TRT1 - 0101358-64.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 26/08/2025
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20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 19/08/2025
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06/08/2025 23:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
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04/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
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04/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN AIROSA FIGUEIREDO
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04/08/2025 15:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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04/08/2025 15:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR sem efeito suspensivo
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31/07/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 30/07/2025
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22/07/2025 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (P_RECURSO ORDINÁRIO_2719392007 EM 22/07/2025 16:04:55)
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de EVELYN AIROSA FIGUEIREDO em 14/07/2025
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14/07/2025 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f130ec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Evelyn Airosa Figueiredo para condenar Vox Tecnologia da Informação Ltda. e Agência Nacional de Saúde Suplementar, a última de modo subsidiário, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. c) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. d) pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. e) pagar aviso prévio indenizado, salário de setembro de 2023, saldo salarial, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário, além do FGTS com o acréscimo de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. f) pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Levantamento do FGTS e da habilitação ao benefício do seguro-desemprego Em cumprimento ao dever de efetivação dos direitos fundamentais previstos pelos incisos II e III do artigo 7º da Lei Maior, determino a expedição de ofício para habilitação da parte autora no benefício do seguro-desemprego e de alvará para levantamento dos depósitos na conta vinculada da parte autora no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 300,00, calculado sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP -
27/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
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27/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
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27/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN AIROSA FIGUEIREDO
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27/06/2025 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/06/2025 17:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVELYN AIROSA FIGUEIREDO
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23/06/2025 18:07
Audiência de instrução realizada (18/06/2025 11:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/06/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 21:39
Juntada a petição de Impugnação
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18/02/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN AIROSA FIGUEIREDO
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18/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/02/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Informação Administrativa ANS)
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06/02/2025 13:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:21
Audiência de instrução designada (18/06/2025 11:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 13:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/06/2025 11:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 10:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2025 11:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 10:00
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 08:38
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 08:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 14:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação ANS)
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22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 20:13
Expedido(a) notificação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
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21/11/2024 20:13
Expedido(a) notificação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
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21/11/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN AIROSA FIGUEIREDO
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11/11/2024 16:01
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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