TRT1 - 0101342-37.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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22/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE MELLO MATTOS em 21/08/2025
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13/08/2025 14:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101342-37.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DE MELLO MATTOS RECLAMADO: VITORIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CARLOS HENRIQUE DE MELLO MATTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da petição do Município de Casimiro de Abreu.
MACAE/RJ, 08 de agosto de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE MELLO MATTOS -
08/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE MELLO MATTOS
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08/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 07/08/2025
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06/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 05/08/2025
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 05/08/2025
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05/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de VITORIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME em 04/08/2025
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01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de VITORIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME em 31/07/2025
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23/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE MELLO MATTOS em 22/07/2025
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22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE MELLO MATTOS em 21/07/2025
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14/07/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08be116 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Pleiteia o autor o bloqueio cautelar de créditos existentes da 1a ré perante o 2º réu relativos a eventual contrato ativo entre ambos, a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas que estão sendo cobrados na presente demanda. Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A dispensa sem justa causa foi demonstrada pelo comuniado de dispensa de ID b702e0f bem como pela baixa na CTPS de ID n. de61e62, evidenciando a probabilidade do direito.
A liberação de créditos à primeira reclamada, decorrentes de contratos de prestação de serviços celebrados com o segundo, poderá comprometer a efetividade processual em caso de deferimento dos pedidos, pelo que reputo demonstrado o risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, por reunidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a intimação do 2º reclamado (MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU), via sistema, para bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da primeira ré até o limite de R$ 26.347,30, a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas que estão sendo cobrados na presente demanda, no prazo de 10 dias, devendo a referida importância ser depositada à disposição deste Juízo através de guia judicial trabalhista e independentemente da existência de fatura ou trava bancária, prevalecendo este crédito sobre os demais que não sejam de natureza jurídica trabalhista.
Fica ciente, ainda, de que deverá informar a este Juízo acerca da eventual inexistência de crédito.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
Encaminhe-se o processo ao SEJI/RO.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 11 de julho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE MELLO MATTOS -
12/07/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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11/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE MELLO MATTOS
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11/07/2025 13:01
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS HENRIQUE DE MELLO MATTOS
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10/07/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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10/07/2025 16:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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10/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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10/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME
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10/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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10/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - ME
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10/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE MELLO MATTOS
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10/07/2025 16:19
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2025 10:30 3VTMACAE - Serviço de Justiça Itinerante de Rio das Ostras SEJI/Rio das Ostras)
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05/07/2025 18:22
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101342-37.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301208600000232799968?instancia=1 -
02/07/2025 16:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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