TRT1 - 0101284-91.2017.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ad72be proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a certidão juntada aos autos, Intime-se a parte autora para fins de regularização processual, devendo juntar aos autos a documentação necessária dos sucessores.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSEFINA FERREIRA DOS SANTOS -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35c2c6b proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Trânsito em julgado.
Não há depósitos recursais efetuados nos autos.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSEFINA FERREIRA DOS SANTOS -
01/07/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/06/2025 22:26
Recebidos os autos para prosseguir
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18/09/2019 17:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 15/07/2019
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16/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de JOSEFINA FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2019
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03/07/2019 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
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03/07/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2019
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03/07/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2019
-
03/07/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 18:21
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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03/05/2019 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2019 23:59:59
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12/04/2019 16:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ESTADO)
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01/04/2019 15:26
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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06/02/2019 15:42
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
-
05/02/2019 18:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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01/12/2018 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2018 23:59:59
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20/11/2018 00:04
Decorrido o prazo de JOSEFINA FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2018 23:59:59
-
20/11/2018 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 19/11/2018 23:59:59
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07/11/2018 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/11/2018
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06/11/2018 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2018 11:41
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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24/10/2018 15:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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16/10/2018 09:08
Incluído o processo em pauta (24/10/2018, 09:15:00, EM MESA)
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14/08/2018 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/06/2018 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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23/06/2018 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/06/2018 23:59:59
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16/06/2018 00:04
Decorrido o prazo de JOICE DE PAULA em 15/06/2018 23:59:59
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08/06/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Despacho em 08/06/2018
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08/06/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2018 12:27
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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06/06/2018 13:26
Convertido o julgamento em diligência
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05/06/2018 14:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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05/06/2018 11:19
Encerrada a conclusão
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05/06/2018 11:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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02/06/2018 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/06/2018 23:59:59
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24/05/2018 14:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de JOICE DE PAULA em 16/05/2018 23:59:59
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17/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de WANESSA PORTUGAL em 16/05/2018 23:59:59
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15/05/2018 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/05/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/05/2018
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04/05/2018 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2018 13:07
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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20/04/2018 08:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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20/04/2018 08:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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11/04/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2018
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10/04/2018 13:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2018 13:31
Incluído o processo em pauta (18/04/2018, 09:00:00, ORDINÁRIA1)
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27/03/2018 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2018 17:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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06/03/2018 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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