TRT1 - 0100943-33.2016.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82a85e2 proferido nos autos.
Vistos. Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar sua manifestação após a apresentação dos cálculos, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT.
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de Id nº , resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.
Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora, em se tratando de determinação para a aplicação dos critérios constantes das decisões específicas do STF para a Fazenda Pública, tendo em vista a equiparação aos entes públicos: Considerando-se que a Reclamada se equipara à Fazenda Pública, não há que se falar na aplicação da decisão liminar proferida na ADC nº 58/DF ou na recente decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, tendo em vista a existência de regramento próprio para a atualização dos débitos da Fazenda Pública, consoante restou estabelecido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.425 e 4.357 e no Recurso Extraordinário (RE) 870947 (Tema 810), bem como na EC 113/2021.
Na forma da EC 113/2021 do Ato 72/2023, Presidência do TRT1, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 30/11/2021.
A partir de 1/12/2021, incide a SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
Vindo os cálculos e/ou inerte(s) a(s) Reclamada(s), remetam-se o autos à contadoria para verificação.
Considerando a decisão liminar proferida na ADPF 1090 MC/RJ, que não autoriza a liberação de valores, devendo a execução prosseguir pelo regime de precatórios, expeçam-se alvarás à ré para devolução dos valores disponíveis nos autos, devendo a ré informar os dados bancários para transferência. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 27 de junho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO SERGIO ESPINDOLA LATINI -
08/05/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 22:43
Recebidos os autos para prosseguir
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18/11/2019 12:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/02/2019 00:03
Decorrido o prazo de HUGO SERGIO ESPINDOLA LATINI em 08/02/2019 23:59:59
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05/02/2019 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões (Razões de recorrido)
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05/02/2019 12:19
Juntada a petição de Contraminuta (Minuta de agravado)
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29/01/2019 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2019
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29/01/2019 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 15:33
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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19/04/2018 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 18/04/2018 23:59:59
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09/04/2018 21:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2018 21:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/04/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/04/2018
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06/04/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2018 17:04
Admitido o Recurso de Revista de HUGO SERGIO ESPINDOLA LATINI - CPF: *58.***.*90-30
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08/02/2018 17:04
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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07/02/2018 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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06/12/2017 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/12/2017 23:59:59
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06/12/2017 00:10
Decorrido o prazo de HUGO SERGIO ESPINDOLA LATINI em 05/12/2017 23:59:59
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23/11/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/11/2017
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23/11/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2017 11:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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03/11/2017 11:09
Incluído o processo em pauta (13/11/2017, 14:00:00, MESA)
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09/10/2017 20:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2017 18:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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30/08/2017 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/08/2017 23:59:59
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30/08/2017 00:02
Decorrido o prazo de HUGO SERGIO ESPINDOLA LATINI em 29/08/2017 23:59:59
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19/08/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/08/2017
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19/08/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2017 13:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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15/08/2017 11:09
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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20/07/2017 10:45
Incluído o processo em pauta (14/08/2017, 13:30:00, SUPLEMENTAR)
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11/07/2017 11:25
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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29/06/2017 11:28
Incluído o processo em pauta (10/07/2017, 13:30:00, Remanesc.)
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06/06/2017 14:52
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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26/05/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2017
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25/05/2017 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2017 12:03
Incluído o processo em pauta (05/06/2017, 13:00:00, sala 3º T)
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23/03/2017 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2017 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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03/03/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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