TRT1 - 0100216-53.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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10/09/2025 14:42
Homologada a liquidação
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10/09/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/08/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 09:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd5d10 proferido nos autos.
Intime-me a Consignante, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VILA REAL S/A -
13/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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13/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/08/2025 16:40
Iniciada a liquidação
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12/08/2025 16:40
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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29/07/2025 14:42
Transitado em julgado em 16/07/2025
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23/07/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 16/07/2025
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02/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e32f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0100216-53.2024.5.01.0008 (AConpag) e 0100486-14.2024.5.01.0029 (RT) Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, VIACAO VILA REAL S/A, consignante, DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA, CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA e JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO, consignatários.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID cf82a4d, em 05/03/2024, VIACAO VILA REAL S/A ajuizou consignação em pagamento em face DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA, CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA e JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID cf82a4d, o depósito judicial conforme a inicial.
Comprovante depósito judicial IDs cb482a4.
Resposta INSS IDs 5cc20ee, 42b3f26, b4071ef e 26afe92.
Conciliação recusada.
Defesa com documentos sob o ID d545271.
Distribuída por dependência ação trabalhista e remetida para esta Vara em razão da prevenção.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 1ddb9e5 (0100216-53.2024.5.01.0008), foram recebidas as defesas e reunidos os processos para instrução e julgamento em conjunto e concedido prazo para as partes manifestarem-se, e, ante a incontrovérsia do valor ofertado, foi determinada a expedição de alvarás para levantamento do valor consignado e do FGTS, observada a proporção de 1/3 para cada herdeiro.
Alvarás sob os IDs bf0421c, 91825a2, d462b2a e 8c77656.
Na assentada de ID 193875d (0100216-53.2024.5.01.0008) em razão da ausência dos consignatários foi aplicada a pena de confissão na ACP.
Na audiência de ID 7f81f21(0100486-14.2024.5.01.0029) foi registrado que, diante da inexistência de dependentes junto ao INSS, já foi efetuada a habilitação dos herdeiros na forma do Id 04e18b3 da CONPAG e expedidos alvarás para levantamento do FGTS e dos valores consignados.
Sem mais provas, declarada encerrada a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis. É o relatório. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA Os requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no artigo 840 da CLT que determina que esta deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido e, sendo assim, a petição inicial atende ao disposto na consolidação, cabendo ressaltar, apenas, que esta apresenta os fundamentos das pretensões formuladas.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro aos suplicantes os benefícios da Justiça Gratuita.
CONFISSÃO DOS CONSIGNATÁRIOS Não tendo os consignatários comparecido à audiência de ID 7f81f21 da Conpag, foi aplicada pena de confissão naquele feito, decisão a qual me reporto.
VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta a consignante/reclamada que o empregado e de cujus SERGIO FRANCISCO DE OLIVEIRA foi admitido pela empresa em 10/02/2022 na função de Mecânico, com último salário de R$ 2.905,64; que houve a extinção do contrato de trabalho em 14/02/2024, em razão do seu falecimento; que na certidão de óbito há informação de que deixou 3 filhos maiores, que entende como devido o valor de R$4.598,31.
Os consignatários/reclamantes manifestam-se afirmando serem filhos do de cujus; que se dirigiram reiteradamente à empresa em busca do pagamento, sem resultado e pugnam pela improcedência da ação de consignação em pagamento.
Na reclamação trabalhista, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias, pugnam pelo pagamento das verbas rescisórias e aplicação da multa dos artigos 467 e 477 parágrafo 8º da CLT e liberação do FGTS.
A reclamada, na contestação da reclamação trabalhista, afirma que teria notificado os reclamantes agendando o pagamento para 16/12/2024 o pagamento integral das verbas rescisórias devidas; que houve gozo das férias de 2022/2023 no período de 02/08/2023 a 31/08/2023; que não é devida multa de 40% sobre o FGTS em razão do rompimento contratual pelo falecimento do ex-empregado.
Quanto a consignação em pagamento, temos que nos termos do artigo 890, do CPC, "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.
