TRT1 - 0100593-70.2016.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/07/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSELMA SILVA DOS SANTOS
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11/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/07/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0518910 proferido nos autos.
Não obstante seja obrigação do autor em indicar o endereço atualizada da exequente, artigo 77, VII, c/c as consequências do artigo 274, parágrafo único do CPC, determina-se a anotação do endereço da exequente extraído da RFB: Após a retificação, determina-se: a) a intimação pessoal do exequente para proceder à assinatura do auto de arrematação, podendo, ainda, constituir representante específico para tal fim (adjudicar bens).
Fixo o prazo de dez dias para tanto. b) Após a assinatura do adjudicante, determina-se a expedição do competente mandado de entrega, cabendo ao exequente/adjudicante ou se representante acompanhar a diligência.
Expeça-se em conjunto intimação para tal fim, salientando que os bens encontram-se depositados consoante descrito na peça de id #id:23e969b. c) Tudo feito, à contadoria para atualização do quantum debeatur, deduzido-se os valores dos bens adjudicados. d) Na sequência, renove-se a penhora on line em desfavor dos executados.
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.2) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.3) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.4) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.5) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.
III) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA COM DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA a) Infrutífera a penhora on line em desfavor do devedor principal, intime-se o devedor subsidiário ao pagamento, nos termos e condições dispostas no item I da presente decisão, prosseguindo-se nos termos do referido item. b) Frutífera a penhora, prossiga-se nos termos do item II da presente decisão.
IV) PENHORA ON LINE NEGATIVA COM RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO Considerando os fundamentos expostos no tópico antecedente, e ainda a OJ 382 da SDI-I, redireciono a execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens: a) Cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884.
No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar acerca de eventual renúncia de crédito para que o processamento se dê com a expedição de Requisição de Pequeno Valor, limite da RPV estabelecido pelo réu, Município de Volta Redonda, no importe de R$10.000,00 – dez mil reais, nos termos da previsão do artigo 48 da Resolução 303/2019 do CNJ e 16 da Resolução 314 do CSJT.
Ainda, deverá o autor apresentar dados de conta bancária em seu nome (indicando o número do banco, da agência, e da conta - corrente ou poupança, bem como o número da operação) para, ao final, serem creditados os valores da execução. b) Ultrapassado o prazo com a apresentação da conta, expeça-se o competente precatório/RPV. c) Expedido, intimem-se as partes para ciência, facultado o prazo de cinco dias para manifestações, nos termos do §5º, artigo 7º da Resolução 303/2019 do CNJ e §1º do artigo 14 da Resolução 314 do CSJT. d) Silente, encaminhe-se o feito para processamento do ofício.
V) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA SEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA a) Infrutífera a penhora on line, e inexistindo responsáveis subsidiários, anexem-se os atos constitutivos dos executados.
Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a anexação dos atos constitutivos das executadas ( através de consulta à Junta Comercial, ou, ainda, junto à RFB, conforme convênio deste Tribunal).
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. b) Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Notifique-se a requerer o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
VI) SÓCIOS NO POLO PASSIVO a) Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no BNDT e Serasa.
B) O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.
C) Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel.
D) Havendo bloqueio parcial no SISBAJUD, ou restrição veicular, ou acaso seja expedido mandado de penhora de créditos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, desde que ao menos um dos réus tenha endereço conhecido.
E) Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
F) Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim.
G) Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, com a expressa ciência do executado, designe-se leilão.
VII) VENDA FORÇADA DE BEM IMÓVEL Item 1 Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro. Item 2 Visando à efetivação do leilão, determina-se a intimação do leiloeiro, por e-mail: [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, assino-lhe o prazo de 10 dias. e) Apresentar, juntamente com as datas para a realização do leilão, os comprovante dos ônus tributários (IPTU e taxa condominial) incidentes sobre o bem penhorado, com a quantia atualizada. f) Apresentadas as datas para o leilão, proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro. g) Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços).
VIII) NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS a) Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. b) Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução(indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão).
