TRT1 - 0100370-53.2022.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO em 18/07/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MELO DE SOUZA em 18/07/2025
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14/07/2025 04:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 04:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100370-53.2022.5.01.0263 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ALEXANDRE MELO DE SOUZA, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO, ALEXANDRE MELO DE SOUZA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos por ALEXANDRE MELO DE SOUZA, VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e ALIANÇA S.A.
INDÚSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGAÇÃO, REJEITAR a preliminar de contradição/erro material nos cálculos arguida pela segunda reclamada, com a análise da matéria no mérito, e, no mérito: A) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, ALEXANDRE MELO DE SOUZA, para: 1) Reconhecer a invalidade do regime de 12x36 horas e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada (nos limites de sua responsabilidade temporal), ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, durante todo o período contratual não prescrito, a serem apuradas com base nos cartões de ponto (acrescidos do tempo à disposição deferido), com adicional de 50% (ou convencional mais benéfico), divisor 220, observada a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264 do TST, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS, devendo as horas extras já deferidas a título de intervalo e tempo à disposição serem computadas para este fim, a fim de evitar bis in idem. 2) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação.
B) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da primeira reclamada, VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, para: 1) Limitar a condenação referente ao tempo à disposição para troca de uniforme a 30 minutos diários (15 minutos no início e 15 minutos ao final da jornada), mantidos os demais parâmetros da condenação. 2) Limitar a condenação ao pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados ao período de 18/10/2017 até 10/11/2017. 3) Limitar a condenação referente ao aviso prévio ao pagamento da diferença de 9 (nove) dias de aviso prévio indenizado, mantendo-se os reflexos proporcionais e a retificação da CTPS para constar a projeção correta do aviso prévio de 39 dias.
C) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada, ALIANÇA S.A.
INDÚSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGAÇÃO, para: 1) Determinar que a condenação referente ao intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, tenha natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), excluindo-se os reflexos sobre as demais verbas contratuais e rescisórias a partir desta data, mantida a natureza salarial e os reflexos para o período anterior. 2) Determinar a retificação dos cálculos de liquidação (ID 1ca3734) que integram a r.
Sentença, no que tange à sua responsabilidade subsidiária, para que: (a) as horas extras (decorrentes do tempo à disposição e da supressão do intervalo intrajornada) referentes ao mês de outubro de 2019 sejam apuradas proporcionalmente, considerando-se devidas apenas a partir de 18/10/2019; (b) no cálculo da verba "FERIADO EM DOBRO", sejam considerados apenas os feriados expressamente deferidos na fundamentação da r.
Sentença (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e a sexta-feira da paixão), desde que laborados conforme cartões de ponto, e limitados ao período de 18/10/2019 até 10/11/2017; (c) os reflexos e demais consectários (honorários e custas) sejam recalculados em consonância com as retificações ora determinadas.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Mantido o valor da condenação arbitrado na origem para fins de custas, por ora, eis que as alterações promovidas não resultam em alteração significativa que justifique, neste momento, a sua readequação, sem prejuízo de apuração final em liquidação. #id:dbddc40 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MELO DE SOUZA -
03/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO
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03/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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03/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MELO DE SOUZA
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26/06/2025 10:05
Conhecido o recurso de ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO - CNPJ: 33.***.***/0001-38 e provido em parte
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26/06/2025 10:05
Conhecido o recurso de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 64.***.***/0001-27 e provido em parte
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26/06/2025 10:05
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MELO DE SOUZA - CPF: *25.***.*00-31 e provido em parte
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 18-06-2025 ()
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24/05/2025 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL LIMA HERRERA ALTEMIR em 12/03/2025
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12/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL LIMA HERRERA ALTEMIR
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12/02/2025 07:09
Convertido o julgamento em diligência
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11/02/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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11/02/2025 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MELO DE SOUZA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MELO DE SOUZA em 04/02/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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25/01/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MELO DE SOUZA
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25/01/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO
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25/01/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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25/01/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO
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25/01/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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25/01/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MELO DE SOUZA
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25/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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28/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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