TRT1 - 0100994-40.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de TIAGO SILVA DA COSTA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 11/09/2025
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30/08/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0110650 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA. - EPP RECORRIDO: TIAGO SILVA DA COSTA DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA. - EPP, como recorrente e TIAGO SILVA DA COSTA, recorrido.
A reclamada, em suas razões (#id:6064f1e), e alegando insuficiência de recursos, requereu a gratuidade de justiça.
Na decisão de #id:5301c57, o requerimento foi indeferido sob o seguinte fundamento: “A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ressalto que o fato de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte.
Intime-se a recorrente, GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA. - EPP, para que para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.” Regularmente intimada, a recorrente requereu a reconsideração da decisão insistindo nas alegações expostas no recurso ordinário e sem efetuar o pagamento das custas e do depósito recursal ou comprovar a inexistência de condições financeiras, conforme #id:53a7fbc.
A decisão deve ser, pois, mantida pelos fundamentos supracitados e, ante a deserção configurada, o recurso ordinário não deve ser conhecido.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto por GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA. - EPP.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
28/08/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SILVA DA COSTA
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28/08/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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28/08/2025 16:36
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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27/08/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/08/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5301c57 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP RECORRIDO: TIAGO SILVA DA COSTA DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP como recorrente, e TIAGO SILVA DA COSTA, como recorrido.
A reclamada, em suas razões ID. 6064f1e, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui recursos para o pagamento do preparo recursal.
Passo à análise.
A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ressalto que o fato de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei. Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte.
Intime-se a recorrente, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP, para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
15/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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15/08/2025 13:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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15/08/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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24/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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