TRT1 - 0100741-10.2019.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/08/2025 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 16:34
Juntada a petição de Contraminuta
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05/08/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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31/07/2025 10:05
Juntada a petição de Contraminuta
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24/07/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/07/2025 15:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/07/2025 15:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b447310 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FLORIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO 2. FLORIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA Recurso de: FLORIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2024 - Id. 8ccc8d2; recurso interposto em 09/12/2024 - Id. c516f22).
Regular a representação processual (Id. cb43c02).
Satisfeito o preparo (Id. 635dc3f, 4a3de36, ae40afb, fd37808, 4607871, c344514, fa2c59c, 1e993cf e 7fa9d73).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 82; Lei nº 7347/1985, artigo 5º, §1º. - divergência jurisprudencial .
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis: "Instado a se manifestar o MPT suscitou a nulidade da sentença, por não ter sido oportunizada sua intervenção no feito.
Decido.
A despeito de efetivamente se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, esta só macula o processo quando alegado ou demonstrado o efetivo prejuízo, do que não cuidou o Parquet, não havendo falar, portanto, em declaração de nulidade (art. 795, CLT)." DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / CABIMENTO / INTERESSE PROCESSUAL. No tocante aos temas recursais "INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA", "DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE - CUMPRIMENTO DE NORMA CONVENCIONAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ", verifica-se a ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DOCUMENTAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No que concerne ao tema "Situação econômica do país/Pandemia", bem como aos demais acima, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". (Inciso I) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consignou o acórdão recorrido: "Não conheço do apelo da reclamada em relação à gratuidade de justiça, pois não deferida ao autor pela sentença.
Carece, assim, de interesse recursal". Desse modo, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2024 - Id. 8ccc8d2; recurso interposto em 09/12/2024 - Id. 1123c86).
Regular a representação processual (Id. 3c1114f).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 384, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; artigo 613, inciso VIII.
Consignou o acórdão recorrido: "A sentença não limitou a condenação ao pagamento de multas aos pedidos "c" e "d", abordou, de forma geral e ampla todos os pleitos condenatórios veiculados quanto ao descumprimento das obrigações fixadas nas Convenções Coletivas, para cada infração cometida e por empregado, conforme fixado nas cláusulas penais.
Disso se depreende que o parágrafo primeiro, em que estabelecida a multa elencada no pedido "e" da exordial, está incluída no título, é dizer, foi deferida pela origem, devendo ser oportunamente apurada em sede de liquidação de sentença, não havendo falar em margem interpretativa". Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada, o que não permite o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DOCUMENTAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II; artigo 818, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 373, §2º; artigo 396.
Consignou o Colegiado: "(...)O Juízo de origem, ao limitar a prova à amostragem de seis unidades da ré, logrou verificar a não concessão regular das folgas, a teor do aduzido pelo sindicato autor, tanto é verdade que condenou a ré ao pagamento dos períodos correspondentes, disso não resultando prejuízo ao deslinde do feito (art. 794 da CLT).
Portanto, a prova poderá ser produzida no processo de execução, não se mostrando pertinente ou necessária neste momento processual, em que só resultaria em tumulto, decorrente do despejo de um volume expressivo de documentos nos autos (o chamado "document dump"), desnecessários à solução do litígio sob o aspecto coletivo (art. 765, CLT)" ... (...)A cláusula que dá origem à discussão dos autos está assim redigida: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGAS Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e não tendo sido possível usufruir da folga prevista no parágrafo primeiro dessa cláusula, o empregado será devidamente indenizado no valor equivalente a 100% (cem por cento) do dia efetivamente trabalhado".
Como bem assinalado pelo Juízo de origem, a cláusula é expressa ao assinalar que o pagamento de 100% do dia efetivamente trabalho compreende indenização, e não adicional, razão pela qual, retirada sua natureza salarial/remuneratória, não há falar em reflexos.
Saliento que a parcela não se confunde com aquela fixada pela Lei 605/1949, restando inaplicável a Súmula 146 do col.
TST". Nessa medida, quanto aos temas supra, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 7347/1985, artigo 18; Código de Defesa do Consumidor, artigo 87.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis: "No que concerne à gratuidade de justiça, o art. 18 da Lei 7.347/1985 não previu hipótese especial de sua concessão, mas apenas a gratuidade da ação, fixando que não haverá condenação da associação autora, salvo má-fé, ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais.
Portanto, não há falar em gratuidade de justiça, mas em gratuidade da ação, que não se trata de benefício outorgado ao ente ideológico, mas ao instrumento coletivo." (g.n) CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /isbr/4435/55346 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
07/07/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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07/07/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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07/07/2025 23:04
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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07/07/2025 23:04
Não admitido o Recurso de Revista de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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26/06/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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26/06/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 12:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/12/2024 16:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 10:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
27/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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08/11/2024 16:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-16
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08/11/2024 16:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85
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28/10/2024 22:08
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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28/10/2024 17:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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24/09/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/09/2024 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/09/2024 09:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/09/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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13/09/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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09/09/2024 10:20
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e provido em parte
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09/09/2024 10:20
Conhecido o recurso de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-16 e não provido
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19/08/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/08/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2024
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06/08/2024 23:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2024 23:24
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
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16/07/2024 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 12/07/2024
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18/06/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/06/2024 16:44
Retirado de pauta o processo
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10/06/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/05/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/05/2024 17:26
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA PRESENCIAL ADIADOS - 10HS ()
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24/05/2024 17:06
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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14/05/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/04/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/04/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 22 - 05 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS00 ()
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23/04/2024 14:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
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26/03/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2024 10:47
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 17 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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20/03/2024 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/03/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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19/03/2024 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2024 07:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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26/02/2024 16:08
Conhecido o recurso de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-16 e não provido
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26/02/2024 16:08
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e não provido
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18/12/2023 19:08
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HS ()
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18/12/2023 17:22
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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06/12/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2023
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24/11/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/11/2023 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:17
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 13 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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22/11/2023 20:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
13/11/2023 07:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 19:40
Determinada a requisição de informações
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12/11/2023 19:40
Convertido o julgamento em diligência
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10/11/2023 12:59
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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10/11/2023 12:59
Encerrada a conclusão
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10/11/2023 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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11/09/2023 10:41
Distribuído por dependência
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01/06/2021 01:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 28/05/2021
-
29/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2021
-
24/05/2021 10:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
-
18/05/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
-
18/05/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
-
18/05/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 18:28
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
14/05/2021 18:28
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
14/05/2021 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/05/2021 18:35
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e provido
-
23/03/2021 00:22
Incluído em pauta o processo para 05/05/2021 03:00 05-05-2021 - SALA TELEPRESENCIAL ()
-
02/03/2021 17:28
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
-
06/02/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2021
-
05/02/2021 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 16:24
Incluído em pauta o processo para 24/02/2021 03:00 24-02-2021 - SALA VIRTUAL ()
-
05/02/2021 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2021 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
05/02/2021 11:05
Encerrada a conclusão
-
05/02/2021 11:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
05/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 04/02/2021
-
02/12/2020 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
01/12/2020 22:01
Retirado de pauta o processo
-
11/11/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2020
-
10/11/2020 16:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 16:46
Incluído em pauta o processo para 25/11/2020 03:00 25-11-2020 - VIRTUAL ()
-
09/11/2020 18:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2020 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
06/11/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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