TRT1 - 0100852-33.2022.5.01.0511
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 11/07/2025
-
07/07/2025 13:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43395ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100852-33.2022.5.01.0511 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos do autor no Id 80cef16 e da ré no Id 6ad68e3.
Conheço e DECIDO. MÉRITO – erro material O reclamante aponta a existência de obscuridade na fundamentação do indeferimento da assistência judiciária gratuita, considerando que foi indicada função diversa, além de não ter sido considerada a sua situação de desemprego.
A reclamada sustenta a existência de omissão quanto ao exame do pedido relacionado “Férias concedidas em períodos de folga”, bem como a existência de diversos erros materiais na sentença, com referências a partes inexistentes no processo e dados incorretos sobre a função exercida pelo autor.
Na análise dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, verifica-se a existência de evidente erro material, pois a partir do tópico “Férias concedidas em períodos de folga – venda obrigatória de 10 dias” inseriu-se, por equívoco, trecho de sentença relativa a processo diverso, de modo que os tópicos seguintes (“Responsabilidade das 2ª, 3ª e 4ª rés”, “Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT”, “Honorários advocatícios de sucumbência” e “DISPOSITIVO”) são todos estranhos ao presente feito.
Dessarte, retifica-se a sentença para substituir a parte final da sentença de Id 8dfa2ec, mais precisamente a partir do tópico “Férias concedidas em períodos de folga – venda obrigatória de 10 dias”, incluindo o DISPOSITIVO, pelo seguinte trecho: Férias concedidas em períodos de folga – venda obrigatória de 10 dias O reclamante alega que suas férias eram concedidas em períodos destinados às folgas compensatórias pelo regime offshore, prática que, segundo alega, equivaleria à não concessão das férias, resultando na obrigação de seu pagamento.
Observa que deveria usufruir de 14 dias de folga mais 30 dias de férias consecutivos, mas que, na prática, tinha apenas 20 dias de descanso na prática.
Alega que não se admite que norma coletiva suprima o direito às férias de 30 dias.
Alega, ainda, que era obrigado pela reclamada a vender 10 dias de férias anualmente, prática que considera ilegal.
Em defesa, a reclamada diz que sempre cumpriu todas as obrigações legais pertinentes, considerando o regime diferenciado da prestação de serviços.
Observa que, enquanto um trabalhador "comum" teria aproximadamente 126 dias de descanso anuais (entre folgas e férias), o reclamante usufruía de pelo menos 182 dias de repouso, sendo indenizado pelos dias de folga não gozados.
Afirma que as folgas eventualmente suprimidas no período de gozo de férias eram devidamente indenizadas.
Refuta a alegação de que obrigava o reclamante a vender 10 dias de férias, demonstrando que, no período não prescrito (2017-2021), ele optou pela venda apenas no período 2018/2019.
Alega que a jurisprudência tem validado as normas coletivas que autorizam a concessão de férias no período de folgas para trabalhadores marítimos, mencionando que o MPT, no Inquérito Civil Público nº 001389.2017.000/3, determinou o arquivamento de investigação sobre o tema, reconhecendo a legalidade e o caráter benéfico do regime de férias pactuado em acordo coletivo para os marítimos.
Em réplica, o autor disse apenas que pretendia produzir prova testemunhal em relação à “obrigatoriedade da venda de 10 (dez) dias de férias”, nada mais falando sobre o tema.
Diante dos termos da réplica, tornou-se incontroverso, à míngua de impugnação no momento oportuno, que o autor tinha indenizadas as folgas eventualmente coincidentes com o período de férias.
De toda a sorte, o contracheque de outubro de 2020, juntado no Id 042d8df, comprova que o autor recebeu R$ 3.554,67 a título de “folgas indenizadas”, em acréscimo aos R$ 1.555,17 recebidos, em rubrica distinta, pelos 7 dias relativos à quarentena pré-embarque.
Quanto à alegação de obrigatoriedade de venda de férias, o autor, em depoimento pessoal, acessível pela plataforma PJe-Mídias, disse que “quem quisesse vender os 10 dias e folga tinha essa opção”, declaração que não se coaduna com a imposição alegada na inicial.
Já as testemunhas divergiram.
