TRT1 - 0100795-37.2025.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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21/09/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSSANDRO DA ROCHA SANTANA
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21/09/2025 15:45
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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20/09/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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18/09/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 13:52
Audiência inicial realizada (09/09/2025 13:15 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/09/2025 20:35
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO OLIVEIRA RETAMERO em 19/08/2025
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13/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 04/08/2025
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06/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXSSANDRO DA ROCHA SANTANA em 05/08/2025
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALEXSSANDRO DA ROCHA SANTANA em 16/07/2025
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14/07/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100795-37.2025.5.01.0017 RECLAMANTE: ALEXSSANDRO DA ROCHA SANTANA RECLAMADO: GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALEXSSANDRO DA ROCHA SANTANA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 09/09/2025 13:15 horas, na 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.9-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRA PEREIRA CALDAS GRANHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSSANDRO DA ROCHA SANTANA -
11/07/2025 10:17
Expedido(a) notificação a(o) ALEXSSANDRO DA ROCHA SANTANA
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11/07/2025 10:17
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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11/07/2025 10:17
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO
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11/07/2025 10:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:14
Audiência inicial designada (09/09/2025 13:15 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 10:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aee69a8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, Trata-se de pedido para concessão da tutela de urgência, objetivando restrições, por meio do RENAJUD, de transferências dos veículos encontrados em nome do sócio administrador.
De acordo com o art. 300 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme art. 15 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, verifico que o procedimento pretendido seria verdadeiro ato de execução, que depende do título (nulla executio sine titulo), principalmente porque o inadimplemento não pode ser constatado através da simples avaliação dos documentos apresentados com a petição inicial.
Assim, os elementos constantes dos autos não convencem o Juízo, a inaudita altera pars, da verossimilhança do direito alegado.
Isto porque a natureza da tutela requerida exige robusto convencimento do julgador, com vistas a evitar uma restrição desproporcional à ampla defesa e ao contraditório.
Com isso, indefiro o pedido de tutela antecipada pretendida.
Intime-se o autor.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE INICIAIS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSSANDRO DA ROCHA SANTANA -
04/07/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSSANDRO DA ROCHA SANTANA
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04/07/2025 19:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXSSANDRO DA ROCHA SANTANA
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100795-37.2025.5.01.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301208600000232799968?instancia=1 -
02/07/2025 17:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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02/07/2025 17:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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