TRT1 - 0100846-85.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 02/09/2025
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29/08/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 14:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d628b4 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, §5º da Resolução 185 CSJT, deverá o requerimento de habilitação ser protocolado pelo advogado substabelecido e o mesmo deverá habilitar-se nos autos: Artigo 5º, §5º, resolução 185 CSJT: "A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição." Deverá a parte autora proceder à regularização de sua representação nos autos.
Destaca-se que em curso o prazo para a interposição de recurso.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 22 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA -
22/08/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
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22/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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21/08/2025 19:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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21/08/2025 18:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff040b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar nulo o contrato intermitente celebrado e reconhecer o contrato de trabalho por prazo indeterminado, condenando-se a Ré J CHAGAS DO NASCIMENTO COMERCIO INDUSTRIA UNIPESSOAL LTDA, a pagar ao reclamante CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo salário (fevereiro 2024), aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina e FGTS com 40%. - Multa do artigo 477 da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT; - FGTS referente ao período contratual; - Indenização por danos morais no importe de R$3.000,00; Em consonância com precedente vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) os valores de FGTS, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante.
Em razão da modalidade de extinção do contrato de emprego determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ao reclamante para levantamento dos valores depositados.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$583,21 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$23.328,50, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA -
19/08/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2025 11:54
Expedido(a) mandado a(o) J CHAGAS DO NASCIMENTO COMERCIO INDUSTRIA UNIPESSOAL LTDA
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19/08/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
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19/08/2025 10:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 583,21
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19/08/2025 10:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
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19/08/2025 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
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13/08/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/08/2025 13:54
Audiência una por videoconferência realizada (13/08/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de J CHAGAS DO NASCIMENTO COMERCIO INDUSTRIA UNIPESSOAL LTDA em 30/07/2025
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28/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2025
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28/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:08
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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25/07/2025 10:12
Expedido(a) edital a(o) J CHAGAS DO NASCIMENTO COMERCIO INDUSTRIA UNIPESSOAL LTDA
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24/07/2025 13:44
Audiência una por videoconferência designada (13/08/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/07/2025 13:35
Audiência una realizada (24/07/2025 08:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/07/2025 14:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/07/2025 13:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/07/2025 12:13
Expedido(a) mandado a(o) J CHAGAS DO NASCIMENTO COMERCIO INDUSTRIA UNIPESSOAL LTDA
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 11/07/2025
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de J CHAGAS DO NASCIMENTO COMERCIO INDUSTRIA UNIPESSOAL LTDA em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100846-85.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301208600000232799968?instancia=1 -
03/07/2025 12:07
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
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03/07/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) J CHAGAS DO NASCIMENTO COMERCIO INDUSTRIA UNIPESSOAL LTDA
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03/07/2025 12:07
Expedido(a) notificação a(o) J CHAGAS DO NASCIMENTO COMERCIO INDUSTRIA UNIPESSOAL LTDA
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03/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
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02/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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02/07/2025 12:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:06
Audiência una designada (24/07/2025 08:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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