TRT1 - 0100779-46.2022.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d024a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar a reclamada, na satisfação das parcelas deferidas na fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Transitada em julgado a decisão, deverão as reclamadas comprovar nos autos, os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 e da OJ 363 da SDI-1, ambas do C.
TST, sendo a natureza das parcelas de acordo com o art. 28, § 9º da Lei 8212/91.
Dessa forma, empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
No que tange ao fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas, deve ser observado o disposto na Súmula 368 do c.
TST. Quanto ao imposto de renda, será descontado da parte autora e calculado mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil ou outra legislação vigente no momento da disponibilidade do crédito.
Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, do C.
TST), bem como não compõe a base de cálculo do IRPF a importância devida a título de contribuição previdenciária.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 70.000,00, pela ré. Intimem-se as partes.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TILIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA -
26/09/2024 11:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de TILIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL GOES PIMENTEL em 16/09/2024
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04/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) TILIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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02/09/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GOES PIMENTEL
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30/08/2024 09:29
Conhecido o recurso de RAFAEL GOES PIMENTEL - CPF: *26.***.*96-44 e provido em parte
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:08
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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09/06/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2024 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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04/03/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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