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. c) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. d) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes. e) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. f) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. VOLTA REDONDA/RJ, 01 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSELMA SILVA DOS SANTOS -
01/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSELMA SILVA DOS SANTOS
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01/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/07/2025 14:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/07/2025 14:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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27/09/2023 13:26
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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19/05/2023 11:45
Encerrada a conclusão
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12/05/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSELMA SILVA DOS SANTOS em 11/05/2023
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04/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
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04/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSELMA SILVA DOS SANTOS
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03/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/04/2023 11:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/03/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2023 14:08
Expedido(a) mandado a(o) JOSELMA SILVA DOS SANTOS
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20/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de JOSELMA SILVA DOS SANTOS em 13/03/2023
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04/03/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSELMA SILVA DOS SANTOS
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28/02/2023 10:08
Expedido(a) Auto de Adjudicação a(o) JOSELMA SILVA DOS SANTOS
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09/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/02/2023 00:20
Decorrido o prazo de FAGNER RODRIGUES MARTINS em 06/02/2023
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07/02/2023 00:20
Decorrido o prazo de GLEICE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES em 06/02/2023
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12/01/2023 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
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12/01/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:10
Expedido(a) edital a(o) FAGNER RODRIGUES MARTINS
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11/01/2023 13:10
Expedido(a) notificação a(o) GLEICE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES
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14/12/2022 00:11
Decorrido o prazo de LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME em 13/12/2022
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01/12/2022 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 13:45
Expedido(a) edital a(o) LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME
-
25/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/11/2022 10:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/11/2022 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2022 12:52
Expedido(a) mandado a(o) LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME
-
03/11/2022 11:50
Proferida decisão
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24/10/2022 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/10/2022 12:06
Encerrada a conclusão
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17/10/2022 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de FAGNER RODRIGUES MARTINS em 30/09/2022
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24/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME em 23/09/2022
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24/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de GLEICE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES em 23/09/2022
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09/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2022
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09/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:20
Expedido(a) notificação a(o) GLEICE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES
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08/09/2022 10:20
Expedido(a) notificação a(o) LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME
-
08/09/2022 10:20
Expedido(a) edital a(o) FAGNER RODRIGUES MARTINS
-
01/09/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/08/2022 20:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/08/2022 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/08/2022 14:20
Expedido(a) mandado a(o) LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME
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02/08/2022 10:14
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
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01/08/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/06/2022 01:52
Decorrido o prazo de LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME em 22/06/2022
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20/05/2022 09:25
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
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19/05/2022 15:54
Expedido(a) notificação a(o) LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME
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19/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME em 18/05/2022
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19/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de JOSELMA SILVA DOS SANTOS em 18/05/2022
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18/05/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME
-
18/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/05/2022 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
-
11/05/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME
-
10/05/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSELMA SILVA DOS SANTOS
-
10/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/04/2022 12:23
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia de Mandato)
-
26/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME em 16/08/2021
-
06/08/2021 13:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/07/2021 10:32
Encerrada a conclusão
-
29/07/2021 01:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/07/2021 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/07/2020 14:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/07/2020 14:48
Expedido(a) mandado a(o) LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME
-
12/05/2020 00:29
Decorrido o prazo de LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME em 11/05/2020
-
15/04/2020 13:39
Encerrada a conclusão
-
13/04/2020 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/04/2020 15:25
Juntada a petição de Manifestação (Localização de Bens)
-
29/03/2020 02:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 02:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME
-
27/02/2020 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME
-
27/02/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
20/02/2020 09:38
Desarquivados os autos
-
19/02/2020 15:56
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
