TRT1 - 0101207-23.2023.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTEFANIO MAGNO FERREIRA DE ANDRADE em 04/09/2025
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03/09/2025 06:40
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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26/08/2025 11:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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21/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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21/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIO MAGNO FERREIRA DE ANDRADE
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23/07/2025 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 13:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACAMBI - CNPJ: 29.***.***/0001-02 e provido
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16/07/2025 13:42
Conhecido o recurso de ESTEFANIO MAGNO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *85.***.*33-84 e provido
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16/07/2025 13:42
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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26/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 11:32
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 21 ()
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20/06/2025 21:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/05/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 19:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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03/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/04/2025 17:42
Determinada a requisição de informações
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02/04/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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29/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/03/2025
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29/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTEFANIO MAGNO FERREIRA DE ANDRADE em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTEFANIO MAGNO FERREIRA DE ANDRADE em 13/03/2025
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26/02/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a558a proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTES: ESTEFANIO MAGNO FERREIRA DE ANDRADE, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, MUNICÍPIO DE PARACAMBI RECORRIDOS: ESTEFANIO MAGNO FERREIRA DE ANDRADE, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, MUNICÍPIO DE PARACAMBI DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram ESTEFANIO MAGNO FERREIRA DE ANDRADE, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI E MUNICÍPIO DE PARACAMBI, como recorrentes e recorridos.
Afirmando ser entidade "filantrópica" e “sem fins lucrativos”, o primeiro reclamado efetuou apenas o pagamento das custas (#Id edc284b) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com a isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos dos arts. 790, §4º, e 899, §10, da CLT (Id fff5116). Pois bem.
A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo. Ressalte-se que o fato de o recorrente possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com as custas.
Caso contrário, todas as empresas nesta situação seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei. No que concerne à isenção do depósito recursal, a parte, para comprovar se constituir em entidade filantrópica, juntou aos autos cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS em 2018 com validade de três anos, bem como o pedido de renovação realizado em 2021 (Id d7ea522), não havendo comprovação do deferimento deste último.
Ainda que se considere que o pedido de renovação tenha sido deferido, deve ser registrado, no entanto, que a lei complementar 187/2021, a qual revogou a lei nº 12.101/2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.
Conforme o art. 3º da retro citada lei disciplina: “Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.” E o art. 7º arremata: “Art. 7º Para fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, alternativamente: I - prestar serviços ao SUS; II - prestar serviços gratuitos; III - atuar na promoção à saúde; IV - ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; ou V - (VETADO).” Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: “Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.” (STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000). Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: “É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.” (TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07/2021) Ressalto que não há nos autos prova do importe da receita efetivamente recebida que é aplicado gratuitamente em serviços de saúde, o que afasta a caracterização da recorrente como entidade filantrópica.
Destarte, por não fazer jus à gratuidade de justiça e por não ser entidade filantrópica, o recorrente não está isento do pagamento das custas e do depósito recursal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada.
Intime-se a recorrente, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, para que comprove o recolhimento do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ESTEFANIO MAGNO FERREIRA DE ANDRADE - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
21/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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21/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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21/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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21/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIO MAGNO FERREIRA DE ANDRADE
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21/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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21/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIO MAGNO FERREIRA DE ANDRADE
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21/02/2025 15:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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21/02/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101207-23.2023.5.01.0571 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
17/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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