TRT1 - 0100927-38.2023.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LAURA CARVALHO DIAS
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24/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CARVALHO DIAS
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24/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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24/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 22:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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18/09/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA em 16/09/2025
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06/09/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f8f73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe FUNDAMENTAÇÃO AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. propõe AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de ESPÓLIO DE MAURO SERGIO DIAS DA SILVA requerendo o depósito e quitação dos valores devidos.
Após a instrução processual, a sentença id c7938d0 deferiu a habilitação incidental de Lorena Carvalho Dias e Laura Carvalho Dias, representadas por Claudiani Castro de Carvalho, na forma da Lei 6858/80 e julgou procedente a ação de consignação em pagamento, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores discriminados na petição inicial e consignados em Juízo.
O MPT interpôs recurso ordinário arguindo a nulidade do processo ante à ausência de vista das petições id’s 6c00725, a93cad7, b4bce96 e 5e8b050, tendo o v. acórdão id d7dd22d verificado a existência do cerceamento de defesa e declarado a nulidade do processo a partir do momento em que o MPT deveria ter sido intimado.
Intimado para ciência do retorno dos autos, o MPT manifestou-se (id 8db1964), requerendo a condenação da consignante ao pagamento do valor referente ao seguro de vida e a determinação de que todos os valores da presente ação sejam depositados em conta de poupança em nome dos menores.
Apresentada nova manifestação do MPT e sanado o vício mencionado no v. acórdão id d7dd22d passo à prolação de nova sentença.
A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 a 549 do CPC/2015, compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o (ex) empregador entende devidas.
Após receber, o consignatário dará ao consignante quitação pelo objeto (e estritamente quanto aos valores) da presente consignatória, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, possíveis diferenças e parcelas não contempladas nesta ação, nos moldes dos artigos 539 e 542, II do CPC/2015.
A quitação, diretamente ou através da consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado, e deve ser interpretada restritivamente, valendo unicamente pelas parcelas E VALORES efetivamente consignados em Juízo.
A expressão “parcelas” a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado.
O entendimento consubstanciado na Súmula 330 do TST reforça o que já previsto expressamente na norma celetista precitada.
A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que entende devido.
A consignante efetuou o depósito conforme petição Id d7cb5fc, em 17/11/2023.
O MPT requereu, através da petição id 47404d4, a juntada aos autos da Certidão de Dependentes do de cujus.
Na Certidão de Óbito id 70e1879 consta a informação de que o obreiro, falecido em 06/11/2023, era separado judicialmente e possuía dois filhos menores.
A Certidão de Dependentes id a684c00 comprova que os filhos menores Lorena Carvalho Dias e Laura Carvalho Dias são as únicas dependentes do de cujus perante a autarquia previdenciária.
A genitora e representante legal dos menores, Claudiani Castro de Carvalho, encontra-se devidamente habilitada nos autos (id fa91b0f), tendo requerido na petição id 1705e3f a expedição de alvará pelos valores consignados.
Na petição id 8db1964 o MPT requereu a condenação da consignante ao pagamento do valor referente ao seguro de vida e a determinação de que todos os valores da presente ação sejam depositados em conta de poupança em nome dos menores.
A causa de pedir remota/ fática da presente ação consignatória (artigo 319, III, CPC/2015) é o óbito do trabalhador.
As sucessoras comprovaram a qualidade de dependentes junto à autarquia previdenciária, conforme documento id a684c00, razão pela qual defiro a habilitação incidental de Lorena Carvalho Dias e Laura Carvalho Dias, representados por Claudiani Castro de Carvalho, na forma da Lei 6858/80.
Em relação aos requerimentos formulados pelo MPT, indefiro o pedido de condenação do consignante ao pagamento do seguro de vida, visto que, conforme acima relatado, a quitação, diretamente ou através da consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado, e deve ser interpretada restritivamente, valendo unicamente pelas parcelas E VALORES efetivamente consignados em Juízo, podendo o consignatário reivindicar, em ação própria, possíveis diferenças e parcelas não contempladas nesta ação, nos moldes dos artigos 539 e 542, II do CPC/2015.
