TRT1 - 0101532-87.2018.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 23/09/2025
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25/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de EDEVALDO NUNES DE SOUZA em 23/09/2025
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16/09/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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12/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) EDEVALDO NUNES DE SOUZA
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12/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/09/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15d0478 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela 2ª Reclamada na petição ID 657f036, tendo em vista que o prazo anteriormente deferido para pagamento, com vencimento em 22/08/2025, já ultrapassa aquele previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Prossiga-se com os atos executórios.
NILOPOLIS/RJ, 25 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
25/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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25/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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23/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/08/2025
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22/08/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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28/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EDEVALDO NUNES DE SOUZA
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28/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 11/07/2025
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08/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2025
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08/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0101532-87.2018.5.01.0501 RECLAMANTE: EDEVALDO NUNES DE SOUZA RECLAMADO: ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis ATOrd 0101532-87.2018.5.01.0501 RECLAMANTE: EDEVALDO NUNES DE SOUZA RECLAMADO: ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP, CLARO S.A. Vistos etc.
Opõe a 2ª reclamada impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, conforme razões de ID. 0868b0e.
Foi prolatada decisão de conversão em diligência, conforme Id. 200e2e8, determinando à I.
Contadoria a retificação dos cálculos.
O I.
Contador juntou nova planilha, cumprindo a determinação judicial, conforme Ids. fc3e967 e 66a5b95. É o relatório.
Da proporcionalidade da devolução dos descontos.
Correta a reclamada.
Deverá o I.
Contador considerar a proporcionalidade dos dias trabalhados para o pagamento da devolução dos descontos. 2.
Da Correção monetária de dos juros Com razão a reclamada.
Constato que a sentença transitou em julgado após o advento da ADC 58, de modo que a correção deverá ser o IPCA-E até o ajuizamento e taxa SELIC (Receita Federal) englobando correção monetária e juros de mora a partir de então.
Consoante a decisão do C.
STF na ADC 58, não houve condenação no dispositivo em juros pré-processuais, pelo que indevidos. 3.
Do salário variável (comissões) no cálculo do intervalo intrajornada – Súmula 340 do C.
TST Com razão a reclamada.
O v. acórdão de ID. 5d3d070 determinou que o cálculo de todas as horas extras, sem exceção, observasse a Súmula 340 do C.
TST, tendo sido dado provimento, e não provimento parcial ao pleito patronal.
Assim, determino a utilização da Súmula 340 quanto à parte variável no intervalo intrajornada. 4.
Da proporcionalidade de férias e trezenos Assiste razão à reclamada.
Ajustem-se as ocorrências das verbas férias e trezenos à decisão liquidanda. 5.
Da base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT Incorreta a impugnante.
Comungo do entendimento do C.
TST de que a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT corresponde à maior remuneração, e não ao salário básico, conforme jurisprudência que segue, verbis: RECURSO DE REVISTA.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
A decisão regional merece reforma para se adequar ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 7340420175060182, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 17/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) 6.
Da contribuição social sobre férias Considerando que foram pagas apenas férias indenizadas, determino que se retire a incidência em INSS.
Face ao exposto, julgo procedente em parte a impugnação aos cálculos da 2ª reclamada para determinar o cálculo da proporcionalidade da devolução de descontos, a exclusão da TRD dos juros, a observância da Súmula 340 do C.
