TRT1 - 0100753-45.2022.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 10:43
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7d4254 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo Autor, ao ID. 155591f.
Ao(s) agravado(s).
Vindo a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. aa NOVA IGUACU/RJ, 28 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
28/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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28/08/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 27/08/2025
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26/08/2025 15:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/08/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58c73a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Relatório DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA opôs Impugnação à Sentença Homologatória, conforme razões ao ID. 2e1d127.
A Ré, conquanto intimada, não se manifestou.
A Impugnação é tempestiva e e merece conhecimento.
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA opôs Embargos à Execução pelos fundamentos aduzidos na peça processual ao ID. 664a02c.
Garantido o juízo por meio do comprovante de depósito judicial, ao ID. 4f3e09f.
Manifestações do Autor ao ID. 14be7f5.
Os Embargos são tempestivos e merecem conhecimento. É o relatório.
Fundamentação Insurge-se o Impugnante contra os cálculos homologados pelo Juízo quanto ao FGTS. A Embargante, por sua vez, insurge-se contra os cálculos homologados no tocante ao computo das horas extras e das horas extras intrajornada.
Decide-se.
O Impugnante renovou as razões já expostas quando da impugnação ao ID. a4cb5ec, tendo o juízo apreciado a matéria quando da prolação da decisão ao ID. a35d74b.
A Embargante, de igual modo, renovou as questões expostas na impugnação ao ID. f403dd7, tendo o Juízo apreciado a matéria quando emitida a decisão acima mencionada.
Isso posto, por já terem sido apreciadas as matérias impugnadas por ambas as partes adoto os aludidos fundamentos em referida decisão como razão de decidir (fundamentação aliunde), nos termos adiante transcritos: "DECISÃO PJe-JT Inicialmente, passo à análise da impugnação ofertada pelas partes em face dos cálculos elaborados pela parte autora e retificados pela Contadoria do Juízo.
I - Impugnação do Reclamante (ID. a4cb5ec): DO FGTS-11,2% O Reclamante aponta impropriedades nos cálculos, em síntese, devido à ausência de apuração do FGTS sobre os reflexos das horas extras nas férias usufruídas + 1/3, aviso prévio e 13º salários.
Sem Razão.
Quanto à apuração do FGTS+40%, mantenho incólume a decisão de ID. 83c8a16, que abaixo transcrevo: "Com relação ao FGTS, observo que o título executivo judicial somente determinou a quantificação do FGTS + 40% sobre as horas extras e não sobre as diferenças reflexas desta parcela, tendo assim transitado em julgado.
Deveria o Reclamante ter buscado a reforma do julgado pela via recursal apropriada, medida da qual não se ocupou.
Assim, nada a reparar nos cálculos de liquidação da Reclamada.
Desse modo, rejeito a impugnação no particular, acolhendo a retificação realizada pela Contadoria do Juízo, mediante a exclusão da incidência de FGTS sobre as parcelas reflexas, por ausência de deferimento no julgado." Conclusão: PORTANTO, REJEITO a impugnação ofertada pelo Reclamante, sob os fundamentos acima.
II - Impugnação da Reclamada (ID. f403dd7): (...) DA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS 44H SEMANAL A Reclamada insurge-se contra apuração das horas extras considerando aquelas excedentes da 8ª hora diária.
Sem Razão.
As horas extras foram deferidas como excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa.
Desse modo, elas foram apuradas corretamente, observando o critério mais benéfico dentre os previstos na sentença.
Portanto, nada a alterar nos cálculos de liquidação no particular.
Rejeito.
DAS HORAS EXTRAS INTRAJORNADAS Alega a Reclamada, em síntese, a ocorrência de equívoco na base de cálculo das horas intervalares por incluir a remuneração variável, requerendo o cômputo apenas pelo salário ordinário, excluindo-se as comissões.
Sem Razão.
O art. 71, §4º, da CLT prevê o pagamento do período do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração, e não apenas o salário base do trabalhador.
Portanto, reputo corretos o cálculo das horas extras intervalares. Rejeito. (...)" Portanto, não assiste razão à Embargante e ao Impugnante.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução para, no mérito, NÃO OS ACOLHER, pelos motivos da fundamentação, que integra o presente decisum.
CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, para, no mérito, NÃO A ACOLHER, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Custas de R$ 44,26, pela Embargante, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrendo os prazos in albis, expeça-se alvará aos credores, pelo depósito judicial ao ID. 4f3e09f.
Tudo cumprido, venham conclusos para prolação da sentença de extinção. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
13/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
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13/08/2025 16:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
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13/08/2025 16:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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02/08/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/08/2025 11:40
Iniciada a execução
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 25/07/2025
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24/07/2025 15:42
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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16/07/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
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16/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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14/07/2025 21:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/07/2025 11:35
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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30/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a35d74b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Inicialmente, passo à análise da impugnação ofertada pelas partes em face dos cálculos elaborados pela parte autora e retificados pela Contadoria do Juízo.
