TRT1 - 0101387-44.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 13/08/2025
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05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 04/08/2025
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24/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 23/07/2025
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 15/07/2025
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10/07/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66f5620 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de 9927d1f. Ao(s) recorrido(s) ( reclamadas). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. 58785 ITAGUAI/RJ, 09 de julho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON MARCELO LEMOS DA SILVA -
09/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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09/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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09/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MARCELO LEMOS DA SILVA
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09/07/2025 14:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON MARCELO LEMOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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08/07/2025 17:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b30ef12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar à Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes aos dos salários de outubro e novembro/2024 com o adicional noturno, 13º salário proporcional de 2024 (11/12), férias de 2022/2023, em dobro, férias de 2023/2024, todas com o adicional de 1/3, diferenças do FGTS relativas aos meses do outubro e novembro/2024, indenização de 40% sobre o FGTS, intervalo intrajornada, vale-transporte e multas do art. 477 da CLT (correspondente ao salário-base do empregado) e art. 467 da CLT, totalizando o montante de R$42.460,57 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos). Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao 2º Reclamado. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, intervalo intrajornada, vale-transporte e multas dos art. 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se a Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$927,08, calculadas sobre o valor da causa de R$46.354,21, pela 1ª Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
01/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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01/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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01/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MARCELO LEMOS DA SILVA
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01/07/2025 14:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 927,08
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01/07/2025 14:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON MARCELO LEMOS DA SILVA
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01/07/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON MARCELO LEMOS DA SILVA
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24/06/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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24/06/2025 14:18
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2025 11:00 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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23/06/2025 23:57
Juntada a petição de Contestação
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23/06/2025 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 11:05
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2025 11:00 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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01/04/2025 15:42
Audiência una por videoconferência realizada (01/04/2025 11:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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31/03/2025 16:55
Juntada a petição de Réplica
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26/03/2025 16:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/02/2025 03:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 10/02/2025
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06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 05/02/2025
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03/02/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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14/01/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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14/01/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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14/01/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MARCELO LEMOS DA SILVA
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14/01/2025 12:12
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBSON MARCELO LEMOS DA SILVA
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14/01/2025 12:05
Audiência una por videoconferência designada (01/04/2025 11:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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14/01/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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27/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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