TRT1 - 0101071-23.2021.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2025
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17/09/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2025 11:28
Incluído em pauta o processo para 30/09/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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11/09/2025 19:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARZ IMPORTS LTDA em 09/09/2025
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01/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f524e proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: MOISES DE JESUS OLIVEIRA, ARZ IMPORTS LTDA RECORRIDO: MOISES DE JESUS OLIVEIRA, ARZ IMPORTS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamado, no ID. edca238, e pelo reclamante, de forma adesiva, no ID. 87fd3fc, contra a sentença proferida pela MM.ª 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no ID. 504ef85, da lavra da Juíza do Trabalho Substituta LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI, que julgou procedentes em parte os pedidos postulados na petição inicial no ID. 4cf291c.
O reclamado, em seu apelo, inicialmente, alega que deixou de recolher as custas e o depósito recursal, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Alega que a empresa praticamente não realiza mais a atividade a que se presta.
O juízo de origem, através da decisão proferida no ID. 766e533, deferiu seguimento ao recurso com fulcro no art. 99, § 7.º, do CPC Assim, passo ao exame do pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo 1º reclamado em sede recursal.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DA ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
O benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, já com a redação da Lei 13.467/2017, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467/2017, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Exsurge da interpretação das normas acima que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Já a isenção do depósito recursal pode ser contemplada tanto à pessoa jurídica que é beneficiária da gratuidade de justiça como àquela que se caracteriza como entidade filantrópica ou esteja em recuperação judicial.
Impende ressaltar que quanto às custas, no entanto, somente estará isenta a pessoa jurídica beneficiária da gratuidade de justiça.
No caso em exame, contudo, o 1º reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos, a teor do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC.
Com efeito, entendo que o reclamado não comprovou sua alegação de insuficiência de recursos.
Ressalto que não foi juntado aos autos qualquer documento contábil da empresa reclamada que demonstre sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas e do depósito recursal.
Ademais, o documento de rescisão contratual juntado no ID. d92b7f2 e a declaração de débitos e créditos tributários federais juntados ID. 2920ed9 são documentos pontuais que não se prestam para os fins colimados. É mister se perceba que se trata aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, como ocorre no caso em exame, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Cumpre salientar que a Constituição assegura a interposição de recursos, mas não sem a observância das normas processuais, sendo imprescindível o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e de depósito recursal pelo 1º reclamado.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao 1º reclamado o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação (pagamento de custas e do depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se o reclamado.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação dos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARZ IMPORTS LTDA -
29/08/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ARZ IMPORTS LTDA
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29/08/2025 20:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ARZ IMPORTS LTDA
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29/08/2025 19:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/08/2025 19:24
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101071-23.2021.5.01.0045 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 10:34
Distribuído por dependência/prevenção
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06/02/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ARZ IMPORTS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MOISES DE JESUS OLIVEIRA em 03/02/2025
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16/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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28/11/2024 14:12
Conhecido o recurso de ARZ IMPORTS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-83 e provido
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28/11/2024 14:12
Conhecido o recurso de MOISES DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *73.***.*82-89 e provido
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21/11/2024 17:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 13:37
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 13:00 Presencial ()
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30/07/2024 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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30/07/2024 11:12
Retirado de pauta o processo
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19/07/2024 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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04/06/2024 19:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/03/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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