TRT1 - 0106691-15.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:46
Arquivados os autos definitivamente
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24/07/2025 10:46
Transitado em julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO FERRAZ GONCALVES em 23/07/2025
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10/07/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 831abcb proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: PAULO SERGIO FERRAZ GONCALVES AUTORIDADE COATORA: Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Igor Fonseca Rodrigues TERCEIRO INTERESSADO: YARA VICENTE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por PAULO SÉRGIO FERRAZ GONÇALVES, em face de ato do MM.
JUIZ GESTOR DE CENTRALIZAÇÃO JUNTO À CAEX, nos autos do processo ATOrd 0010160-67.2014.5.01.0058, que determinou a penhora de 30% de seu benefício de aposentadoria.
Sustenta o Impetrante que o benefício previdenciário é impenhorável, ferindo direito líquido e certo.
Alega que não foi intimado da decisão, acarretando cerceamento de defesa.
Acrescenta que já sofre duas constrições advindas de outras reclamações trabalhistas, pelo que, alternativamente requer a redução do percentual fixado para 5%.
Relatados, decido.
Dispõe o art. 5º da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual ou que possa ser modificado através de correição.
Na presente hipótese, se revela inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança, porque dispõe o Impetrante de recursos próprios – Exceção de Pré-executividade (para a hipótese de ausência/nulidade de citação) ou Agravo de Petição, nos termos do que dispõe o art. 897, a, da CLT, específicos e eficazes, para a preservação de direito subjetivo eventualmente lesionado.
Ademais, o ato questionado foi proferido em 15/08/2023.
De acordo com o artigo 23, da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetração do presente remédio constitucional é decadencial, devendo ser observado o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias.
Desta forma, tendo sido impetrado o presente Mandado de Segurança em 07/07/2025, encontra-se fulminada a pretensão do Impetrante pela decadência.
Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõem os arts. 10 e 23 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Custas dispensadas.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO FERRAZ GONCALVES -
09/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FERRAZ GONCALVES
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09/07/2025 08:45
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106691-15.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 52 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300675500000124583797?instancia=2 -
08/07/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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07/07/2025 11:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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