A testemunha João confirmou que havia orientação para que fosse vendidos dias de férias, enquanto a testemunha Eva disse que se tratava de opção do empregado, não havendo qualquer imposição, tanto que o próprio autor solicitou a venda de parte do período de férias.
Embora tenha ficado aparentemente nebulosa a questão da obrigatoriedade da venda de um período de férias, ficou mais convincente o depoimento da testemunha Eva, no sentido de que era uma facilidade do empregado.
Primeiro porque a testemunha Eva se mostrou mais firme e espontânea em suas declarações, ao oposto da testemunha João, que se mostrou claudicante, muitas vezes demorando muito a responder as perguntas.
Segundo porque o panorama traçado pela testemunha Eva é convergente com a prova documental que revela que a maior parte dos períodos de férias foram usufruídas por 30 dias.
Julgo improcedente o pedido ‘5’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT Inicialmente, o benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
A despeito da parte autora ter recebido salário superior ao limite previsto pela norma, a demanda veio ajuizada após o término contratual, pelo que, não subsiste a situação econômica pretérita.
Desse modo, diante da autodeclaração firmada pela parte, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (art. 99, §3º, CPC), sendo esta presunção meio de prova hábil e suficiente (art. 212, IV, Código Civil) da contemporânea hipossuficiência econômica da parte demandante, autorizando este juízo a deferir-lhe a benesse postulada, com amparo no §4º do art. 790 da CLT (verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17).
O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se as reclamadas ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 29/11/2017, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON JACOB BERNARDO absolver TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ACOLHO ambos os embargos de declaração. DISPOSITIVO ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO a ambos os embargos de declaração opostos, na forma acima.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JACOB BERNARDO -
27/06/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
27/06/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON JACOB BERNARDO
-
27/06/2025 18:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
27/06/2025 18:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de JEFFERSON JACOB BERNARDO
-
02/06/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
28/05/2025 15:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 14:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
19/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON JACOB BERNARDO
-
19/05/2025 16:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20.624,03
-
19/05/2025 16:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON JACOB BERNARDO
-
19/05/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON JACOB BERNARDO
-
31/01/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
30/09/2024 21:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/09/2024 16:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/09/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 10:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/09/2024 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/09/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
03/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON JACOB BERNARDO
-
03/09/2024 14:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/09/2024 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/09/2024 14:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/11/2024 14:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/06/2024 15:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/11/2024 14:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/06/2024 15:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2024 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/06/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 01:52
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:52
Decorrido o prazo de JEFFERSON JACOB BERNARDO em 29/01/2024
-
18/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
17/01/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON JACOB BERNARDO
-
17/01/2024 09:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/01/2024 09:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/03/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/10/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 08:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/03/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/09/2023 08:33
Audiência una por videoconferência realizada (25/09/2023 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/09/2023 16:56
Encerrada a conclusão
-
23/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de JEFFERSON JACOB BERNARDO em 22/09/2023
-
22/09/2023 20:15
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 20/09/2023
-
18/09/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
15/09/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
13/09/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON JACOB BERNARDO
-
13/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
13/09/2023 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
12/09/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON JACOB BERNARDO
-
12/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
23/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de JEFFERSON JACOB BERNARDO em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 14:29
Expedido(a) notificação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
09/06/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON JACOB BERNARDO
-
26/04/2023 08:42
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2023 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/04/2023 14:16
Audiência una por videoconferência cancelada (02/08/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/04/2023 10:49
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/02/2023 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2022 15:47
Audiência una por videoconferência designada (02/08/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
19/12/2022 16:16
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
19/12/2022 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON JACOB BERNARDO
-
19/12/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
02/12/2022 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 02/12/2022
-
02/12/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 07:42
Expedido(a) edital a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
01/12/2022 07:42
Expedido(a) notificação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
01/12/2022 07:42
Expedido(a) notificação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
01/12/2022 07:42
Expedido(a) notificação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
01/12/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON JACOB BERNARDO
-
30/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
29/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100631-21.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Oliveira Galvao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2024 17:27
Processo nº 0001350-35.2012.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Campbell Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2012 12:00
Processo nº 0001350-35.2012.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Rajao Reis de Caux
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2025 00:40
Processo nº 0001350-35.2012.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2022 13:53
Processo nº 0002182-43.2013.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Guse de Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2013 03:00