No processo do trabalho, a ação de consignação em pagamento tem o condão de elidir o empregador da mora nas rescisões contratuais, mediante o cumprimento das obrigações de dar/pagar as verbas daí decorrentes e/ou de fazer/entregar documentos relativos ao empregado, quando configuradas as hipóteses em que não se sabe a quem efetuar o pagamento ou a recusa de recebê-lo.
Do cotejo da inicial, contestação e provas produzidas nos autos da reclamação trabalhista, tenho que a reclamada comprovou a concessão das férias referentes ao período aquisitivo de 2022/20223 de 02/08/2023 a 31/08/2023 (Id 4f255a1 – fls. 99 e 100 do pdf da RT).
Quanto à multa do artigo 467 da CLT, tenho como indevida, eis que as verbas rescisórias incontroversas foram depositadas nos autos da ação de consignação em pagamento em 08/03/2024 (ID ecc6ee6 – fls. 106 do pdf da RT).
Logo, anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista em epígrafe.
IMPROCEDE o item “h” do rol de pedidos da exordial.
No que concerne à multa do artigo 477 da CLT, a consignante/reclamada não comprovou a data da sua ciência do falecimento do de cujus, assim, diante do ajuizamento da ação de consignação em ata posterior ao prazo legal fixado (parágrafo 6º do artigo 477 da CLT), julgo PROCEDENTE o item g” dol de pedidos.
Tendo em vista que o rompimento contratual se deu em razão do falecimento do ex-empregado, IMPROCEDEM os itens “e” e “f” do rol, eis que a multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva são relativas à dispensa imotivada.
Quanto ao saldo de salário, férias vencidas 2023/2024 + 1/3, 13º salário proporcional (itens “a”, “b”. “c” do rol de pedidos) foram devidamente quitados conforme se extrai do TRCT e do depósito judicial lançados aos autos da Conpag, tendo a reclamada se desonerado de sua obrigação.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, inexiste amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Considerando ser a parte consignatária/reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, eis que ora defiro, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
Devidos honorários de 10% em favor dos autores-consignatários ante a procedência em parte da RT.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido da Ação de Consignação em Pagamento e PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista, conforme fixado na fundamentação supra, que este dispositivo integra.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 50,00, calculadas sobre o valor de R$2.500,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA - JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO - CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA -
01/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO
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01/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA
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01/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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01/07/2025 14:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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01/07/2025 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de VIACAO VILA REAL S/A
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01/07/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO
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01/07/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a VIACAO VILA REAL S/A
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01/07/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 16:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/04/2025 11:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/04/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2025 09:37
Expedido(a) ofício a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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17/01/2025 09:12
Encerrada a conclusão
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17/01/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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17/01/2025 09:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.532,77)
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17/01/2025 09:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.532,77)
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17/01/2025 09:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.532,77)
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18/12/2024 17:59
Expedido(a) alvará a(o) DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 08:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 08:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/12/2024 10:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2024 22:54
Juntada a petição de Contestação
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16/11/2024 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO em 15/10/2024
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA em 14/10/2024
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07/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2024
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07/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2024
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07/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2024
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07/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 09:47
Expedido(a) edital a(o) JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO
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04/10/2024 09:47
Expedido(a) edital a(o) CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA
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04/10/2024 09:47
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/10/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/10/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO
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04/10/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO
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04/10/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO
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04/10/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO
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04/10/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO
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04/10/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA
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04/10/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA
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04/10/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA
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04/10/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA
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04/10/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA
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04/10/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA
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04/10/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA
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13/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO em 26/08/2024
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27/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/08/2024
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21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 20/08/2024
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14/08/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) CILENE RITA SOUZA DE OLIVEIRA
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14/08/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) JOICE RITA SOUZA DE OLIVEIRA SIZINO
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14/08/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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09/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:11
Audiência inicial por videoconferência designada (16/12/2024 10:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 05/08/2024
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02/08/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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30/07/2024 18:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/06/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2024 17:40
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/06/2024 15:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/06/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2024 15:39
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
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06/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024
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29/05/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 23/05/2024
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17/05/2024 20:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/05/2024 12:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2024 19:59
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/04/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/03/2024 15:07
Expedido(a) ofício a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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18/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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