TRT1 - 0100962-38.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
26/09/2025 14:55
Iniciada a execução
-
26/09/2025 13:47
Expedido(a) alvará a(o) MARLON RODRIGUES XAVIER
-
06/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 05/09/2025
-
29/08/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d7a931 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando a diferença do crédito exequendo no montante de R$ 711.983,85, atualizado até 31/08/2025, valor já deduzido do saldo atualizado do depósito recursal ainda não liberado à parte exequente, sendo: Crédito do Reclamante R$ 678.079,86 Honorários Advocatícios R$33.903,99 Intimem-se, sendo o patrono da parte autora a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante liberado, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori.
Após o decurso do prazo, proceda-se à liberação do incontroverso ao exequente (saldo atualizado do depósito recursal existente).
Feita a liberação, face à instauração do RCE - Regime Centralizado de Execução em desfavor da executada e tendo em vista que as informações necessárias para a inclusão desta execução já foram remetidas à CAEX, sobreste-se o feito.
Noticiada transferência pela Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEX, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, ciente(s) a(s) parte(s) executada(s) de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo, sob pena de rejeição e preclusão quanto à possibilidade de apresentação de novos embargos.
Deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, informar/ratificar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Decorrido o prazo sem recurso, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s).
Em seguida, prossiga com uma das hipóteses: 1) Subsistindo diferença ainda pendente de integralização, sobreste-se novamente o feito, no aguardo de novas transferências originárias do RCE - Regime Centralizado de Execução, autorizada a liberação independentemente de nova intimação. 2) Integralmente quitados o crédito autoral e, caso incidentes, IR e honorários, venham os autos conclusos para extinção da execução (oportunidade em que haverá deliberação acerca de contribuição previdenciária e custas que eventualmente devidas); RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB -
27/08/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
27/08/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MARLON RODRIGUES XAVIER
-
27/08/2025 16:29
Homologada a liquidação
-
27/08/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
13/08/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) MARLON RODRIGUES XAVIER
-
28/07/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3627337 proferido nos autos.
Vistos etc.
Susto os efeitos do despacho anterior.
Considerando que é dever das partes a liquidação do julgado (art. 879, CLT), intime-se a parte executada para apresentar os cálculos de liquidação, em 08 dias, sob pena de perícia às suas expensas, do que já fica intimada para comprovar o depósito conforme item 3 abaixo sob pena de imediata execução. preferencialmente elaborados através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), é devida a aplicação dos juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, conforme artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Quanto ao índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA desde o vencimento de cada parcela, nos moldes do artigo 389 do Código Civil, com alteração dada pela Lei 14.905/2024.
A partir do ajuizamento da ação, é devida a aplicação da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, também alterado pela Lei 14.905/2024.3 - Não apresentados os cálculos, nomeio a Expert MAYSA INFANTE para tanto e arbitro os seus honorários em R$3.000,00 (três mil reais), que serão suportados pela parte ré sucumbente no objeto da perícia. Ao SISBAJUD, caso a executada não tenha comprovado o depósito no seu prazo contido no item 1 acima. 3.1.
Com o resultado positivo, designe-se dia para o início da perícia, intimando-se as partes e o perito.
Laudo em 10 dias. 3.2 - Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, por 08 dias preclusivos (art. 879, par. 2º, CLT). 3.3- Na hipótese de qualquer impugnação, que deverá ser fundamentada, indicando-se, especificamente, os itens objeto da discordância, intime-se o perito para apresentar seus esclarecimentos, pelo mesmo prazo. 3.4 - Vindo os esclarecimentos, dê-se derradeira vista às partes, pelo mesmo prazo e sob a mesma cominação da primeira parte do item 3.2. 3.5- Por fim, com o decurso dos prazo, remetam-se os autos à contadoria.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a parte exequente para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela parte exequente ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte executada, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte contrária, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, sigam os autos aos secretários calculistas previamente à homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB -
15/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
15/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
14/07/2025 16:10
Encerrada a conclusão
-
06/07/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
04/07/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55b7812 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLON RODRIGUES XAVIER -
22/06/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) MARLON RODRIGUES XAVIER
-
22/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
20/06/2025 22:17
Iniciada a liquidação
-
20/06/2025 22:16
Transitado em julgado em 16/06/2025
-
18/06/2025 10:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/10/2024 09:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/10/2024 19:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/10/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MARLON RODRIGUES XAVIER
-
02/10/2024 10:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
01/10/2024 03:51
Decorrido o prazo de MARLON RODRIGUES XAVIER em 30/09/2024
-
30/09/2024 21:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
16/09/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) MARLON RODRIGUES XAVIER
-
16/09/2024 22:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
13/09/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
13/09/2024 15:58
Encerrada a conclusão
-
20/06/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARLON RODRIGUES XAVIER em 19/06/2024
-
12/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
11/06/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) MARLON RODRIGUES XAVIER
-
11/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
11/06/2024 08:05
Encerrada a conclusão
-
16/05/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
16/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARLON RODRIGUES XAVIER em 15/05/2024
-
10/05/2024 18:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
01/05/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
01/05/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MARLON RODRIGUES XAVIER
-
01/05/2024 20:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.000,00
-
01/05/2024 20:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARLON RODRIGUES XAVIER
-
19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARLON RODRIGUES XAVIER em 18/04/2024
-
08/03/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
08/03/2024 12:27
Juntada a petição de Réplica
-
22/02/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MARLON RODRIGUES XAVIER
-
19/02/2024 17:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2024 21:00
Juntada a petição de Contestação
-
16/02/2024 20:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 18:46
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
24/11/2023 18:46
Expedido(a) intimação a(o) MARLON RODRIGUES XAVIER
-
11/10/2023 11:56
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100615-65.2024.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Lopes Franco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2024 17:00
Processo nº 0100818-39.2025.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Filipe Maduro Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 14:07
Processo nº 0100839-48.2025.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alexandre Trotte Magalhaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2025 11:37
Processo nº 0100744-06.2025.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eberson Luciano da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 15:09
Processo nº 0100962-38.2023.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Miranda Salgado
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 09:03