TST inclusive quanto aos intervalos intrajornada, a limitação da condenação de trezenos e férias à proporcionalidade da condenação e a não incidência do INSS nas férias, para considerar corretas as novas contas e homologá-las definitivamente. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 69.997,28, via Diário Oficial, em face da 1ª reclamada, via edital, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento no prazo de 48 horas. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução. intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 07 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular NILOPOLIS/RJ, 07 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP -
07/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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07/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) EDEVALDO NUNES DE SOUZA
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07/07/2025 13:02
Expedido(a) edital a(o) ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP
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07/07/2025 13:01
Homologada a liquidação
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07/07/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/02/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) EDEVALDO NUNES DE SOUZA
-
10/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/02/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 13:44
Juntada a petição de Contraminuta
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
04/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) EDEVALDO NUNES DE SOUZA
-
04/12/2024 14:27
Proferida decisão
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04/12/2024 14:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/12/2024 14:04
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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22/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 21/11/2024
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14/11/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
05/11/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) EDEVALDO NUNES DE SOUZA
-
05/11/2024 16:46
Proferida decisão
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05/11/2024 13:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/06/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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11/06/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) EDEVALDO NUNES DE SOUZA
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11/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/06/2024 11:39
Iniciada a liquidação
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11/06/2024 11:39
Transitado em julgado em 03/06/2024
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10/06/2024 20:23
Recebidos os autos para prosseguir
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23/09/2019 14:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/09/2019 22:26
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 20/08/2019
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07/09/2019 22:26
Decorrido o prazo de ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 20/08/2019
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15/08/2019 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES CLARO)
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11/08/2019 01:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2019
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11/08/2019 01:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2019 01:14
Publicado(a) o(a) Edital em 08/08/2019
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11/08/2019 01:14
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2019 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDEVALDO NUNES DE SOUZA - CPF: *54.***.*12-30 sem efeito suspensivo
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31/07/2019 09:48
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/06/2019 00:10
Decorrido o prazo de ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 19/06/2019 23:59:59
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19/06/2019 00:21
Decorrido o prazo de EDEVALDO NUNES DE SOUZA em 18/06/2019 23:59:59
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18/06/2019 15:34
Juntada a petição de Recurso Adesivo (RECURSO ADESIVO)
-
18/06/2019 15:15
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RO DA 2ª RDA)
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07/06/2019 00:55
Publicado(a) o(a) Edital em 07/06/2019
-
07/06/2019 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/06/2019
-
06/06/2019 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 sem efeito suspensivo
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03/06/2019 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 sem efeito suspensivo
-
03/06/2019 14:07
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO REIS DE ABREU
-
22/05/2019 00:25
Decorrido o prazo de ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 21/05/2019 23:59:59
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22/05/2019 00:09
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 21/05/2019 23:59:59
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22/05/2019 00:09
Decorrido o prazo de EDEVALDO NUNES DE SOUZA em 21/05/2019 23:59:59
-
21/05/2019 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinario CLARO)
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21/05/2019 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinario CLARO)
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21/05/2019 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinario CLARO)
-
09/05/2019 01:50
Publicado(a) o(a) Despacho em 09/05/2019
-
09/05/2019 01:50
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 01:50
Publicado(a) o(a) Edital em 09/05/2019
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09/05/2019 01:50
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2019 01:50
Publicado(a) o(a) Despacho em 09/05/2019
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09/05/2019 01:50
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2019 11:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
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04/05/2019 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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17/04/2019 00:16
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 16/04/2019 23:59:59
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17/04/2019 00:16
Decorrido o prazo de ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 16/04/2019 23:59:59
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17/04/2019 00:16
Decorrido o prazo de EDEVALDO NUNES DE SOUZA em 16/04/2019 23:59:59
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10/04/2019 19:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Claro)
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04/04/2019 02:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2019
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04/04/2019 02:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2019 02:15
Publicado(a) o(a) Edital em 04/04/2019
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04/04/2019 02:15
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2019 02:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2019
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04/04/2019 02:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 15:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
22/03/2019 15:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDEVALDO NUNES DE SOUZA
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22/03/2019 15:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de EDEVALDO NUNES DE SOUZA
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25/02/2019 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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25/02/2019 13:53
Audiência instrução realizada (25/02/2019 10:25 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/02/2019 12:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/01/2019 11:10
Audiência instrução redesignada (25/02/2019 10:25 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/01/2019 11:10
Audiência instrução designada (25/02/2019 10:25 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
28/01/2019 14:02
Audiência una realizada (28/01/2019 10:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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24/01/2019 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos Claro)
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26/11/2018 12:50
Audiência una designada (28/01/2019 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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26/11/2018 12:49
Audiência una realizada (26/11/2018 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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23/11/2018 15:06
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2018 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2018 11:09
Audiência una designada (26/11/2018 08:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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20/09/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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