TRT1 - 0101358-64.2024.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101358-64.2024.5.01.0082 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 07:40
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f130ec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Evelyn Airosa Figueiredo para condenar Vox Tecnologia da Informação Ltda. e Agência Nacional de Saúde Suplementar, a última de modo subsidiário, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. c) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. d) pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. e) pagar aviso prévio indenizado, salário de setembro de 2023, saldo salarial, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário, além do FGTS com o acréscimo de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. f) pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Levantamento do FGTS e da habilitação ao benefício do seguro-desemprego Em cumprimento ao dever de efetivação dos direitos fundamentais previstos pelos incisos II e III do artigo 7º da Lei Maior, determino a expedição de ofício para habilitação da parte autora no benefício do seguro-desemprego e de alvará para levantamento dos depósitos na conta vinculada da parte autora no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 300,00, calculado sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN AIROSA FIGUEIREDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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