I - Impugnação do Reclamante (ID. a4cb5ec): DO FGTS-11,2% O Reclamante aponta impropriedades nos cálculos, em síntese, devido à ausência de apuração do FGTS sobre os reflexos das horas extras nas férias usufruídas + 1/3, aviso prévio e 13º salários.
Sem Razão.
Quanto à apuração do FGTS+40%, mantenho incólume a decisão de ID. 83c8a16, que abaixo transcrevo: "Com relação ao FGTS, observo que o título executivo judicial somente determinou a quantificação do FGTS + 40% sobre as horas extras e não sobre as diferenças reflexas desta parcela, tendo assim transitado em julgado.
Deveria o Reclamante ter buscado a reforma do julgado pela via recursal apropriada, medida da qual não se ocupou.
Assim, nada a reparar nos cálculos de liquidação da Reclamada.
Desse modo, rejeito a impugnação no particular, acolhendo a retificação realizada pela Contadoria do Juízo, mediante a exclusão da incidência de FGTS sobre as parcelas reflexas, por ausência de deferimento no julgado." Conclusão: PORTANTO, REJEITO a impugnação ofertada pelo Reclamante, sob os fundamentos acima.
II - Impugnação da Reclamada (ID. f403dd7): DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS A Reclamada assevera que não foram observadas as datas marcadas como banco de horas.
Sem razão.
No caso dos autos, os controles de jornada não foram considerados fidedignos, o banco de horas foi invalidado e não houve reconhecimento de compensações a serem observadas.
Por isso, não acolho a impugnação no particular, mantendo inalterados os cálculos elaborados.
Rejeito.
DA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS 44H SEMANAL A Reclamada insurge-se contra apuração das horas extras considerando aquelas excedentes da 8ª hora diária.
Sem Razão.
As horas extras foram deferidas como excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa.
Desse modo, elas foram apuradas corretamente, observando o critério mais benéfico dentre os previstos na sentença.
Portanto, nada a alterar nos cálculos de liquidação no particular.
Rejeito.
DAS HORAS EXTRAS INTRAJORNADAS Alega a Reclamada, em síntese, a ocorrência de equívoco na base de cálculo das horas intervalares por incluir a remuneração variável, requerendo o cômputo apenas pelo salário ordinário, excluindo-se as comissões.
Sem Razão.
O art. 71, §4º, da CLT prevê o pagamento do período do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração, e não apenas o salário base do trabalhador.
Portanto, reputo corretos o cálculo das horas extras intervalares. Rejeito. INTEGRAÇÃO DE VERBAS INDEVIDAS NO FGTS A Reclamada denuncia o cômputo indevido de FGTS sobre os reflexos de férias oriundos das horas extras 50%.
Com razão.
Como decidido acima, a apuração do FGTS deve ocorrer apenas sobre as verbas expressamente deferidas no Julgado.
Desse modo, considero que assiste razão à Reclamada e dou por correto o ajuste efetuado pela Contadoria do Juízo nos cálculos de liquidação.
Acolho.
MAJORAÇÃO NA APURAÇÃO DAS FÉRIAS + 1/3 A Reclamada assevera que as férias oriundas das horas extras foram apuradas de forma majorada.
Com razão.
Tendo em vista a pertinência da manifestação da Contadoria do Juízo, considero que assiste razão à Reclamada quanto ao equívoco na apuração dos reflexos do adicional de horas extras sobre as comissões nas férias + 1/3, tendo em vista o cômputo do valor exorbitante no mês de junho/2022, ratificando o ajuste da referida verba efetuado pela Contadoria do Juízo.
Acolho.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TRD) Denuncia a Reclamada, em resumo, que os cálculos de liquidação contemplaram indevidamente a apuração dos juros TRD na fase pré-judicial.
Sem razão.
Preliminarmente, ressalto que, no caso dos autos, os critérios de correção monetária foram fixados expressamente na sentença transitada em julgado, conforme transcrição abaixo: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária e os juros de mora devem seguir as regras estabelecidas pelo C.
STF na ADC 58 (Acórdão publicado em 07/04/2021).
Assim, quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir deste, a incidência da taxa SELIC, englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária." (sem grifo no original) Assim, encontram-se adequados os cálculos de liquidação, por terem observado os juros equivalentes à TR (TRD) na fase pré-judicial, nos exatos termos da sentença transitada em julgado.
Dessa forma, o requerimento da Reclamada afronta a coisa julgada, daí sua improcedência.
