TRT1 - 0100560-59.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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22/09/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 21/08/2025
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11/08/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe5b8a9 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o transito em julgado da sentença, venha a reclamada, no prazo de 8 dias, com comprovação do recolhimento da indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS existentes na conta vinculada. sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Comprovado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Vindo os dados da conta, expeça-se para alvará para transferência. Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. ccb NOVA IGUACU/RJ, 06 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
06/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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06/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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06/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA OLIVEIRA REZENDE
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06/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/08/2025 13:13
Iniciada a execução
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06/08/2025 13:13
Transitado em julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 29/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIA OLIVEIRA REZENDE em 11/07/2025
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30/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7c30f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, indeferindo o chamamento ao processo do INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO – IMP, requerido pelo segundo reclamado, rejeito as preliminares de limitação aos valores dos pedidos e de impugnação aos documentos, assim como de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à reclamante o referido benefício; julgo, extinguindo o processo com resolução do mérito, improcedentes os pedidos formulados pela reclamante em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU; e julgo procedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para CONDENAR a primeira reclamada, BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., a pagar à reclamante, CLÁUDIA OLIVEIRA REZENDE, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: 13º salário de 2023, na fração de 6/12 (campo 63 do TRCT, fl. 82); Férias proporcionais de 6/12 (campo 65 do TRCT, fl. 82); Terço constitucional sobre as férias proporcionais (campo 68 do TRCT, fl. 82); Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, incidente a última remuneração reconhecida na fundamentação acima; Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores do 13º salário proporcional, das férias proporcionais e seu terço constitucional e da indenização de 40%. Além dos créditos acima deferidos, transitada em julgado esta decisão, a primeira reclamada deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS existentes na conta vinculada. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositado ou executado o valor da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Demais disso, a primeira reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) sobre os créditos deferidos, como se apurar em liquidação de sentença. Embora a reclamante também seja parcialmente sucumbente com relação aos pedidos formulados em face de sua ex-empregadora, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do posicionamento do STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao patrono da primeira reclamada, equivalentes a cinco por cento (5%) do valor atribuído na inicial para os pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT: indenização por danos morais. A reclamante também pagará honorários advocatícios ao patrono do segundo reclamado, arbitrados em R$ 300,00, cuja exigibilidade está, suspensa, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Poderá ser exigido o crédito dos advogados dos reclamados caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, fique demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Caso os honorários advocatícios pela sucumbência da reclamante venham a ser exigíveis, não haverá compensação, como expressamente disposto no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado dos reclamados serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado da reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a primeira reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes à indenização de 40% sobre os valores do FGTS e às multas dos Art. 467 e 477 da CLT. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. A indenização das férias proporcionais e do seu respectivo terço estabelecidos pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina de 2023 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À primeira reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor devido à reclamante importa em R$ 5.513,45, incluído o valor do depósito da indenização de 40%, a ser realizado na importância de R$ 321,68, e o valor líquido em R$ 5.454,80, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono da autora no valor de R$ 275,67. Os honorários advocatícios devidos ao patrono dos reclamados estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.513,45, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 137,84, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
27/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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27/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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27/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA OLIVEIRA REZENDE
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27/06/2025 18:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 137,84
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27/06/2025 18:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA OLIVEIRA REZENDE
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27/06/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA OLIVEIRA REZENDE
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01/04/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/02/2025 12:36
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 18:38
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/01/2025 10:09
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 16:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/06/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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04/06/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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30/05/2024 20:56
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 10:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/05/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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