses casos, pertence ao empregador, na forma do artigo 818, II, da CLT.
Assim, a inicial não possui elementos probatórios capazes de gerar no Juízo conclusão imediata sobre o direito à reversão da justa causa, principalmente em momento processual no qual ainda não se tem acesso aos termos da defesa da reclamada e às provas que pretende produzir.
Isso posto, em sede de juízo perfunctório, é inevitável concluir pela ausência de um dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, o que impede a concessão da tutela antecipada ora examinada.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada.
Inclua-se o feito em pauta.
Após, intime-se o autor e cite-se a reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DUTRA VITAL -
22/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DUTRA VITAL
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22/06/2025 15:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE DUTRA VITAL
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17/06/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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17/06/2025 13:45
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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30/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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