TRT1 - 0100338-54.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) KLSM LANCHES LTDA
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01/09/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) DAVI LOPES DA SILVA *53.***.*43-58
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de KLSM LANCHES LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAVI LOPES DA SILVA *53.***.*43-58 em 05/08/2025
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01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de DAVI LOPES DA SILVA *53.***.*43-58 em 31/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de WINGRID PINTASILGO MARINS em 14/07/2025
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09/07/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) DAVI LOPES DA SILVA *53.***.*43-58
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09/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) KLSM LANCHES LTDA
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09/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) DAVI LOPES DA SILVA *53.***.*43-58
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01/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d91760a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO a revelia dos réus, julgo e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, KLSM LANCHES LTDA, a pagar à parte autora, WINGRID PINTASILGO MARINS, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: Salário retido do período de 20/11/2023 a 04/12/2023; Salários retidos de 10/12/2023 a 03/10/2024; Saldo de salário (9 dias de dezembro de 2023); Aviso prévio indenizado de 33 dias (Art. 487 da CLT na forma da Lei 12.506/2011); Férias +1/3 de todo o contrato de trabalho (inclusive sobre o período do aviso prévio indenizado); Décimo terceiro salário de todo o contrato de trabalho (inclusive sobre o período do aviso prévio indenizado); FGTS de todo o contrato, inclusive sobre o saldo de salário, o aviso prévio e o décimo terceiro salário; Indenização compensatória de 40%; Indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego (o contrato de trabalho durou por mais de 12 meses - Art. 3º, I, a, da Lei 7998/90; Multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre saldo de salário. aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS; Multa do 477, § 8º, da CLT; Horas extras e seus reflexos; Adicional noturno e seus reflexos; e Horas intrajornadas.
Da obrigação de fazer: O réu foi condenado a retificar a data da saída na CTPS.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora: Dos honorários advocatícios: O réu foi sucumbente.
Logo são devidos pelo réu, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI nº 5766.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução: Por se tratar de diferenças de valores não pagos, não há dedução a ser realizada.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salaria os salários retidos, o saldo de salário, o décimo terceiro salário, as horas extras, as horas noturnas e os reflexos em verbas salarias.
As demais parcelas têm natureza indenizatória (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos.
Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6024: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-processual, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Custas processuais pela parte ré, no importe de R$1.025,21(Art. 789 da CLT), calculado sobre o valor atribuído à condenação de R$52.285,58. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WINGRID PINTASILGO MARINS -
30/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) WINGRID PINTASILGO MARINS
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30/06/2025 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.025,21
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30/06/2025 16:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WINGRID PINTASILGO MARINS
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30/06/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a WINGRID PINTASILGO MARINS
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13/05/2025 22:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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13/05/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 17:11
Audiência una por videoconferência realizada (13/05/2025 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/12/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) KLSM LANCHES LTDA
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19/12/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DAVI LOPES DA SILVA *53.***.*43-58
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25/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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25/11/2024 14:17
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 21:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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07/11/2024 21:47
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/11/2024 11:32
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2025 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/11/2024 11:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2024 10:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/11/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/11/2024 13:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 08:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2024 06:36
Expedido(a) mandado a(o) DAVI LOPES DA SILVA *53.***.*43-58
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17/09/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) WINGRID PINTASILGO MARINS
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26/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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23/08/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) WINGRID PINTASILGO MARINS
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15/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 22:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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24/06/2024 08:46
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 10:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2024 08:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/07/2024 14:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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22/04/2024 13:04
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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19/04/2024 09:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/04/2024 10:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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26/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) WINGRID PINTASILGO MARINS
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25/03/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DAVI LOPES DA SILVA *53.***.*43-58
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25/03/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) WINGRID PINTASILGO MARINS
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25/03/2024 12:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/04/2024 10:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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20/03/2024 13:42
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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20/03/2024 13:27
Audiência inicial por videoconferência designada (15/07/2024 14:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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