TRT1 - 0100802-21.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDREI DA SILVA
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08/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/09/2025 15:56
Audiência una cancelada (16/09/2025 10:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP em 26/08/2025
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP em 28/08/2025
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29/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CANTINA DO MIMO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 28/08/2025
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29/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP em 28/08/2025
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29/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP em 28/08/2025
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28/08/2025 21:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/08/2025 21:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2025 12:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CANTINA DO MIMO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 18/08/2025
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19/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP em 18/08/2025
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19/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP em 18/08/2025
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14/08/2025 14:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2025 14:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2025 14:27
Expedido(a) mandado a(o) CANTINA DO MIMO SAO FRANCISCO LTDA - EPP
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14/08/2025 14:27
Expedido(a) mandado a(o) PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP
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14/08/2025 14:27
Expedido(a) mandado a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP
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14/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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14/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 16:41
Audiência una designada (16/09/2025 10:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/08/2025 16:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/08/2025 10:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e346b9e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela no sentido de determinar a expedição de alvará para liberação de FGTS e registro de baixa na CTPS, alegando o reclamante haver sido dispensado imotivadamente, em 07/05/2025, sem que a primeira reclamada cumprisse devidamente suas obrigações legais.
Apresenta documento da reclamada comunicando a dispensa e aviso prévio ao reclamante (ID 7e8ec48) firmado pela empresa, datado de 07/05/2025.
Ressalte-se que a declaração de constitucionalidade do art. 29-B, da Lei nº 8.036/1990, no julgamento das ADIs nº 2382, 2425 e 2479, não obsta a concessão da tutela.
Verifica-se que no caso em questão se analisa a possibilidade de liberação do FGTS por se verificar incontroverso a dispensa imotivada do autor, configurada a hipótese legal para movimentação da conta vinculada pelo empregado, prevista no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90.
Portanto, o autor tem direito ao saque dos depósitos do FGTS em decorrência de sua dispensa imotivada.
O objetivo da regra do art. 29-B da Lei é impedir a movimentação de valores em ações que tenham como parte ré a Caixa Econômica Federal e não de limitação do acesso mediante ação trabalhista em que se aprecia a modalidade de extinção do contrato de trabalho e em decorrência de descumprimento da obrigação de fazer do empregador de fornecer as guias de dispensa adequadas.
Importante ressaltar ainda que a alteração do art. 477 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, em especial na inclusão do §10, demonstra ainda a possibilidade de liberação do FGTS ao empregado, ao prever acesso ao benefício do seguro-desemprego e de movimentação da conta vinculada mediante apresentação da anotação da extinção do contrato na CTPS do autor e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes, o que pode ser plenamente suprido pelo juízo quando demonstrada a dispensa imotivada pela parte no processo.
Por fim, a previsão do art. 484-A, da CLT, de movimentação dos depósitos do FGTS por contrato extinto de comum acordo entre empregado e empregador, solidifica o entendimento de que é plenamente sustentável a autorização judicial de acesso aos valores depositados em caso da verificação de término do contrato de trabalho por exercício do poder potestativo do empregador, se é possível a sua movimentação pelo acordo entre os contratantes, empregador e empregado.
Ante a presença dos pressupostos, porquanto os documentos acostados aos autos comprovam de forma fidedigna as alegações do reclamante, defiro a tutela de urgência, nos termos da exordial.
Nos termos do Provimento nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa na CTPS.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do Reclamante, ao seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS.
Em caso de o trabalhador haver aderido ao saque aniversário, a liberação de valores fica restrita à indenização de 40%, se depositada, nos termos dos artigos 20-A, §2º, II, e 20-D, §7º, da Lei nº 8.036/90.
Reclamante: JOSE ANDREI DA SILVA CPF: *27.***.*70-81 CTPS: 3553296, Série: 0060/PB PIS nº: 206.22075.46-7 Admissão: 01/03/2022 Demissão: 07/05/2025 Reclamada: SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP CNPJ: 11.***.***/0001-50 Deverá a primeira reclamada efetuar a anotação da baixa na CTPS do autor na audiência designada, observada a projeção do aviso prévio.
Dê-se ciência.
NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDREI DA SILVA -
08/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CANTINA DO MIMO SAO FRANCISCO LTDA - EPP
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08/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP
-
08/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP
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08/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDREI DA SILVA
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08/08/2025 14:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE ANDREI DA SILVA
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06/08/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/08/2025 15:00
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/08/2025 17:15
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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31/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDREI DA SILVA
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30/07/2025 17:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE ANDREI DA SILVA
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30/07/2025 16:12
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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30/07/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CANTINA DO MIMO SAO FRANCISCO LTDA - EPP
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22/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP
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22/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP
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22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CANTINA DO MIMO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 21/07/2025
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22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP em 21/07/2025
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15/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de CANTINA DO MIMO SAO FRANCISCO LTDA - EPP em 14/07/2025
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15/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP em 14/07/2025
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15/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP em 14/07/2025
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14/07/2025 19:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE ANDREI DA SILVA em 08/07/2025
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03/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100802-21.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: JOSE ANDREI DA SILVA RECLAMADO: SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JOSE ANDREI DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 13/08/2025 10:25 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. NITEROI/RJ, 02 de julho de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDREI DA SILVA -
02/07/2025 16:47
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ANDREI DA SILVA
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02/07/2025 16:47
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ANDREI DA SILVA
-
02/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CANTINA DO MIMO SAO FRANCISCO LTDA - EPP
-
02/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP
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02/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP
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02/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CANTINA DO MIMO SAO FRANCISCO LTDA - EPP
-
02/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP
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02/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP
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30/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 110f3f9 proferido nos autos. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 13/08/2025 10:25 horas - UNA Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDREI DA SILVA -
27/06/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDREI DA SILVA
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27/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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27/06/2025 17:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/08/2025 10:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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