Por outro lado, defiro o requerimento para que todos os valores da presente ação sejam depositados em conta poupança em nome das menores, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei 6858/80, somente podendo ser levantados após a maioridade ou nas hipóteses legais.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julga-se PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se extinta a obrigação, e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 487, III, “a” e 546 do CPC/ 2015, a ação de consignação em pagamento movida por AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. em face de Espólio de MAURO SERGIO DIAS DA SILVA, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores discriminados na petição inicial e consignados em Juízo, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 83,29, calculadas sobre o valor de R$ 4.164,87 pelo consignatário, dispensado do recolhimento, diante da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma da OJ-304, da SDI do TST.
Intimem-se os consignatários a informar, no prazo de 05 dias, os dados da conta poupança de titularidade das menores Lorena Carvalho Dias e Laura Carvalho Dias, em que os valores deverão ser depositados, a fim de que a instituição financeira depositária, CEF ou BB, conforme a hipótese, faça a transferência eletrônica.
Intimem-se as partes e o MPT para ciência da sentença.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L.C.D. - L.C.D. -
02/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LAURA CARVALHO DIAS
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02/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CARVALHO DIAS
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02/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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02/09/2025 15:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 83,29
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02/09/2025 15:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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02/09/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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20/08/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de LAURA CARVALHO DIAS em 13/08/2025
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14/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de LORENA CARVALHO DIAS em 13/08/2025
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14/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA em 13/08/2025
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04/08/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adbb1ba proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Considerando os termos do v. acórdão id d7dd22d, intime-se o MPT para, em dez dias, manifestar-se nos autos e requerer o que for de seu interesse.
Após, venham conclusos.
NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA -
01/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LAURA CARVALHO DIAS
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01/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CARVALHO DIAS
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01/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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01/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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22/07/2025 12:14
Transitado em julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 20:20
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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06/11/2024 08:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAURO SERGIO DIAS DA SILVA em 05/11/2024
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24/10/2024 04:10
Decorrido o prazo de LAURA CARVALHO DIAS em 23/10/2024
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24/10/2024 04:10
Decorrido o prazo de LORENA CARVALHO DIAS em 23/10/2024
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23/10/2024 23:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/10/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MAURO SERGIO DIAS DA SILVA
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07/10/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LAURA CARVALHO DIAS
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07/10/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CARVALHO DIAS
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07/10/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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03/10/2024 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sem efeito suspensivo
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03/10/2024 16:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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10/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de LAURA CARVALHO DIAS em 09/09/2024
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10/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de LORENA CARVALHO DIAS em 09/09/2024
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10/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA em 09/09/2024
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31/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de LAURA CARVALHO DIAS em 30/08/2024
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31/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de LORENA CARVALHO DIAS em 30/08/2024
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31/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA em 30/08/2024
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30/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LAURA CARVALHO DIAS
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29/08/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CARVALHO DIAS
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29/08/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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29/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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27/08/2024 13:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Peça Processual - Recurso - Ordinário)
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19/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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16/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LAURA CARVALHO DIAS
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16/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CARVALHO DIAS
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16/08/2024 14:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/08/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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16/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA em 15/08/2024
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08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA em 07/08/2024
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05/08/2024 14:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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04/08/2024 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/08/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LAURA CARVALHO DIAS
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01/08/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CARVALHO DIAS
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01/08/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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01/08/2024 15:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 83,29
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01/08/2024 15:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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01/08/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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31/07/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LAURA CARVALHO DIAS
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30/07/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CARVALHO DIAS
-
30/07/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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30/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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24/07/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 10:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/06/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2024 13:54
Expedido(a) mandado a(o) LORENA CARVALHO DIAS
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25/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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14/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIANI CASTRO DE CARVALHO em 13/06/2024
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13/06/2024 10:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/06/2024 22:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 04:43
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2024
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21/05/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/05/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/05/2024 16:36
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIANI CASTRO DE CARVALHO
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17/05/2024 16:36
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIANI CASTRO DE CARVALHO
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17/05/2024 16:31
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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15/05/2024 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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13/05/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/05/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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13/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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25/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA em 18/04/2024
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11/04/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/04/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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10/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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26/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAURO SERGIO DIAS DA SILVA em 25/03/2024
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08/02/2024 17:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/01/2024 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2024 20:54
Expedido(a) mandado a(o) MAURO SERGIO DIAS DA SILVA
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21/11/2023 00:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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17/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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16/11/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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