TRT1 - 0100927-38.2023.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f8f73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe FUNDAMENTAÇÃO AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. propõe AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de ESPÓLIO DE MAURO SERGIO DIAS DA SILVA requerendo o depósito e quitação dos valores devidos.
Após a instrução processual, a sentença id c7938d0 deferiu a habilitação incidental de Lorena Carvalho Dias e Laura Carvalho Dias, representadas por Claudiani Castro de Carvalho, na forma da Lei 6858/80 e julgou procedente a ação de consignação em pagamento, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores discriminados na petição inicial e consignados em Juízo.
O MPT interpôs recurso ordinário arguindo a nulidade do processo ante à ausência de vista das petições id’s 6c00725, a93cad7, b4bce96 e 5e8b050, tendo o v. acórdão id d7dd22d verificado a existência do cerceamento de defesa e declarado a nulidade do processo a partir do momento em que o MPT deveria ter sido intimado.
Intimado para ciência do retorno dos autos, o MPT manifestou-se (id 8db1964), requerendo a condenação da consignante ao pagamento do valor referente ao seguro de vida e a determinação de que todos os valores da presente ação sejam depositados em conta de poupança em nome dos menores.
Apresentada nova manifestação do MPT e sanado o vício mencionado no v. acórdão id d7dd22d passo à prolação de nova sentença.
A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 a 549 do CPC/2015, compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o (ex) empregador entende devidas.
Após receber, o consignatário dará ao consignante quitação pelo objeto (e estritamente quanto aos valores) da presente consignatória, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, possíveis diferenças e parcelas não contempladas nesta ação, nos moldes dos artigos 539 e 542, II do CPC/2015.
A quitação, diretamente ou através da consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado, e deve ser interpretada restritivamente, valendo unicamente pelas parcelas E VALORES efetivamente consignados em Juízo.
A expressão “parcelas” a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado.
O entendimento consubstanciado na Súmula 330 do TST reforça o que já previsto expressamente na norma celetista precitada.
A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que entende devido.
A consignante efetuou o depósito conforme petição Id d7cb5fc, em 17/11/2023.
O MPT requereu, através da petição id 47404d4, a juntada aos autos da Certidão de Dependentes do de cujus.
Na Certidão de Óbito id 70e1879 consta a informação de que o obreiro, falecido em 06/11/2023, era separado judicialmente e possuía dois filhos menores.
A Certidão de Dependentes id a684c00 comprova que os filhos menores Lorena Carvalho Dias e Laura Carvalho Dias são as únicas dependentes do de cujus perante a autarquia previdenciária.
A genitora e representante legal dos menores, Claudiani Castro de Carvalho, encontra-se devidamente habilitada nos autos (id fa91b0f), tendo requerido na petição id 1705e3f a expedição de alvará pelos valores consignados.
Na petição id 8db1964 o MPT requereu a condenação da consignante ao pagamento do valor referente ao seguro de vida e a determinação de que todos os valores da presente ação sejam depositados em conta de poupança em nome dos menores.
A causa de pedir remota/ fática da presente ação consignatória (artigo 319, III, CPC/2015) é o óbito do trabalhador.
As sucessoras comprovaram a qualidade de dependentes junto à autarquia previdenciária, conforme documento id a684c00, razão pela qual defiro a habilitação incidental de Lorena Carvalho Dias e Laura Carvalho Dias, representados por Claudiani Castro de Carvalho, na forma da Lei 6858/80.
Em relação aos requerimentos formulados pelo MPT, indefiro o pedido de condenação do consignante ao pagamento do seguro de vida, visto que, conforme acima relatado, a quitação, diretamente ou através da consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado, e deve ser interpretada restritivamente, valendo unicamente pelas parcelas E VALORES efetivamente consignados em Juízo, podendo o consignatário reivindicar, em ação própria, possíveis diferenças e parcelas não contempladas nesta ação, nos moldes dos artigos 539 e 542, II do CPC/2015.
Por outro lado, defiro o requerimento para que todos os valores da presente ação sejam depositados em conta poupança em nome das menores, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei 6858/80, somente podendo ser levantados após a maioridade ou nas hipóteses legais.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julga-se PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se extinta a obrigação, e EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 487, III, “a” e 546 do CPC/ 2015, a ação de consignação em pagamento movida por AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. em face de Espólio de MAURO SERGIO DIAS DA SILVA, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores discriminados na petição inicial e consignados em Juízo, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 83,29, calculadas sobre o valor de R$ 4.164,87 pelo consignatário, dispensado do recolhimento, diante da gratuidade de justiça que ora se defere, na forma da OJ-304, da SDI do TST.
Intimem-se os consignatários a informar, no prazo de 05 dias, os dados da conta poupança de titularidade das menores Lorena Carvalho Dias e Laura Carvalho Dias, em que os valores deverão ser depositados, a fim de que a instituição financeira depositária, CEF ou BB, conforme a hipótese, faça a transferência eletrônica.
Intimem-se as partes e o MPT para ciência da sentença.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adbb1ba proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Considerando os termos do v. acórdão id d7dd22d, intime-se o MPT para, em dez dias, manifestar-se nos autos e requerer o que for de seu interesse.
Após, venham conclusos.
NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L.C.D. - L.C.D. -
21/07/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAURA CARVALHO DIAS em 18/07/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LORENA CARVALHO DIAS em 18/07/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAURO SERGIO DIAS DA SILVA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA em 18/07/2025
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10/07/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100927-38.2023.5.01.0511 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, MAURO SERGIO DIAS DA SILVA, LCD, LCD ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, ACOLHER a preliminar de nulidade processual suscitada pelo MPT, para declarar a nulidade do processo, com a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e prosseguimento como entender de direito, sendo oportunizada a manifestação do MPT, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Convocada Relatora. #id:d7dd22d RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA -
03/07/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) LAURA CARVALHO DIAS
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03/07/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CARVALHO DIAS
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03/07/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURO SERGIO DIAS DA SILVA
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03/07/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) AMAK CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
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03/07/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/06/2025 20:01
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 e provido
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11/06/2025 01:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2025
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03/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/06/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2025 11:27
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 10:00 Sala 3 juíza Renata 24-06-2025 ()
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23/03/2025 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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13/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:52
Determinada a requisição de informações
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06/11/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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06/11/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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