TRT1 - 0100106-87.2023.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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20/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/09/2025
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11/09/2025 10:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664b383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração por tempestivos, para no mérito julgar os embargos PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra, mantendo-se no mais a íntegra da decisão hostilizada.
Intimem-se as partes.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANE CAROLINE DE OLIVEIRA MANHAES -
04/09/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/09/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANE CAROLINE DE OLIVEIRA MANHAES
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04/09/2025 15:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/08/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/08/2025
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25/08/2025 14:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 12:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb1dba9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração por tempestivos, para no mérito julgar os embargos PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra, mantendo-se no mais a íntegra da decisão hostilizada.
Intimem-se as partes.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANE CAROLINE DE OLIVEIRA MANHAES -
12/08/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/08/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ANE CAROLINE DE OLIVEIRA MANHAES
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12/08/2025 10:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANE CAROLINE DE OLIVEIRA MANHAES
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05/08/2025 08:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/07/2025
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14/07/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d80d62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANE CAROLINE DE OLIVEIRA MANHAES, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a 1ª ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 100.000,00 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
30/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ANE CAROLINE DE OLIVEIRA MANHAES
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30/06/2025 16:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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30/06/2025 16:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANE CAROLINE DE OLIVEIRA MANHAES
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12/06/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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12/06/2025 11:44
Audiência de instrução realizada (12/06/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 07:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 09:34
Audiência de instrução designada (12/06/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 09:34
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 08:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ANE CAROLINE DE OLIVEIRA MANHAES
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22/12/2023 19:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/11/2023 14:06
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE LUIZ PEDROSA ABRAHAO
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09/11/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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09/11/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ANE CAROLINE DE OLIVEIRA MANHAES
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09/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/11/2023 10:39
Audiência de instrução designada (25/02/2025 08:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 11:22
Audiência de instrução cancelada (18/07/2024 12:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2023 18:58
Encerrada a conclusão
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16/08/2023 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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16/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ PEDROSA ABRAHAO em 15/08/2023
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01/08/2023 18:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/07/2023 14:59
Juntada a petição de Impugnação
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27/06/2023 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/06/2023 09:10
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE LUIZ PEDROSA ABRAHAO
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21/06/2023 11:01
Audiência de instrução designada (18/07/2024 12:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2023 11:01
Audiência una por videoconferência realizada (21/06/2023 08:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2023 16:18
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2023 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de Via S.A em 07/03/2023
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28/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANE CAROLINE DE OLIVEIRA MANHAES em 27/02/2023
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17/02/2023 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2023 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:30
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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13/02/2023 06:52
Expedido(a) intimação a(o) ANE CAROLINE DE OLIVEIRA MANHAES
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13/02/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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10/02/2023 17:38
Audiência una por videoconferência designada (21/06/2023 08:50 - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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