TRT1 - 0100228-18.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:50
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8672d3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido declarar prescritas as pretensões anteriores a 20/03/2019, nos termos do disposto no artigo 7º, XXIX, da CF e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por CHARLENE PEREIRA DA SILVA SOUZA em face de J.
GUILHERME E FILHO ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI, LEILA ALVES LTDA – ME., LALVES PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA – ME, GABRIELA P M SIMAO PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA, KAROLYNA DE SOUZA GONCALVES ALVES, A A SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, LEILA C P MACHADO ALVES M E – ME, SEGMED SERVICOS MEDICOS LTDA – EPP e CONDOMINIO VIVERE RESIDENCE, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar solidariamente as sete primeiras reclamadas e subsidiariamente a oitava reclamada (SEGMED SERVICOS MEDICOS LTDA – EPP ), limitada ao período de 01/10/2019 a 15/02/2022, e a nona reclamada (CONDOMINIO VIVERE RESIDENCE), limitada ao período de 04/02/2023 a 14/10/2023, ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) aviso-prévio indenizado (63 dias); b) saldo de salário (1 dias); c) férias, acrescidas com o terço constitucional, integrais 2023/2024 (simples) e proporcionais (3/12, já considerada a projeção do aviso-prévio); d) salário trezeno proporcional de 2024 (4/12, já considerada a projeção do aviso-prévio); e) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual (por incontroversa a não integralização do FGTS), acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho FGTS durante todo o período; f) multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, esta no valor de R$ 1.516,00, em adstrição aos limites do pedido; g) adicional de insalubridade, no percentual de 20% (grau médio) durante o período de 01/10/2019 a 15/02/2022, com reflexos em aviso-prévio, salários trezenos, férias acrescidas do terço Constitucional e FGTS, incluída a indenização de 40%; h) honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 (ID 6d43a57) a favor do perito Alexandre Pacheco Terra.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Deverá ser considerada, para fins rescisórios, a remuneração de R$1.516,00, informada pela reclamante e não infirmada pela ré.
Deverá a reclamada proceder à baixa, constando o dia o dia 03/05/2024, a ser realizada a partir do CPF da parte autora na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00, limirada a R$ 5.000,00, a ser revertida ao reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Deverá a reclamada, ainda, efetuar a movimentação do trabalhador para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada, bem como para habilitação no programa do seguro-desemprego, cujos requisitos para concessão ficam a cargo do órgão competente, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Em caso de descumprimento injustificado das obrigações de fazer, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder, em substituição, à anotação da CTPS da parte reclamante, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista, bem como a expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no programa do seguro desemprego.
Determino que a reclamada proceda a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT.
Atualização monetária da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pelas Reclamadas, no valor de R$ 902,28, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 45.114,14).
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - J.
GUILHERME E FILHO ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI - LALVES PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - LEILA ALVES LTDA - ME - GABRIELA P M SIMAO PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA - KAROLYNA DE SOUZA GONCALVES ALVES - SEGMED SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - LEILA C P MACHADO ALVES M E - ME - A A SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CONDOMINIO VIVERE RESIDENCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100403-52.2022.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2022 16:28
Processo nº 0100403-52.2022.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2024 08:39
Processo nº 0100403-52.2022.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2025 21:18
Processo nº 0100803-17.2025.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luis Gomes Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2025 08:56
Processo nº 0100202-27.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviana Faco Amaral da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2025 00:07