-
04/05/2018 12:27
Arquivados os autos provisoriamente
-
26/04/2018 10:46
Decorrido o prazo de JOSELMA SILVA DOS SANTOS em 25/04/2018 23:59:59
-
06/03/2018 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2018
-
06/03/2018 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 00:08
Decorrido o prazo de JOSELMA SILVA DOS SANTOS em 27/02/2018 23:59:59
-
22/02/2018 11:40
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/02/2018 15:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/02/2018 15:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2018 15:41
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
19/02/2018 15:41
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
26/01/2018 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 11:03
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/01/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 14:36
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
-
05/12/2017 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2017
-
05/12/2017 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2017 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 18:14
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
-
24/11/2017 18:14
Encerrada a conclusão
-
07/11/2017 16:54
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/11/2017 00:08
Decorrido o prazo de JOSELMA SILVA DOS SANTOS em 03/11/2017 23:59:59
-
29/10/2017 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 08:16
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/10/2017 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/10/2017
-
03/10/2017 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2017 18:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/09/2017 18:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/09/2017 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/09/2017 11:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/09/2017 11:03
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
20/09/2017 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/09/2017 11:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/09/2017 11:03
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
01/09/2017 11:30
Registrada a inclusão de dados de FAGNER RODRIGUES MARTINS - CPF: *55.***.*69-84 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/09/2017 11:30
Registrada a inclusão de dados de GLEICE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES - CPF: *14.***.*43-69 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
31/08/2017 19:52
Determinada a inclusão de dados de FAGNER RODRIGUES MARTINS - CPF: *55.***.*69-84 no BNDT
-
31/08/2017 19:52
Determinada a inclusão de dados de GLEICE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES - CPF: *14.***.*43-69 no BNDT
-
31/08/2017 19:52
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
31/08/2017 12:01
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/07/2017 00:06
Decorrido o prazo de GLEICE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES em 27/07/2017 23:59:59
-
28/07/2017 00:06
Decorrido o prazo de FAGNER RODRIGUES MARTINS em 27/07/2017 23:59:59
-
20/07/2017 23:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
20/07/2017 23:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/06/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 11:36
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/06/2017 10:40
Registrada a inclusão de dados de LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-06 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/06/2017 18:35
Determinada a inclusão de dados de LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-06 no BNDT
-
08/06/2017 13:56
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/05/2017 08:20
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
10/05/2017 08:53
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
09/05/2017 22:36
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/05/2017 20:46
Homologada a liquidação
-
09/05/2017 15:24
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/05/2017 16:49
Audiência conciliação em conhecimento realizada (03/05/2017 15:00 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
25/03/2017 04:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2017
-
25/03/2017 04:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2017 03:03
Decorrido o prazo de JOSELMA SILVA DOS SANTOS em 13/03/2017 23:59:59
-
14/03/2017 03:02
Decorrido o prazo de LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME em 13/03/2017 23:59:59
-
09/03/2017 16:45
Audiência conciliação em conhecimento designada (03/05/2017 15:00 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/03/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 14:10
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/02/2017 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/02/2017
-
12/02/2017 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2017 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 15:37
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
07/02/2017 15:37
Iniciada a liquidação por cálculos
-
07/02/2017 15:36
Transitado em julgado em 03/02/2017
-
04/02/2017 00:08
Decorrido o prazo de JOSELMA SILVA DOS SANTOS em 03/02/2017 23:59:59
-
04/02/2017 00:08
Decorrido o prazo de LANCHONETE F & A RODRIGUES MARTINS LTDA - ME em 03/02/2017 23:59:59
-
26/01/2017 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/01/2017
-
26/01/2017 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2016 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
19/12/2016 16:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSELMA SILVA DOS SANTOS
-
19/12/2016 16:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOSELMA SILVA DOS SANTOS
-
07/12/2016 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
-
07/12/2016 14:17
Audiência una realizada (06/12/2016 09:30 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
21/10/2016 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/10/2016
-
21/10/2016 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2016 18:31
Audiência una designada (06/12/2016 09:30 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/09/2016 12:16
Audiência una realizada (13/09/2016 09:40 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
29/08/2016 23:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/08/2016 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/08/2016 11:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/08/2016 11:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/08/2016 11:21
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/07/2016 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 09:41
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/05/2016 15:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
05/05/2016 15:10
Concedida a Antecipação de tutela a JOSELMA SILVA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*98-02
-
02/05/2016 19:05
Concedida a Antecipação de tutela a JOSELMA SILVA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*98-02
-
27/04/2016 12:23
Concedida a Antecipação de tutela a JOSELMA SILVA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*98-02
-
26/04/2016 16:31
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/04/2016 18:09
Audiência una designada (13/09/2016 09:40 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/04/2016 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Alvará • Arquivo
Decisão • Arquivo
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