Ademais, registro que os juros equivalentes à variação da TRD na fase pré-judicial não foram mencionados na decisão de embargos de declaração opostos nos autos da ADC nº 58, isso porque não sofreram alterações.
Ou seja, ao contrário do alegado pela Reclamada, o índice (TRD) foi mantido, pois os embargos de declaração opostos pela AGU foram parcialmente acolhidos tão somente para sanar o erro do Acórdão e fazer constar que a taxa Selic deve incidir após o ajuizamento da ação, e não após a citação.
Cito a seguinte decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da RECLAMAÇÃO 53.940 MINAS GERAIS, proferida em 13/06/2022: “(…) No ponto, assiste razão à parte Reclamante.
A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES), definiu que – quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho – deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase anterior ao processo e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), aclarando expressamente que “a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.
No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado aplicou indevidamente os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade ao impedir a acumulação do IPCA-E com os juros legais na fase extrajudicial.
Destaque-se que, nos paradigmas de controle, houve permissão expressa da supracitada acumulação, conforme se extrai do seguinte trecho do voto proferido nas ações paradigmas (fl. 76 do Acórdão): Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT.
Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.
Ressalta-se que, ainda que exista alguma controvérsia sobre a natureza jurídica da correção prevista no art. 39 da Lei 8177/1991 (conforme se extrai da Rcl 47929 – rel.
Min.
DIAS TOFFOLI -, bem como da ADI 1220 – rel.
Min.
BARROSO), mostra-se inequívoco, conforme o trecho acima, os limites do julgamento proferido na ADC 58: na fase extrajudicial, “além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.
E disso não pode fugir o juízo da origem.
Portanto, a decisão merece reforma a fim de que, quanto à fase extrajudicial, se corrija monetariamente os valores com base no IPCA-E, incidindo os juros de mora definidos em Lei. (…)”.
Desse modo, deixo de acolher a impugnação ofertada pela Reclamada no particular, conforme todo o exposto acima.
Rejeito.
Conclusão: PORTANTO, acolho parcialmente a impugnação ofertada pela Reclamada, sob os fundamentos acima, ratificando o ajuste no cômputo de FGTS+40% e das férias+1/3 conforme itens acolhidos acima, mantendo inalterados os cálculos de liquidação quanto aos demais itens da impugnação rejeitados.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA: Diante de todo o exposto acima, HOMOLOGO a liquidação mediante os novos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID. 21f1505), por adequados ao julgado, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$72.560,15Honorários devidos ao Advogado do Reclamante: R$7.597,44Total devido ao INSS: R$17.825,87(Sendo: INSS Reclamante: R$3.414,29 e INSS Reclamada: R$14.411,58)Custas: R$0,00 (Recolhidas)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$97.983,46 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o réu para proceder ao pagamento espontâneo do valor total da execução de R$97.983,46.
Observando o Autor que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA -
27/06/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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27/06/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
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27/06/2025 19:00
Homologada a liquidação
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23/06/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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27/02/2025 16:56
Juntada a petição de Impugnação
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27/02/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 18:57
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 18:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
19/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
18/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
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18/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/09/2024 17:02
Juntada a petição de Impugnação
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29/08/2024 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
15/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
-
15/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
15/08/2024 09:45
Iniciada a liquidação
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15/08/2024 09:45
Transitado em julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 16:26
Recebidos os autos para prosseguir
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04/02/2024 18:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/01/2024 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/01/2024 10:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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21/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
21/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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21/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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20/12/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
20/12/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
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20/12/2023 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
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20/12/2023 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA sem efeito suspensivo
-
20/12/2023 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
20/12/2023 11:32
Encerrada a conclusão
-
20/12/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
30/11/2023 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
22/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
13/11/2023 17:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/11/2023 15:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 18:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
27/10/2023 18:32
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
-
27/10/2023 18:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
25/10/2023 11:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
22/09/2023 22:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
-
14/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2023 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
25/08/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
-
25/08/2023 11:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
25/08/2023 11:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
-
25/08/2023 11:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
-
17/07/2023 00:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/06/2023 16:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/06/2023 09:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/06/2023 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/06/2023 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 12:58
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
23/01/2023 16:33
Juntada a petição de Impugnação
-
08/12/2022 21:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/06/2023 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/12/2022 21:24
Audiência una por videoconferência realizada (08/12/2022 08:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/12/2022 13:36
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2022 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
20/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA em 19/09/2022
-
15/09/2022 19:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RJR)
-
15/09/2022 19:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
10/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 08:03
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
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09/09/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
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09/09/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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08/09/2022 14:36
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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08/09/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
-
06/09/2022 16:34
Audiência una por videoconferência designada (08/12/2022 08:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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